Ipatinga•

Estatuto 62y6x

ata_de_posse_sindipa_2021-2025 h715v

Estatuto_Social_ATUAL

ESTATUTO SOCIAL

CAPTULO I

DA CONSTITUIO, SEDE E FINS

ARTIGO 01 O SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDSTRIAS SIDERRGICAS, METALRGICAS, MECNICAS, DE MATERIAL ELTRICO, MATERIAL ELETRNICO E DE INFORMTICA DE IPATINGA, BELO ORIENTE, IPABA E SANTANA DO PARASO, denominado, simplesmente, Sindicato dos Metalrgicos de IPATINGA, constitudo como Entidade Sindical de primeiro grau, integrante do sistema confederativo, nos termos da Constituio Federal, pessoa jurdica de direito privado, sem fins lucrativos, com prazo de durao indeterminado, com SEDE e FORO em Ipatinga, na Avenida Fernando de Noronha, nmero 90, - Bairro Areal, Ipatinga, MG, com base territorial e jurisdicional nos Municpios DE IPATINGA, BELO ORIENTE, IPABA E SANTANA DO PARASO, para fins de estudo, educao, instruo, coordenao, orientao, diverso, bem estar, lazer, istrao, proteo, representao e defesa legal dos interesses difusos, coletivos e individuais dos integrantes da categoria profissional dos TRABALHADORES NAS INDSTRIAS SIDERRGICAS, METALRGICAS, MECNICAS, DE MATERIAL, ELTRICO, DE MATERIAL ELETRONICO E DE INFORMTICA, que compreende todos os empregados que prestam servios nas dependncias das empresas, contratadas por estas ou por terceiras, ou ainda os que, direta ou indiretamente, trabalhem nas indstrias de ferro (siderrgicas), indstrias de trefilao e laminao de metais ferrosos, indstrias de fundio, indstrias de artefatos de ferro e metais em geral, indstrias de serralheria, indstrias mecnicas, indstrias de proteo, tratamento e transformao de superfcies, indstrias de mquinas, indstrias de balanas, pesos e medidas, indstrias de cutelaria, indstria de estamparia de metais, indstrias de mveis de metal, indstrias de construo naval, indstrias de materiais e equipamentos rodovirios e ferrovirios (compreensiva das empresas industriais fabricantes de carrocerias de nibus e caminhes, viaturas, reboques e semi - reboques, locomotivas, vages, carros e equipamentos ferrovirios, motocicletas, motonetas e veculos semelhantes, indstrias e artefatos de metais no ferrosos, indstrias de geradores de vapores (caldeiras e rios), indstrias de parafusos, porcas, rebites e similares, indstrias de tratores, caminhes, nibus, automveis e veculos similares, indstria de lmpadas e aparelhos eltricos de iluminao, indstrias de condutores eltricos, trefilao e laminao de metais no ferrosos, indstrias de aparelhos eltricos, eletrnicos e similares, indstrias de aparelhos de radio transmisso, indstrias de peas para automveis, nibus, caminhes, tratores e similares, indstrias de construo aeronutica, indstrias de reparao de veculos e rios, indstrias de funilaria, indstrias de forjaria, indstrias de refrigerao, aquecimento e tratamento de ar, indstrias de preparao de sucata ferrosa e no ferrosa, indstrias de artigos e equipamentos odontolgicos, mdicos e hospitalares, indstrias de informtica, indstrias de rolhas metlicas ou quaisquer similares das indstrias aqui referidas, ou ainda, os que direta ou indiretamente, contribuam para a concluso da atividade fim de empresas abrangidas por este sindicato e que correspondem ao segmento econmico das INDSTRIAS SIDERRGICAS METALRGICAS MECNICAS E DE MATERIAL ELTRICO, ELETRNICO E DE INFORMTICA vinculadas ao 19 Grupo do Plano Nacional da Indstria, de que falam os artigos 570 e 577 da C.L.T., tendo como princpio fundamental o primado da autonomia, liberdade sindical e solidariedade profissional, com vistas melhoria das condies de vida e trabalho, formao, qualificao e requalificao profissional e poltica de seus representados, estimulao e fortalecimento das organizaes de base dos trabalhadores, manuteno e defesa da liberdade democrtica e justia social no mbito nacional e internacional, e a independncia e autonomia de representao sindical.

Pargrafo Primeiro Para manter a defesa e a coordenao dos interesses econmicos ou profissionais dos empregados referidos no Artigo 511 da CLT, facultado ao Sindicato fundar, fazer, citar, adquirir e manter Agncia de Colocao, Agncia de Turismo, Cooperativa Habitacional, Sociedade Cooperativa de Trabalhadores, ou qualquer outra Cooperativa, Bingos, Consrcio, Sorteios ou qualquer forma legal de arrecadas fundos para o aumento e manuteno do patrimnio em benefcio dos trabalhadores.

Pargrafo Segundo O Sindicato pode estender sua base territorial, incorporar, fundir ou unificar-se a outros sindicatos j constitudos em outros municpios, aps aprovado por Assembleia Geral das respectivas entidades, obedecendo ao quorum dos Estatutos.

Pargrafo Terceiro Nos termos do artigo 8 da Constituio Federal, o desmembramento da categoria profissional dos trabalhadores nas Indstrias Siderrgicas, Metalrgicas, Mecnicas, de Material Eltrico, de Material Eletrnico e de Informtica, referenciada no caput do presente artigo, bem como eventual diminuio da base territorial, fica condicionado aos seguintes requisitos:

  1. Requerimento ao Presidente do Sindicato para convocao de Assembleia Geral Extraordinria, subscrito, pelo menos, por 80% (oitenta por cento) dos trabalhadores scios, interessados, existentes na base territorial a ser desmembrada ou diminuda.
  2. Deliberao tomada em Assembleia Geral Extraordinria de desmembramento ou diminuio da base territorial do Sindicato para criao de uma outra entidade, por 2/3 (dois teros) dos associados com direito a voto, na forma deste Estatuto.
  3. No requerimento mencionado no Inciso I, devero seus subscritos juntar a relao nominal dos trabalhadores interessados no desmembramento da categoria profissional e ou diminuio da base territorial, identificando as empresas em que trabalham no correspondente segmento econmico, sob pena de indeferimento da convocao da Assembleia Geral Extraordinria.
  4. So considerados trabalhadores interessados na subscrio do requerimento do inciso I deste artigo, os que exercem a profisso no correspondente segmento econmico ou na rea em que pretenda desmembrar ou diminuir em nova entidade.
  5. Os trabalhadores mencionados no inciso anterior tero prazo improrrogvel de 90 dias, contado da data da deliberao da assemblia previsto no inciso II deste artigo, para comprovar perante a diretoria do Sindicato a criao e registro na Secretaria de Relaes do Trabalho do MTb e Emprego do no Sindicato, e sua auto - suficincia funcional, tcnica, jurdica, istrativa, financeira, assistencial, sob pena de caducidade daquela deliberao.

ARTIGO 02 So prerrogativas do Sindicato:

  1. Representar e defender os interesses difusos, individuais e coletivos da categoria, perante os poderes executivo, legislativo e judicirio, em todas as instncias e nveis da federao.
  2. Celebrar Acordos, Convenes, Contratos Coletivos de Trabalho ou instaurar Dissdio Coletivo em favor da categoria profissional;
  3. Estabelecer contribuies assistenciais, confederativa, negocial de custeio do sistema confederativo a todos os trabalhadores da categoria representada;
  4. Fixar mensalidade aos associados;
  5. Fixar as contribuies, assistencial, negocial e confederativa de custeio do sistema confederativo aos associados e a toda categoria profissional;
  6. Promover a unidade e a solidariedade entre os trabalhadores integrantes da categoria profissional representada;
  7. Eleger ou designar os representantes nas fbricas ou da categoria profissional inclusive para composio dos colegiados de rgos pblicos e nas comisses paritrias de conciliao prvia;
  8. Fundas e manter agncias de colocao e/ou celebrar convnio com instituio especializada para esse fim;
  9. Promover movimentos reivindicatrios, visando conquistar plena valorizao da categoria profissional, representada pelo sindicato;
  10. Promover o desenvolvimento econmico e social e combate pobreza;
  11. Promover a cultura, a defesa e conservao do patrimnio histrico e artstico;
  12. Promover a defesa, preservao e conservao do meio ambiente;
  13. Filiar-se e desfiliar-se de centrais ou organizaes sindicais nacionais e internacionais;
  14. Impetrar mandato de segurana ou aes coletivas ou individuais, inclusive Ao Civil Pblica, na forma da constituio federal, em nome dos integrantes da categoria profissional representada;
  15. Desenvolver relaes sociais e trabalhistas, na defesa dos interesses da categoria profissional, promovendo, sempre que necessrio, negociaes coletivas, buscando estabelecer a melhoria de condies de trabalho, remunerao, garantia de emprego;
  16. Firmar convnios, inclusive, internacionais, com rgos governamentais, sindicais ou culturais, com todos os rgos da istrao direta ou indireta, em todos os nveis, Federal, Estadual ou Municipal, ou com entidades particulares, para atender todos os interesses econmicos, sociais, culturais, educacionais, esportivos e etc., da categoria;
  17. Fundar, adquirir, manter cursos e escolas em quaisquer nveis, empresas, grfica, fbrica, escola e afins, ou celebrar convnios com instituies governamentais ou instituies especializadas para esse fim, inclusive de deficientes fsicos, visando os interesses dos associados;
  18. Adquirir, vender, locar e sublocar patrimnio;
  19. Incentivar a prtica de esportes e lazer, organizando e mantendo colnias de frias e locais prprios para o esporte;
  20. Prestar Assistncia Jurdica, Previdenciria e criar mecanismos de controle e fiscalizao a rea de Segurana e Medicina do Trabalho;
  21. Criar e manter programa de sade do trabalhador, prestando-lhe Assistncia Mdica, Odontolgica, Laboratorial de Anlises Clnicas e Fisioteraputicas, alm de outras;
  22. Celebrar Convnios com Rede Hospitalar, Planos de Sade, Clnicas Mdicas, Odontolgicas, Fisioteraputicas, Laboratrios, etc., para o atendimento do trabalhador;

