ata_de_posse_sindipa_2021-2025 h715v
ESTATUTO SOCIAL
CAPTULO I
DA CONSTITUIO, SEDE E FINS
ARTIGO 01 O SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDSTRIAS SIDERRGICAS, METALRGICAS, MECNICAS, DE MATERIAL ELTRICO, MATERIAL ELETRNICO E DE INFORMTICA DE IPATINGA, BELO ORIENTE, IPABA E SANTANA DO PARASO, denominado, simplesmente, Sindicato dos Metalrgicos de IPATINGA, constitudo como Entidade Sindical de primeiro grau, integrante do sistema confederativo, nos termos da Constituio Federal, pessoa jurdica de direito privado, sem fins lucrativos, com prazo de durao indeterminado, com SEDE e FORO em Ipatinga, na Avenida Fernando de Noronha, nmero 90, - Bairro Areal, Ipatinga, MG, com base territorial e jurisdicional nos Municpios DE IPATINGA, BELO ORIENTE, IPABA E SANTANA DO PARASO, para fins de estudo, educao, instruo, coordenao, orientao, diverso, bem estar, lazer, istrao, proteo, representao e defesa legal dos interesses difusos, coletivos e individuais dos integrantes da categoria profissional dos TRABALHADORES NAS INDSTRIAS SIDERRGICAS, METALRGICAS, MECNICAS, DE MATERIAL, ELTRICO, DE MATERIAL ELETRONICO E DE INFORMTICA, que compreende todos os empregados que prestam servios nas dependncias das empresas, contratadas por estas ou por terceiras, ou ainda os que, direta ou indiretamente, trabalhem nas indstrias de ferro (siderrgicas), indstrias de trefilao e laminao de metais ferrosos, indstrias de fundio, indstrias de artefatos de ferro e metais em geral, indstrias de serralheria, indstrias mecnicas, indstrias de proteo, tratamento e transformao de superfcies, indstrias de mquinas, indstrias de balanas, pesos e medidas, indstrias de cutelaria, indstria de estamparia de metais, indstrias de mveis de metal, indstrias de construo naval, indstrias de materiais e equipamentos rodovirios e ferrovirios (compreensiva das empresas industriais fabricantes de carrocerias de nibus e caminhes, viaturas, reboques e semi - reboques, locomotivas, vages, carros e equipamentos ferrovirios, motocicletas, motonetas e veculos semelhantes, indstrias e artefatos de metais no ferrosos, indstrias de geradores de vapores (caldeiras e rios), indstrias de parafusos, porcas, rebites e similares, indstrias de tratores, caminhes, nibus, automveis e veculos similares, indstria de lmpadas e aparelhos eltricos de iluminao, indstrias de condutores eltricos, trefilao e laminao de metais no ferrosos, indstrias de aparelhos eltricos, eletrnicos e similares, indstrias de aparelhos de radio transmisso, indstrias de peas para automveis, nibus, caminhes, tratores e similares, indstrias de construo aeronutica, indstrias de reparao de veculos e rios, indstrias de funilaria, indstrias de forjaria, indstrias de refrigerao, aquecimento e tratamento de ar, indstrias de preparao de sucata ferrosa e no ferrosa, indstrias de artigos e equipamentos odontolgicos, mdicos e hospitalares, indstrias de informtica, indstrias de rolhas metlicas ou quaisquer similares das indstrias aqui referidas, ou ainda, os que direta ou indiretamente, contribuam para a concluso da atividade fim de empresas abrangidas por este sindicato e que correspondem ao segmento econmico das INDSTRIAS SIDERRGICAS METALRGICAS MECNICAS E DE MATERIAL ELTRICO, ELETRNICO E DE INFORMTICA vinculadas ao 19 Grupo do Plano