ARTIGO 03 So deveres do Sindicato:

  1. Manter Relaes com as demais associaes de categorias profissionais para concretizao da solidariedade social e defesa dos interesses nacionais;
  2. Colaborar e defender a solidariedade entre os povos para a concretizao da paz e do desenvolvimento em todo o mundo;
  3. Lutar pela defesa das liberdades individuais e coletivas, pelo respeito justia social e pelos direitos fundamentais do homem;
  4. Estabelecer negociao coletiva, visando obteno de melhores condies de trabalho e salrio para a categoria profissional;
  5. Construir servios para promoes de atividades culturais, profissionais e de comunicao;
  6. Manter e estimular a Secretaria do Aposentado, alm de desenvolver poltica especfica para a defesa dos seus direitos, garantindo sua participao nas atividades do Sindicato;
  7. Tomar iniciativa e sugerir aos poderes competentes da Unio, do Estado e dos Municpios, aprovao ou rejeio das Leis e quaisquer atos que envolvam direta ou indiretamente os interesses da categoria.

CAPTULO II

DOS ASSOCIADOS

ARTIGO 04 Todo cidado que, satisfazendo as exigncias estatutrias, assiste o direito de associar-se ao Sindicato como:

I SCIO EFETIVO: Ser itido como Scio Efetivo, os trabalhadores que prestam servios nas empresas especificadas no Artigo 01 deste Estatuto.

Pargrafo nico Ser itido, ainda, como scio efetivo, o aposentado que, quando em atividade, tenha sido scio do sindicato e tenha contribudo com o pagamento ininterrupto, no mnimo, das 24 (vinte e quatro) ltimas mensalidades, dos meses que antecedem ao seu desligamento da empresa em que prestava servios, e que no prazo mximo de 90 (noventa) dias, contados do desligamento da empresa em que exercia sua atividade profissional e especificada no Artigo Primeiro requerer, perante a Secretaria Geral do Sindicato, sua sindicalizao, apresentado o comprovante de seu requerimento de aposentadoria no INSS.

II SCIO USURIO: Ser itido como scio usurio todos aqueles membros ou no da categoria profissional aqui representada, a critrio e aprovadas pela Diretoria istrativa do Sindicato.

III SCIO BENEMRITO: A Diretoria istrativa poder agraciar, com o ttulo de Scio Benemrito, todas as pessoas que, reconhecidamente tenham contribudo para o engrandecimento do sindicato e bem estar da categoria;

ARTIGO 05 O pedido de isso ao quadro social, dos scios, dos scios efetivos e usurios, ser dirigido ao Presidente do Sindicato, por meio de formulrio proposta, fornecido pela Secretria Geral, devidamente preenchido e assinado, contendo ainda declarao de adeso e subordinao do proponente s normas estatutrias.

Pargrafo nico O pedido de isso ao quadro social dos scios efetivos e usurios, ser deferido ou indeferido pela Diretoria istrativa.

ARTIGO 06 Os scios usurios e scios benemritos no tero direito a votarem ou serem votados nas eleies da Diretoria istrativa e Conselho Fiscal ou Assembleias Gerais;

ARTIGO 07 Dos direitos dos scios efetivos:

  1. Votar e ser votado nas eleies;
  2. Requerer a Diretoria istrativa, juntamente com nmero nuca inferior a 20% (vinte por cento) dos associados efetivos, a convocao de Assembleia Geral Extraordinria, justificando-a pormenorizadamente;
  3. Participar e votar nas Assemblias Gerais da Categoria;
  4. Conhecer e receber cpia do Estatuto Social, mediante requerimento expresso;
  5. Gozar dos servios assistenciais e istrativos prestados pelo Sindicato;
  6. Apresentar sugestes e reclamaes junto Diretoria istrativa.

Pargrafo Primeiro Os direitos dos associados so pessoais e intransferveis.

Pargrafo Segundo Perder os direitos acima mencionados o associado que se desligar da atividade profissional aqui representada.

ARTIGO 08 So deveres dos scios efetivos:

  1. Pagar mensalidade associativa at o 5 (quinto) dia til do ms subsequente ao vencido.
  2. Respeitar e cumprir este Estatuto e acatar as decises emanadas pela Assembleia Geral e da Diretoria istrativa;
  3. Comparecer s Assemblias e Reunies na forma deste Estatuto;
  4. Zelar pelo patrimnio e servios do Sindicato, cuidando de sua correta aplicao;
  5. Cumprir, fazer cumprir e respeitar este Estatuto;
  6. Informar ao Sindicato a alterao de seu endereo e a mudana de emprego;
  7. Comunicar ao Sindicato a situao de desemprego, de afastamento do trabalho por questes de sade e/ou de aposentadoria;
  8. Desempenhar com zelo e dedicao o cargo ou funo para que foi eleito ou indicado e em que tenha sido investido;
  9. Votar nas eleies para diretoria e conselho fiscal;
  10. Prestigiar o Sindicato por todos os meios ao seu alcance, e propagar o esprito associativo entre os integrantes das categorias profissionais;
  11. Defender o patrimnio moral e material do Sindicato;

ARTIGO 09 So direitos dos scios usurios:

  1. Gozar dos servios assistenciais e istrativos prestados pelo Sindicato;
  2. Apresentar sugestes e reclamaes junto a Diretoria istrativa;

ARTIGO 10 So deveres dos scios usurios:

  1. Pagar mensalidade associativa at o 5 (quinto) dia til do ms subsequente ao vencido;
  2. Respeitar e cumprir este Estatuto e acatar as decises emanadas pela Assembleia Geral e da Diretoria istrativa;
  3. Comparecer s Assembleias e Reunies na forma deste Estatuto;
  4. Cumprir e respeitar este Estatuto;
  5. Informar ao Sindicato, por escrito, a mudana de emprego e residncia, no prazo de 30 dias a partir da ocorrncia;
  6. Prestigiar o Sindicato por todos os meios ao seu alcance e propagar o esprito associativo entre os associados e a sociedade em geral;
  7. Defender o patrimnio moral e material do Sindicato.

DAS PENALIDADES

ARTIGO 11 Os associados efetivos e usurios esto sujeitos s penalidades de SUSPENSO, EXPULSO E EXCLUSO AUTOMTICA, aplicadas pela Diretoria istrativa:

Pargrafo Primeiro DA SUSPENSO A pena de suspenso aplicada pela Diretoria istrativa por prazo no superior a 90 (noventa) dias, ao associado que:

  1. Infringir dever previsto no presente Estatuto;
  2. Promover ou participar de conflitos, tmulos, agresses ou algazarras no recinto da sede social e demais dependncias da entidade;
  3. Desacatar ou ofender membros de rgos diretivos, associados, funcionrios ou terceiros que se encontrem nas dependncias da entidade;
  4. Representar o Sindicato ou manifestar-se em seu nome sem estar credenciado pela Diretoria ou Assembleia Geral;
  5. Ceder ou usar sua Carteira Social em favor de terceiros.

Pargrafo Segundo DA EXPULSO A Pena de expulso ser aplicada pela Diretoria istrativa, devendo ser precedida de audincia com o associado, que poder aduzir, por escrito, sua defesa, no prazo de 05 (cinco) dias contados do recebimento da notificao expedida pela Presidncia ao Sindicato, o associado que:

  1. For reincidente no cometimento de falta punida com suspenso;
  2. Construir elemento nocivo entidade por m conduta, esprito de discrdia ou falta cometida contra o patrimnio moral ou material do Sindicato;
  3. For condenado por sentena, cvel ou criminal, transitada em julgado, por fraude, simulao ou adulterao das condies dos associados e do Estatuto Social, ou por crimes contra a categoria profissional ou da entidade;
  4. Fazer publicar na imprensa, ou atravs de boletins, desnecessariamente, fatos que contribuam para a desmoralizao da entidade sindical ou do corpo dirigente;

Pargrafo Terceiro DA EXLUSO AUTOMTICA Ser excludo automaticamente, pela Diretoria istrativa, o associado que deixar de pagar a mensalidade sindical por:

  1. Trs (03) meses consecutivos, a contar do quinto (5) dia til do quarto (4) ms;
  2. Cinco (5) meses, alternadamente, a contar do seu vencimento.

CAPTULO III

DA ISTRAO DO SINDICATO

ARTIGO 12 So rgos de direo do Sindicato:

  1. Assembleia Geral dos associados;
  2. Diretoria istrativa;
  3. Conselho Fiscal;

CAPTULO IV

DAS ASSEMBLIAS GERAIS

ARTIGO 13 As Assembleias Gerais so soberanas em suas decises, e sero:

I - Ordinrias, as realizadas para discutirem e deliberarem, por escrutnio secreto, anualmente:

  1. No primeiro semestre, para a tomada de contas da Diretoria istrativa e;
  2. No segundo semestre, para a Previso oramentria da receita e despesa para o exerccio seguinte.

II Extraordinrias, as realizadas a qualquer tempo, em toda a base territorial, ou para, especificamente, determinados setores, departamentos ou seo de trabalhadores, por empresa ou grupo de empresas, por municpio ou por regio, para discutirem e deliberarem, por escrutnio secreto ou aclamao, a critrio da diretoria istrativa:

  1. A Pauta de Reivindicaes e a celebrao de Acordos, convenes Coletivas de Trabalho ou Ajuizamento de dissdio coletivo na Justia do Trabalho, nas revises salariais normativas;
  2. A eleio, quando for o caso, de candidatos para o exerccio de representao profissional definida em legislao federal, estadual ou municipal;
  3. Fixar o valor das Contribuies dos integrantes da categoria, associados ou no, para custeio do Sistema Confederativo de sua representao sindical, de conformidade com as normas da Constituio Federal ou legislao especfica, ou para os que se beneficiarem dos Acordos, Convenes ou Dissdios Coletivos de Trabalho, bem como dos servios assistenciais do sindicato previstos em lei, que ser descontado em folha de pagamento ou outra forma legal para pagamento dos salrios que venha a ser adotada pelas empresas;
  4. Impetrar mandado de segurana coletivo e ajuizar Ao Civil Pblica;
  5. A paralisao coletiva do trabalho e a oportunidade de sua deflagrao;
  6. Julgar, em grau de recurso, as impugnaes dos candidatos s eleies do Sindicato;
  7. Todos os demais casos.

Pargrafo Primeiro As Assembleias Gerais Ordinrias e Extraordinrias sero convocadas pelo Presidente do Sindicato, por Edital, publicado com antecedncia mnima de 03 (trs) dias da data de sua realizao, no Boletim ou Jornal Oficial do Sindicato, ou em Jornal de grande circulao na base territorial do sindicato, ou no Dirio Oficial do Estado.

Pargrafo Segundo As Assembleias Gerais sero presididas pelo Presidente do Sindicato, ou por seu substituto, devendo a ele serem encaminhados todos e quaisquer requerimentos relativos assembleia;

Pargrafo Terceiro As Assembleia Gerais sero realizadas na sede ou na sub-sedes do sindicato, ou ainda, em qualquer outro lugar, na base territorial designados pela Diretoria istrativa, e ser declarada aberta, se dela participarem, em primeira convocao, a metade mais 01 (um) dos associados efetivos, e, com qualquer nmero de associados presentes, em segunda e ltima convocao, que somente poder ser realizada 30 (trinta) minutos aps o horrio da primeira convocao.

Pargrafo Quarto Aberta a Assembleia Geral, o Presidente designar um secretrio que proceder a Leitura do Edital de sua convocao, com a ordem do dia para conhecimento do plenrio.

Pargrafo Quinto Nas Assembleias Gerais, sero discutidos e deliberados, exclusivamente, os assuntos constantes da ordem do dia, publicados no Edital de Convocao.

ARTIGO 14 A votao por escrutnio secreto, nas Assembleias Gerais, ser processada perante mesa coletora de votos, constituda de Presidente e Secretrio, designados pelo Presidente do Sindicato:

Pargrafo Primeiro Os associados votaro, em cabine indevassvel, aps em a lista de presena.

Pargrafo Segundo Instalar-se-o tantas urnas coletoras de votos quantas forem necessrias para facilitar o o do associado e a rpida coleta de votos.

Pargrafo Terceiro Finda a coleta de votos, sero imediatamente apurados os mesmos, perante as mesas apuradoras, compostas de escrutinadores designados pela Presidncia dos trabalhos;

Pargrafo Quarto Ao trmino dos trabalhos, lavrar se a ata das resolues da Assembleia, assinada pelo Presidente e Secretrio.

ARTIGO 15 A votao por aclamao se processar com a tomada de voto, em assembleia, aps os associados, ou no associados, dependendo de cada caso, terem assinado a lista de presena.

Pargrafo nico Ao trmino dos trabalhos, lavrar se a ata das resolues da Assembleia, assinada pelo Presidente e Secretrio.

CAPTULO V

DO EXERCCIO DO DIREITO DE GREVE

ARTIGO 16 A greve consiste na paralisao coletiva, temporria e pacfica, total ou parcial, da prestao de trabalho.

Pargrafo nico Frustrada a negociao, assegurado o direito do exerccio de greve, competindo aos interessados ou a categoria decidir sobre a oportunidade de exerce lo.

ARTIGO 17 A Assembleia Geral ser convocada pelo Presidente do Sindicato, na forma do presente Estatuto, para definir as reivindicaes da categoria e deliberar sobre a paralisao coletiva do trabalho e a oportunidade de sai deflagrao.

ARTIGO 18 O exerccio do direito de greve dever ser autorizado pela Assembleia Geral, com a presena da metade mais 1 (um) dos associados em primeira convocao e, com qualquer nmero de associados, em segunda e ltima convocao.

ARTIGO 19 O Sindicato notificar, por escrito, a entidade patronal ou o empregador diretamente, no prazo de 48 horas, sobre a deliberao da Assembleia que autorizou a paralisao dos trabalhos.

CAPITULO VI

DA DIRETORIA ISTRATIVA

ARTIGO 20 O Sindicato ser dirigido por uma Diretoria istrativa constituda de 09 (nove) membros efetivos e 09 (nove) suplentes, eleitos em Assembleia Geral dos Associados efetivos, de conformidade com as condies previstas no presente Estatuto, tendo os mesmos, mandato de 04 (quatro) anos.

ARTIGO 21 A Diretoria istrativa efetiva ser composta de:

  1. Presidente;
  2. Secretrio Geral;
  3. Secretrio Adjunto;
  4. Secretrio de Finanas;
  5. Secretrio de Cultura e Comunicao;
  6. Secretrio de Sade e Assistencial;
  7. Secretrio de Assuntos Previdencirios e Jurdico;
  8. Secretrio de Polticas Sociais;
  9. Secretrio dos Aposentados.

Pargrafo Primeiro Nos impedimentos e ausncias superiores a 30 (trinta) dias, o Secretrio Geral substituir o Presidente, o Secretrio Adjunto o Secretrio Geral e assim sucessivamente, para que sempre haja dirigente responsvel pelas atribuies do impedido ou ausente.

Pargrafo Segundo Em caso de fuso, incorporao ou unificao com outro sindicato, ser criada uma diretoria regional que ar a integrar a diretoria deste sindicato, pela ordem que for negociada com o sindicato fundido, incorporado ou unificado, de conformidade com a ata da assembleia que ser elaborada.

ARTIGO 22 COMPETE DIRETORIA ISTRATIVA:

  1. Promover a istrao e a gesto financeira da entidade;
  2. Cumprir e fazer cumprir esse Estatuto e as deliberaes da categoria;
  3. Gerir o patrimnio social, garantindo sua utilizao para o cumprimento das deliberaes dos associados;
  4. Informar categoria profissional e aos associados em particular sobre as normas vigentes na conveno coletiva e na Legislao;
  5. Garantir a filiao de qualquer integrante da categoria na Entidade Sindical sem distino de cor, religio, sexo, origem ou convico poltico-ideolgica, observadas as determinaes desse Estatuto;
  6. Reunir-se em sesso ordinria quinzenal e, extraordinariamente, sempre que o presidente ou sua maioria simples convocar;
  7. Estimular a criao e fortalecimento de grupos e comisses, por fbrica ou setor, de departamentos dos aposentados, mulheres e jovens ou setores especficos;
  8. Indicar os diretores e componentes das secretarias;
  9. Fixar as diretrizes polticas e istrativas do Sindicato;
  10. Determinar o afastamento do Diretor do cargo, quanto ficar disposio da Entidade;
  11. Preparar planos de atividades e oramentos anuais do Sindicato;
  12. Apresentar balano anual financeiro e das atividades;
  13. Fixar o valor da ajuda de custo devida aos Diretores;
  14. Elaborar o regimento interno dos departamentos e servios, estruturar os servios internos, julgar os atos dos Diretores em relao Entidade e, quando necessrio, redistribuir as funes e atribuies previstas nesse Estatuto entre os membros da Diretoria istrativa; do Conselho Fiscal; do Conselho de Base e seus respectivos suplentes, remanejando-os ou criando outras atribuies para os mesmos;
  15. Declarar a vacncia, o abandono de cargo e perda de mandato dos Diretores;
  16. Manter, criar e extinguir sub-sedes e delegacias sindicais;
  17. Discutir e criar condies para a instalao ou manuteno de comisses sindicais de base, comisses de fbrica, grupos de fbricas, inter-fbricas, ou regionais, comisses de sade e de eleio dos Delegados Sindicais, reconhecendo-os como representantes da categoria;
  18. Convocar Congressos, Encontros e Conferncias;
  19. Aplicar as penalidades previstas nesse Estatuto;
  20. Propor Assembleia Geral a venda de bens imveis e ttulos de renda, na forma da lei;
  21. Fixar valor da mensalidade associativa do scio usurio;
  22. Conceder o ttulo de scio benemrito e associar o scio usurio;
  23. Indicar os presidentes e mesrios das mesas coletoras das eleies do Sindicato;
  24. Indicar os presidentes, os mesrios e os suplentes das mesas coletoras nas eleies sindicais;
  25. Julgar as impugnaes de candidatos eleio sindical;
  26. Requisitar das empresas, a disponibilidade, remunerada ou no, do membro da Diretoria istrativa, do Conselho Fiscal e seus respectivos suplentes, por prazo permanente ou temporrio, para exercerem o mandato sindical disposio do Sindicato, cabendo-lhe ainda, deliberar acerca da remunerao do requisitado se a empresa no efetuar o pagamento do salrio do empregado para o exerccio do mandato.

ARTIGO 23 A Diretoria istrativa reunir-se-, ordinariamente, uma vez por ms e, extraordinariamente, sempre que necessrio.

Pargrafo Primeiro O qurum para realizao das reunies da Diretoria istrativa dado pela maioria simples de seus membros.

Pargrafo Segundo As deliberaes sero tomadas por voto da maioria simples dos presentes.

DO PRESIDENTE

ARTIGO 24 Ao Presidente compete:

  1. Representar o Sindicato, ativa e ivamente nos atos judiciais e extrajudiciais, e ainda perante as autoridades istrativas, legislativas e judicirias, podendo para esse fim constituir procuradores ou prepostos;
  2. istrar o Sindicato, assumindo o controle, dirigindo e fiscalizando todas as suas atividades e servios, inclusive das Colnias de Frias e das Ambulncias;
  3. Requisitar os membros da Diretoria e Conselho Fiscal, e seus respectivos suplentes, para ficarem disposio da Entidade, devolv-los empresa em que prestam servios, atribuindo-lhes encargos ou servios, alm daqueles contidos nas atribuies especficas definidas por este Estatuto;
  4. Organizar o quadro de pessoal, itir e demitir funcionrios e fixar seus vencimentos, consoante s necessidades do servio;
  5. Fazer executar as resolues e deliberaes da Diretoria istrativa e das Assembleias Gerais;
  6. Presidir as reunies da Diretoria istrativa e das Assembleias Gerais;
  7. Convocar, de acordo com esse Estatuto, as reunies da Diretoria istrativa, e as Assembleias Gerais;
  8. as atas, documentos, balanos contbeis, os livros da Entidade e papis outros, que dependam de sua ou rubrica, inclusive ordenar despesas, cheques de contas a pagar juntamente com o Secretrio de Finanas;
  9. Ordenar as despesas autorizadas, com o Secretrio de Finanas os cheques e visar s contas a pagar;
  10. Convocar os suplentes da Diretoria istrativa e do Conselho Fiscal;
  11. Presidir, coordenar e organizar o Pleito Eleitoral;
  12. Representar o Sindicato nas negociaes coletivas, nos dissdios coletivos e nos demais processos de interesse da Entidade, podendo ainda nomear mandatrio ou preposto;
  13. Outorgar Procuraes.

DO SECRETRIO GERAL

ARTIGO 25 Ao Secretrio Geral compete:

  1. Substituir o Presidente em seus impedimentos eventuais e temporrios, suceder-lhe em caso de vaga, alm de auxili-lo sempre que por ele convocado;
  2. Preparar a correspondncia de expediente do Sindicato e distribuir a correspondncia recebida aos respectivos dirigentes ou Secretarias, mantendo sob sua guarda e em ordem os arquivos, livros de atas, correspondncias e demais papis atinentes pasta;
  3. Supervisionar e fiscalizar os servios da Secretaria, auxiliando o Presidente no despacho do expediente;
  4. Redigir e ler as atas das reunies de Diretoria e das Assembleias Gerais;
  5. Secretariar as reunies da Diretoria istrativa e da Assembleia Geral;
  6. Preparar, anualmente, o relatrio geral das atividades da Secretaria Geral;
  7. Executar, dirigir e fiscalizar a poltica de pessoal, definida pela Diretoria.

DO SECRETRIO ADJUNTO

ARTIGO 26 Ao Secretrio Adjunto compete:

  1. Coordenar e viabilizar as aes de Secretaria com as demais Secretarias e com a Diretoria;
  2. Desenvolver, na Secretaria, as diretrizes programticas e os planos de ao definidos pela Diretoria;
  3. Supervisionar e fiscalizar as colnias de frias.

DO SECRERIO DE FINANAS

ARTIGO 27 Ao Secretrio de Finanas compete:

  1. Implementar a Secretaria de Finanas, mantendo sob sua guarda os valores do Sindicato, o bens patrimoniais, os livros contbeis, cuidando para a sua correta e atualizada escriturao, bem como os documentos e papeis relativos sua pasta;
  2. , conjunta e exclusivamente, com o Presidente, os cheques e balanos e outros ttulos de crdito;
  3. Adotar providncias necessrias para impedir a corroso inflacionria e a deteriorao financeira do Sindicato, cuidar da arrecadao e do recebimento de numerrios de contribuies de qualquer natureza;
  4. Efetuar os pagamentos autorizados e ter sob seu comando e responsabilidade os Setores de Tesouraria e Contabilidade do Sindicato;
  5. Apresentar ao Conselho Fiscal balancetes mensais com os respectivos documentos para serem rubricados;
  6. Providenciar balano anual de prestao de contas Assembleia Geral;
  7. Preparar com os demais membros de Diretoria, a previso oramentria para o exerccio seguinte;
  8. Incentivar, tornar possvel o setor de informtica, se responsabilizar e manter atualizada a informao da Entidade em todos os seus setores.

DO SECRETRIO DE CULTURA E COMUNICAO

ARTIGO 28 Ao Secretrio de Cultura e Comunicao compete:

  1. Implementar a Secretaria de Formao e Assuntos Socioeconmicos, mantendo setores responsveis pela Educao Sindical;
  2. Coordenar a elaborao e distribuio de material didtico e informativo para os organismos de base da categoria representada;
  3. Promover atividades tais como: reunies, encontros, plenrias, seminrios, congressos, objetivando a formao sindical e a integrao dos trabalhadores ao Sindicato;
  4. Planejar, implementar, desenvolver e gerir polticas de Educao Bsica, Qualificao e Requalificao Profissional dos Trabalhadores, atravs de servios prprios ou convnios firmados com outras instituies;
  5. Zelar pela busca e divulgao de informaes entre o Sindicato, a categoria e o conjunto da sociedade;
  6. Desenvolver as campanhas publicitrias definidas pela Diretoria;
  7. Responsabilizar-se pela comunicao, publicidade e o parque grfico do Sindicato.

DO SECRETRIO DE SADE E ASSISTENCIAL

ARTIGO 29 Ao Secretrio de Sade e Assistencial compete:

  1. Coordenar as atividades do setor de benefcios assistenciais;
  2. Auxiliar e acompanhar a internao hospitalar dos associados e seus dependentes;
  3. Organizar e distribuir o atendimento do servio de ambulncias do Sindicato;
  4. Manter organizado o sistema de controle de internaes hospitalares;
  5. Organizar programas de visitas a hospitais e residncias dos associados doentes ou acidentados, prestando-lhes toda a assistncia necessria;
  6. Organizar e fiscalizar os trabalhos dos Servios Mdico-Odontolgico e ambulatoriais do Sindicato.

DO SECRETRIO DE ASSUNTOS PREVIDENCIRIOS E JURDICOS

ARTIGO 30 Ao Secretrio de Assuntos Previdencirios e Jurdicos compete:

  1. Implementar a Secretaria de Assuntos Previdencirios e Jurdicos;
  2. Coordenar os trabalhos, Segurana e Medicina do Trabalho;
  3. Coordenar os projetos e diretrizes da Entidade nas questes previdencirias;
  4. Implementar o Setor Jurdico do Sindicato;
  5. Ter sob seu comando e responsabilidade o Setor Jurdico do Sindicato;
  6. Coordenar e supervisionar o atendimento aos associados no Setor Jurdico.

DO SECRETRIO DE POLTICAS SOCIAIS

ARTIGO 31 Ao Secretrio de Polticas Sociais compete:

  1. Organizar, na base territorial do Sindicato, a categoria, com vistas melhoria das condies de vida de trabalho;
  2. Coordenar a poltica de sindicalizao;
  3. Promover reunies dos associados nas empresas;
  4. Implementar a poltica de organizao de base definida pela Diretoria, coordenando e assessorando os organismos de base da categoria profissional;
  5. Organizar os delegados, Comits e as Comisses de Fbricas.

DO SECRETRIO DOS APOSENTADOS

ARTIGO 32 Ao Secretrio dos Aposentados compete:

  1. Organizar, coordenar, fiscalizar e desenvolver as atividades no esporte, lazer, cultura e reivindicaes dos aposentados;
  2. Manter relacionamento e desenvolver atividades com a Associao dos Aposentados e Pensionistas e o Sindicato dos Aposentados.

CAPTULO VII

DO CONSELHO FISCAL

ARTIGO 33 O Sindicato ter um Conselho Fiscal composto por 3 (trs) membros efetivos, com igual nmero de suplentes, eleitos pela Assembleia Geral dos associados efetivos, juntamente com os demais membros da Diretoria, para um mandato de 4 (quatro) anos, limitando-se sua competncia fiscalizao da gesto financeira.

ARTIGO 34 Ao Conselho Fiscal compete:

  1. Dar parecer sobre a proposta de oramento da receita e da despesa para o exerccio financeiro;
  2. Opinar sobre as despesas extraordinrias e balancetes mensais;
  3. Opinar sobre os balancetes anuais;
  4. Reunir-se mensalmente, em carter ordinrio, ou extraordinariamente, quando necessrio.

ARTIGO 35 Ocorrendo renncia, destituio ou qualquer outro impedimento do membro efetivo do Conselho Fiscal, assumir o cargo vago o suplente do Conselho Fiscal indicado pela Diretoria istrativa.

CAPTULO VIII

PERDA DO MANDATO

ARTIGO 36 Os membros da Diretoria istrativa, do Conselho Fiscal, e seus respectivos suplentes, perdero os seus mandatos caso no procedam de forma que os tornem merecedores de respeito e caso no contribuam, individual ou coletivamente, para o prestgio do Sindicato e de toda a categoria profissional e na ocorrncia dos seguintes casos:

  1. Malversao ou dilapidao do patrimnio social;
  2. Mudana para profisso no enquadrada no grupo representado pelo Sindicato ou para atividade econmica;
  3. Tiver sido condenado por crime doloso;
  4. Tiver m conduta social;
  5. Abandonar o cargo para o qual foi eleito;
  6. Violar os princpios do Estatuto;
  7. Infringir dever previsto no presente Estatuto;
  8. Promover ou participar de conflitos, discrdias, tumultos, ou agresses que envolvam os demais membros da Diretoria e/ou associados;
  9. Desacatar ou ofender membros de rgos diretivos, associados, funcionrios ou terceiro que se encontrem nas dependncias da entidade;
  10. Representar o Sindicato ou manifestar-se em seu nome, sem estar credenciado pela Diretoria ou Assembleia Geral;
  11. Ceder ou usar sua Carteira Social em favor de terceiros;
  12. For reincidente no cometimento de falta punida com suspenso;
  13. Constituir elemento nocivo entidade, mor m conduta, esprito de discrdia ou falta cometida contra o patrimnio material do Sindicato;
  14. For condenado em sentena, cvel ou criminal, por fraude, simulao ou adulterao das condies dos associados e do Estatuto Social, e dos crimes contra a categoria profissional ou da entidade;
  15. No cumprir deliberao da Diretoria;
  16. Divulgar fatos, falseando deliberadamente a verdade ou estribando-se na m f;
  17. Praticar atos de direo, quando impedido de faz-lo;
  18. Prejudicar interesses do Sindicato e da Categoria Profissional;
  19. Recursar-se a cumprir, sem justo motivo, deliberao da Direo istrativa, das Assembleias Gerais ou Congressos da Categoria;
  20. Fazer publicar na imprensa, ou atravs de boletins, desnecessariamente, fatos que contribuam para a desmoralizao da entidade sindical ou do corpo dirigente;
  21. Recusar-se, injustificadamente, quando solicitado, a prestar contas Diretoria istrativa do exerccio do seu mandato;
  22. Tornar-se moralmente inidneo para o exerccio do mandato Sindical;
  23. Manter conduta incompatvel com o exerccio do mandato Sindical.

Pargrafo Primeiro Inclui-se na conduta incompatvel:

  1. Prtica reiterada de jogos de azar, no autorizado por lei;

b) Incontinncia pblica ou escandalosa;

c) Embriaguez ou toxicomania habituais.

Pargrafo Segundo Os membros da Diretoria istrativa, do Conselho Fiscal, e seus respectivos suplentes, que se no comparecerem a 3 (trs) reunies ordinrias ou a 5 (cinco) reunies alternadas no perodo de 12 (doze) meses, injustificadamente, ser considerado como tendo abandonado o cargo para o qual foi eleito.

ARTIGO 37 A perda do mandato ser declarada pela Diretoria istrativa, mediante notificao do interessado, cabendo recurso na forma do presente Estatuto.

CAPTULO IX

DAS SUBSTITUIES

ARTIGO 38 Ocorrendo renncia coletiva da Diretoria istrativa, do Conselho Fiscal e no havendo suplentes para preencher os cargos e assegurar o funcionamento normal dos rgos, o Presidente do Sindicato, ainda que resignatrio, convocar imediatamente uma Comisso istrativa, constituda de 3 (trs) associados.

Pargrafo nico A Comisso istrativa constituda nos termos do caput desse artigo proceder, no prazo de 90 (noventa) dias, a eleio e posse da nova Diretoria istrativa, do Conselho Fiscal, com os respectivos suplentes.

ARTIGO 39 O membro da Diretoria istrativa ou do Conselho Fiscal que perder o cargo nos termos desse Estatuto, ficar inelegvel, impedido de concorrer a qualquer cargo istrativo ou de representao sindical, pelo prazo de 5 (cinco) anos.

ARTIGO 40 Ocorrendo qualquer hiptese de substituio, inclusive falecimento de membros da Diretoria istrativa, do Conselho Fiscal, esta far-se- de conformidade com o presente Estatuto, sendo convocado pela Diretoria istrativa, dentre os Suplentes eleitos, para ocupar o cargo vago.

CAPTULO X

DO PATRIMNIO DO SINDICATO

ARTIGO 41 Constitui o Patrimnio do Sindicato:

  1. As contribuies daqueles que participam da categoria profissional representada pelo Sindicato;
  2. As mensalidades dos associados;
  3. As contribuies, assistencial, negocial e confederativa;
  4. Os bens e valores adquiridos e as rendas pelos mesmos produzidos;
  5. Os aluguis, imveis, e juros de ttulos de depsitos;
  6. As multas e outras rendas eventuais no especificadas;
  7. As doaes e legados;
  8. Outras contribuies;

Pargrafo nico Compete Diretoria istrativa a istrao do Patrimnio do Sindicato, constitudo pela totalidade dos bens que o mesmo possuir.

ARTIGO 42 Os bens imveis e os ttulos de renda podero ser alienados mediante autorizao expressa da Assembleia Geral, especialmente convocada para esse fim.

ARTIGO 43 - A venda dos bens imveis do Sindicato ser efetuada pela Diretoria istrativa, aps resoluo aprovada pela Assembleia Geral, mediante a elaborao de laudo de avaliao prvia, pela Caixa Econmica Federal, ou de qualquer organizao legalmente habilitada para esse fim.

ARTIGO 44 - Os bens podero ser vendidos ou comprados, sem a anuncia da Assembleia Geral, sendo necessria somente a anuncia do Presidente e do Secretrio de Finanas e istrao.

ARTIGO 45 As despesas do Sindicato correro pelas rubricas constantes de seus oramentos, observadas as disposies legais vigentes.

CAPTULO XI

DO PROCESSO ELEITORAL

ARTIGO 46 As eleies para a renovao dos membros efetivos da Diretoria istrativa, do Conselho Fiscal e seus respectivos suplentes, sero realizadas em conformidade com o disposto no presente Estatuto.

ARTIGO 47 O pleito eleitoral ser dirigido pelo Presidente do Sindicato, devendo a ele ser dirigido, por escrito, todos os requerimentos, competindo-lhe ainda:

  1. Convocar as eleies atravs de Edital;
  2. Proceder ao registro das chapas, numerando-as por ordem de inscrio e receber a documentao apresentada referente a cada chapa;
  3. Confeccionar a lista de votantes, por ordem alfabtica, at 5 (cinco) dias antes do pleito, mantendo-a na Secretaria Eleitoral, para consulta das chapas inscritas;
  4. Nomear os Presidentes e os Mesrios das mesas coletoras de votos, indicados pera Diretoria istrativa do Sindicato;
  5. Credenciar os fiscais indicados pelas chapas concorrentes;
  6. Responsabilizar-se pela guarda e transporte das mesas coletoras, compostas de Presidente, Mesrio e todo material destinado coleta de votos;
  7. Designar a Secretaria Eleitoral e suas atribuies;
  8. Comunicar, por escrito, empresa, dentre de 24 (vinte quatro) horas contados da proclamao da chapa, eleita, o resultado da eleio do seu empregado;

ARTIGO 48 O Presidente do Sindicato e do Pleito Eleitoral convocar as Eleies, que tero durao mxima de 04 (quatro) dias, por Edital de Convocao, publicado em Jornal de Circulao na base territorial do Sindicato ou no Dirio Oficial do Estado de Minas Gerais, no prazo mximo de 06 (seis) meses e no mnimo de 02 (dois) meses antes da sua realizao, que dever ocorrer no prazo mximo de 06 (seis) meses, e no mnimo de 02 (dois) meses, antes do termino do mandato.

ARTIGO 49 Do Edital de Convocao constar:

  1. Data e horrio das Eleies em primeiro escrutnio, e se no atingido o quorum, data do segundo e terceiro escrutnio;
  2. Locais de instalao das Mesas Coletoras de Votos;
  3. Prazo para Registro de Chapas;
  4. Horrio de funcionamento da Secretaria Eleitoral, para fornecimento e recebimento dos requerimentos dos interessados.

CAPTULO XII

DOS CANDIDATOS E DAS INELEGIBILIDADES

ARTIGO 50 Os Candidatos para concorrem s Eleies aos cargos da Diretoria istrativa, do Conselho Fiscal e seus respectivos suplentes, sero registrados atravs de CHAPA.

ARTIGO 51 Ser inelegvel o associado efetivo:

  1. Que no constar com pelo menos 12 (doze) meses, ininterruptos, de inscrio no quadro social do Sindicato, na data da publicao do edital de convocao das eleies e pelo menos, 24 (vinte quatro) meses antes do registro da chapa a que estiver inscrito como candidato, no exerccio de atividade profissional, efetiva e ininterrupta, aqui representada, dentro da base territorial da Entidade;
  2. Que houver lesado o patrimnio material e moral de qualquer entidade Sindical;
  3. Que no contar com mais de 16 anos na data da publicao do Edital de Convocao;
  4. Que no estiver no gozo de seus direitos sociais;
  5. Que no estiver quite com o pagamento das mensalidades sindicais h pelo menos, 12 (doze) meses antes da publicao do Edital de Convocao das Eleies;

Pargrafo nico Ser inelegvel o associado efetivo aposentado:

  1. Que houver lesado o patrimnio material e moral de qualquer entidade Sindical;
  2. Que no estiver quite com o pagamento das mensalidades sindicais h pelo menos 12 (doze) meses antes da publicao do Edital de Convocao das Eleies;
  3. Que no estiver no gozo de seus direitos sociais;

CAPTULO XIII

REGISTRO DE CHAPAS

ARTIGO 52 O prazo para registro de chapas ser de 03 (trs) dias, a contar da publicao do Edital de Convocao das Eleies.

ARTIGO 53 O registro de chapas far-se-, exclusivamente, na Secretaria Eleitoral do Sindicato, nos horrios previsto no Edital de Convocao, e ser fornecido recibo da documentao apresentada.

ARTIGO 54 Somente poder ser inscrita as chapas que apresentarem todos os cargos da Diretoria istrativa, mais o conselho Fiscal, com no mnimo 1/3 de suplentes, tanto para a diretoria istrativa, como para o Conselho fiscal, podendo completar o nmero de 24 membros at 48 horas aps seu registro.

ARTIGO 55 Somente poder ser inscrita a chapa que obrigatoriamente no ato da inscrio garanta a participao de no mnimo 12 (doze) associados efetivos que estejam no exerccio de sua atividade profissional em sua composio, para ocuparem cargos na Diretoria ou Conselho Fiscal e, no mnimo, 04 (quatro) aposentados associados.

Pargrafo nico Na inscrio completa da chapa, com 24 (vinte) membros, dever a chapa indicar no ato da inscrio 20 (vinte) nomes de associados que estejam no exerccio da atividade profissional e, no mnimo, 4 (quatro) aposentados.

ARTIGO 56 O requerimento de registro de chapas, em duas vias, dever ser endereado ao Presidente do Sindicato e do Pleito Eleitoral, Assinado por qualquer um dos Candidatos que a integram, instituindo com os seguintes documentos:

  1. Ficha de no mnimo 16 (dezesseis) candidatos, conforme determina o artigo 55, contendo os seguintes dados: filiao, data, local de nascimento, estado civil, residncia, numero de matricula sindical, numero e serie da carteira profissional, nome da empresa em que trabalha e cargo ocupado.
  2. Cpias da carteira de trabalho onde constem qualificao civil, verso e anverso, e o contrato de trabalho em vigor e, se necessrio, cpias dos contratos de trabalho anteriores, que comprovem o atendimento dos requisitos do inciso I do artigo 51 do Estatuto;
  3. Comprovao de pagamento das mensalidades;

ARTIGO 57 Verificando-se irregularidade na documentao apresentada, o Presidente do Pleito Eleitoral, por escrito, notificar o interessado, por via postal, com Aviso de Recebimento para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar da devoluo do Aviso de Recebimento, promova a regularizao, sob pena de cancelamento do registro da chapa.

ARTIGO 58 As Chapas registradas podero credenciar o nome de um dos candidatos para representar os demais, perante o Presidente do Pleito ou a Secretaria Eleitoral, em todos os atos do processo eleitoral.

ARTIGO 59 As Chapas sero registradas a partir do numero 1 (um), obedecendo a ordem de registro.

ARTIGO 60 No ser registrada a chapa que:

  1. No apresentar o requerimento de pedido do Registro de Chapa no prazo estabelecido no Edital de Convocao das Eleies, na forma do artigo 51;
  2. No apresentar as fichas de qualificao, de todos os candidatos, devidamente preenchidas e assinadas;
  3. No estiver acompanhada de todos os documentos dos candidatos, exigidos pelo artigo 56;

ARTIGO 61 Encerrado o prazo para registro de chapas, o Presidente do Pleito Eleitoral providenciar a imediata lavratura da ata, mencionando as chapas registradas, de acordo com a ordem numrica do registro.

ARTIGO 62 Ser cancelado o registro da chapa que por renncia de candidato no tiver o numero mnimo de 16 (dezesseis) membros, conforme determina o artigo 55 desse estatuto.

CAPTULO XIV

DAS IMPUGNAES

ARTIGO 63 Os candidatos que no preencherem as condies estabelecidas nesse Estatuto, podero ser impugnados por qualquer associado efetivo no prazo de 03 (trs) dias, a contar da data de encerramento de registro de chapa.

ARTIGO 64 A impugnao, expostos os fundamentos que a justificam, ser dirigida ao Presidente do Sindicato e recebido com contra-recibo na Secretaria Eleitoral.

ARTIGO 65 O candidato impugnado ser notificado da impugnao no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, pelo Presidente do Sindicato, e ter o prazo de 03 (trs) dias para apresentar sua defesa por escrito.

ARTIGO 66 As impugnaes sero julgadas pelo presidente do Pleito Eleitoral, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

ARTIGO 67 Das decises do Presidente, o candidato impugnado poder recorrer Diretoria istrativa, que decidira em 48 (quarenta e oito) horas.

ARTIGO 68 Julgado ao final, procedente o pedido de impugnao, a chapa do impugnado poder concorrer se tiver ainda no mnimo 16 (dezesseis) membros regulares conforme determina o artigo 55 desse Estatuto.

CAPTULO XV

DO ELEITOR

ARTIGO 69 eleitor o associado regularmente inscrito no Sindicato, no pleno gozo de seus direitos sindicais, e que preencher os seguintes requisitos:

  1. Ser scio efetivo ou scio efetivo aposentado e estar em pleno gozo dos direitos conferidos pelo presente Estatuto;
  2. Contar com no mnimo 6 (seis) meses, ininterruptos, de inscrio como scio efetivo do Sindicato;
  3. Estar quites com o pagamento da mensalidade sindical.

CAPTULO XVI

DA CDULA NICA

ARTIGO 70 A votao ser atravs de cdula nica, que conter o nome de todos os candidatos inscritos nas chapas registradas, e ser confeccionada em papel branco, opaco e pouco absorvente, com tinta preta e tipos uniformes.

CAPTULO XVII

DAS MESAS COLETORAS

ARTIGO 71 Sero instaladas mesas coletoras de votos, fixas, na sede do Sindicato, no interior ou nas proximidades das principais empresas em que trabalhem associados com direito a voto;

Pargrafo nico A critrio da Diretoria do Sindicato, podero ser instaladas mesas coletoras fixas, nas sub-sedes do Sindicato e, mesas coletoras itinerantes, para colher os votos nas empresas ou bairros dos municpios em que o sindicato tenha sua base territorial.

ARTIGO 72 As mesas coletoras sero constitudas de um Presidente, Primeiro e Segundo mesrios, dentre pessoas idneas, indicados pela Diretoria istrativa e nomeados, pelo Presidente do Pleito Eleitoral, com 03 (trs) dias de antecedncia da realizao da Eleio.

Pargrafo Primeiro No podero ser nomeados membros das mesas coletoras os Candidatos e seus parentes, e os membros da Diretoria do Sindicato.

Pargrafo Segundo As chapas concorrentes podero indicar, na proporo de um por chapa, fiscais, dentre associados eleitores, para acompanharem os trabalhos de votao das mesas coletoras, em seus locais de funcionamento.

Pargrafo Terceiro Todos os membros das mesas coletoras devero estar presentes na sede do Sindicato 30 (trinta) minutos antes do horrio estabelecido no Edital de Convocao para incio da Votao, salvo motivo de fora maior, devidamente justificado.

Pargrafo Quarto O Presidente do Pleito substituir, por qualquer um dos presentes, observado os critrios estatutrios, o Presidente ou Mesrio que no cumprir o horrio estabelecido no Pargrafo Terceiro.

Pargrafo Quinto Aps a instalao da mesa coletora e incio da votao, o Primeiro Mesrio assumira a Presidncia, em caso de ausncia do Presidente.

Pargrafo Sexto Na ausncia do primeiro e do segundo mesrio, o Presidente nomear, dentre os presentes, o substituto do ausente, observado o critrio estatutrio.

Pargrafo Stimo de exclusiva responsabilidade do Presidente da mesa coletora de votos:

  1. Receber, no incio e, devolver, ao final de cada dia de votao, ao Presidente do Pleito Eleitoral ou a Secretaria Eleitoral por ele designada, a urna coletora de votos e todo o material destinado a coleta de votos;
  2. Transporte de Urna Coletora de votos e do material eleitoral, da sede do Sindicato aos locais de votao e vice-versa, em todos os dias de votao;
  3. Decidir as dvidas, divergncias e questes de ordem que ocorrem durante os trabalhos da mesa coletora, registrando-se o fato em ata;
  4. Lacrar, ao final de cada dia de votao, a urna eleitoral.

ARTIGO 73 As mesas coletoras, constitudas do Presidente, do primeiro e segundo mesrio, e todo o material eleitoral, sero transportados da sede do sindicato aos locais de votao e vice-versa, em veculo designado pela Diretoria do Sindicato e sob a responsabilidade do Presidente do Pleito Eleitoral.

Pargrafo nico O transporte e alimentao dos fiscais so de exclusiva responsabilidade de cada chapa concorrente que os indicou.

ARTIGO 74 Ao trmino da votao em cada dia da Eleio, as urnas coletoras de votos e todo o material eleitoral sero devolvidos sede do Sindicato, pelo Presidente da Mesa Coletora, ao Presidente do Pleito Eleitoral ou ao responsvel pela Secretaria Eleitoral, para que sejam lacradas e guardadas, de um dia para o outro da votao, em recinto fechado devidamente lacrado.

Pargrafo nico O Presidente do Pleito ou o responsvel pela Secretaria Eleitoral depositara as urnas coletoras, em recinto fechado e lacrado, na sede do Sindicato, onde somente elas permanecero, de um dia para o outro.

ARTIGO 75 As urnas coletoras de votos, de um dia para outro de votao, a critrio do Presidente do Pleito Eleitoral, podero ser substitudas.

Pargrafo Primeiro Em havendo substituio das urnas coletoras de votos, em cada dia de votao, o Presidente da mesa coletora receber nova urna coletora e a devolver ao Presidente do Pleito Eleitoral ou ao responsvel pela Secretaria Eleitoral, ao final de cada dia de votao, para que sejam guardadas, sucessivamente, no mesmo recinto, e na mesma forma do estabelecido no artigo 74.

Pargrafo Segundo Ocorrendo esta hiptese, aps o lacre do recinto onde permanecero de um dia para o outro, guardadas as urnas coletoras de votos, as chapas concorrentes podero indicar fiscais na proporo de um por chapa, para assegurarem a inviolabilidade do recinto, por todo o perodo.

CAPTULO XVIII

DA VOTAO

ARTIGO 76 No dia, hora designados, antes do incio da votao, os membros da mesa coletora verificaro se est em ordem o material eleitoral e a urna destinada a colher os votos, providenciando o Presidente da mesa que sejam supridas eventuais deficincias.

ARTIGO 77 Na hora fixada no Edital, e tendo considerado o recinto e o material em condies, o Presidente da mesa declarar iniciados os trabalhos.

ARTIGO 78 Somente podero permanecer no recinto da mesa coletora os seus membros, os fiscais designados e o eleitor, durante o tempo necessrio ao exerccio do voto.

ARTIGO 79 Nenhuma pessoa estranha direo da mesa coletora poder intervir no seu funcionamento durante os trabalhos de votao.

ARTIGO 80 expressamente proibido no recinto da votao o uso de camisetas, adesivos ou outros objetos que, direta ou indiretamente, identifiquem candidatos e as chapas concorrentes.

ARTIGO 81 Iniciado a votao, cada eleitor, pela ordem de apresentao mesa, depois de ser identificado, a folha de votantes e, na cabine indevassvel, aps assinalar no retngulo prprio a chapa de sua preferncia, dobrar a cdula e, em seguida, a depositar na urna.

Pargrafo Primeiro O eleitor analfabeto apor sua impresso digital na folha de votantes, assinando a seu rogo um dos mesrios.

Pargrafo Segundo Antes de depositar a cdula na urna, o eleitor dever exibir a parte rubricada ao Presidente da mesa coletora para que este verifique, sem a tocar, se a mesma que lhe foi entregue.

Pargrafo Terceiro Se a cdula no for a mesma, o eleitor ser convidado a voltar cabine indevassvel e trazer seu voto na cdula que recebeu. Se o eleitor no proceder conforme determinao, no poder votar, apontando-se a ocorrncia na ata.

ARTIGO 82 obrigatrio a existncia em cada local de votao, de listagem que identifique as chapas concorrentes e todos os seus integrantes.

ARTIGO 83 Os eleitores que tiverem seus votos impugnados, e os que no constarem da lista de votantes, votaro em separado, da seguinte forma:

  1. Ao Eleitor, aps retornar da cabine, ser entregue um envelope para que ele deposite a cdula eleitoral, e uma sobrecarta apropriada para que, na presena dos membros da mesa coletora, deposite na sobrecarta o envelope com a cdula eleitoral;
  2. No anverso da sobrecarta, o Presidente da mesa anotar o nome, o nmero da matricula ou de documento que o identifique, as razes do eleitor ter votado em separado e, em seguida, o eleitor depositar o voto na urna;

ARTIGO 84 So documentos validos para identificar o eleitor:

  1. Carteira Social do Sindicato;
  2. Carteira do Departamento dos Aposentados;
  3. Carteira de Trabalho;
  4. Crach da empresa em que trabalha desde que contenha foto;
  5. Carteira de identidade.

ARTIGO 85 Ultraada a hora determinada no Edital para encerramento da votao, havendo no recinto eleitores a votar, sero distribudas senhas em nmero correspondente aos presentes.

Pargrafo Primeiro Caso no haja mais eleitores a votar, sero imediatamente encerrados os trabalhos.

Pargrafo Segundo Encerrados os trabalhos de votao, o Presidente da mesa coletora lacrar a urna, em cujo lacre sero apostas as rubricas dos membros da mesa e dos fiscais que assim o desejar.

Pargrafo Terceiro Em seguida, o Presidente lavrar a Ata, que ser assinada pelos mesrios e fiscais que o desejarem, registrando a data e hora do incio e do encerramento dos trabalhos, total de votantes e dos associados em condies de votar, o nmero de votos em separado, se houver, bem como, resumidamente, os protestos apresentados pelos eleitores, candidatos ou fiscais, alem de todas as ocorrncias relevantes durante o pleito.

Pargrafo Quarto Ao final do ltimo dia de votao, o Presidente do Pleito Eleitoral, mediante recibo, entregar ao Presidente da Mesa apuradora todo o material utilizado durante a votao e recebido dos Presidentes das mesas coletoras.

CAPTULO XIX

DA MESA APURADORA

ARTIGO 86 A apurao dos votos ser na sede do Sindicato ou em local determinado pelo Presidente do Pleito Eleitoral.

Pargrafo Primeiro O Presidente do Pleito Eleitoral nomear pessoa idnea para presidir a apurao.

Pargrafo Segundo No poder ser escolhido como presidente da mesa apuradora os candidatos e seus parentes, e os membros da diretoria do Sindicato.

Pargrafo Terceiro O Presidente da Mesa Apuradora poder, de sua livre escolha, nomear pessoas para serem escrutinadores e para auxili-lo nos trabalhos.

Pargrafo Quarto Os trabalhos da mesa apuradora sero acompanhados por fiscais designados pelas chapas concorrentes, na proporo de um por cada chapa registrada.

Pargrafo Quinta Somente podero permanecer no recinto da apurao de votos:

  1. O Presidente da Apurao, seus auxiliares e escrutinadores;
  2. O Presidente do Sindicato e do Pleito Eleitoral;
  3. Os encabeadores das chapas concorrentes, seus fiscais, na proporo de um por chapa e, seus advogados;

ARTIGO 87 De posse do material eleitoral, o Presidente da mesa apuradora determinar a apurao dos votos se constatarem:

Pargrafo Primeiro A integridade das Urnas Coletoras e se participou da votao 30% (trinta por cento) dos associados, constantes da lista de votantes, procedendo, em caso afirmativo, a abertura das urnas e a contagem dos votos.

  1. Para clculo do percentual de 30% (trinta por cento), sero considerados todos os associados relacionados como eleitores, excetuados os que comprovadamente estiverem no gozo de frias e os aposentados que no tenham votado;
  2. Caso o percentual de 30% (trinta por cento) no seja atingido, sero realizadas novas votaes em segundo e terceiro escrutnios, quando ento o quorum ser de 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) respectivamente, sempre dentro de 20 (vinte) dias;
  3. Nas novas votaes manter-se-o as mesmas chapas constantes no primeiro escrutnio, bem como a mesma lista de votantes.

Pargrafo Segundo Os votos em separado sero examinados pelo Presidente da mesa apuradora, que decidir pela sua validade ou rejeio.

ARTIGO 88 Se o nmero de cdulas for igual ou inferior ao de votantes, far-se- a apurao.

ARTIGO 89 Se o total de cdulas superar ao de votantes, proceder-se- a apurao, descontando-se da chapa mais votada o nmero de votos equivalentes s cdulas em excesso, desde que esse nmero seja inferior diferena de votos entre as duas chapas mais votadas.

ARTIGO 90 Ser nula a cdula que contenha sinal, rasura ou palavras susceptveis da identificao do eleitor, bem como a cdula que assinale mais de uma chapa.

Pargrafo Primeiro A anulao do voto no implicar na anulao da urna em que a ocorrncia se verificar, salvo se o nmero de votos anulados for igual ou superior ao da diferena entre as chapas mais votadas.

Pargrafo Segundo A anulao da urna no implicar na anulao da eleio, salvo se o nmero de urnas anuladas contiverem total de votos igual ou superior diferena entre as duas chapas mais votadas.

ARTIGO 91 Finda a apurao, o Presidente da mesa apuradora proclamar eleita a chapa que obtiver maior nmero de votos em relao s demais chapas concorrentes e far lavrar a Ata dos trabalhos eleitorais.

Pargrafo Primeiro A Ata mencionar, obrigatoriamente:

  1. Dia e local da abertura e do encerramento dos trabalhos;
  2. Local ou locais em que funcionaram as mesas coletoras, com seus respectivos membros;
  3. Resultado de cada urna apurada, especificando o nmero de votantes, sobrecartas, cdulas apuradas, votos atribudos a cada chapa registrada, votos em branco e votos nulos;
  4. Apresentao ou no de protestos, fazendo-se, em caso afirmativo, resumo de cada protesto formulado perante a mesa;
  5. A proclamao da chapa vencedora.

Pargrafo Segundo A Ata ser assinada pelo Presidente e membros da mesa apuradora e pelos fiscais presentes que assim desejarem.

CAPTULO XX

DAS NULIDADES E DOS RECURSOS

ARTIGO 92 Ser nula a eleio quando:

  1. Realizada em data, hora e local diversos dos designados no Edital ou encerrada antes da hora determinada, sem que tenham votado todos os eleitores da folha de votao;
  2. Preterida qualquer formalidade essencial estabelecida nesse Estatuto.

Pargrafo Primeiro Anulada a eleio, outra ser realizada no prazo de 90 (noventa) dias contados da publicao do ato anulatrio, observadas as normas do presente Estatuto.

Pargrafo Segundo Na hiptese de anulao ou suspenso da eleio, istrativa ou judicialmente, o Sindicato ser istrado pela diretoria eleita no mandato anterior, at que seja realizado novo pleito e sejam investidos os eleitos.

ARTIGO 93 No poder a nulidade ser invocada por quem lhe tiver dada causa, direta ou indiretamente.

ARTIGO 94 Os recursos sero interpostos por qualquer associado, em pleno gozo de seus direitos estatutrios, no prazo de 5 (cinco) dias contados da data da realizao do pleito.

ARTIGO 95 Os recursos sero julgados Presidente do Pleito, que decidir no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

ARTIGO 96 Da deciso do Presidente do Pleito caber recurso Diretoria istrativa, que decidir no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

ARTIGO 97 O recurso no suspende a posse dos Eleitos, salvo se provido antes da posse.

ARTIGO 98 A posse dos Eleitos ocorrer na data do trmino do mandato da istrao anterior, ressalvada a hiptese do Pargrafo Segundo do Artigo 92.

CAPTULO XXI

DAS DISPOSIES ELEITORAIS GERAIS

ARTIGO 99 Os prazos previstos neste Estatuto sero computados excluindo-se o dia do incio e incluindo-se o dia do vencimento, prorrogando-se para o primeiro dia til subseqente quando o trmino incidir sobre dia feriado, sbado ou domingo.

ARTIGO 100 Compete ao Presidente do Sindicato, dentro de 30 (tinta) dias da realizao das eleies, dar publicidade ao resultado do pleito.

ARTIGO 101 Secretaria Eleitoral incumbe organizar o processo eleitoral em 02 (duas) vias, constituda a primeira dos documentos originais e a outra das respectivas cpias.

Pargrafo Primeiro So peas essenciais ao processo eleitoral:

  1. Edital;
  2. Exemplar do Jornal que publicou o Edital e a relao dos chapas inscritas;
  3. Cpias dos requerimentos de registro das chapas, fichas de qualificao dos candidatos e demais documentos;
  4. Relao dos eleitores;
  5. Composio das mesas eleitorais;
  6. Lista de votantes;
  7. Atas dos trabalhos eleitorais;
  8. Exemplar da cdula nica;
  9. Impugnao, recursos e defesa.

ARTIGO 102 Os autos do processo eleitoral, aps o seu trmino, sero encaminhados Secretaria istrativa da Entidade para arquivamento.

CAPTULO XXII

DAS DISPOSIES GERAIS

DA DISSOLUO DO SINDICATO E DA ALTERAO ESTATUTRIA

Artigo 103 A dissoluo do Sindicato s se dar por deliberao da Assembleia Geral, devidamente convocada para esse fim e o patrimnio do Sindicato ter seu destino fixado pela Assembleia.

Pargrafo primeiro O qurum para realizao da Assembleia de 3/4 (trs quartos) dos associados e as deliberaes por 60% (sessenta por cento) dos presentes.

Pargrafo segundo Os associados no respondero solidariamente pelas obrigaes assumidas pela Entidade.

Artigo 104 Eventuais alteraes do presente Estatuto, no todo ou em parte, podero ser processadas atravs de Assembleia Geral, especificamente convocada para este fim, observada as normas contidas nesse Estatuto.

Artigo 105 O presente Estatuto foi alterado pela Assembleia Geral Extraordinria de 5 de maro de 2020, ando a vigorar com a atual redao a partir da referida data.

Ipatinga, 5 de maro de 2020.

Geraldo Magela Duarte

Presidente

SINDIPA - Sindicato dos Metalrgicos de Ipatinga e Regio
Av. Fernando de Noronha, 90 - Bairro Areal - CEP: 35160-350 - Ipatinga / MG
Telefone (31) 3829 6624 | (31) 3829 6625/E-mail: [email protected]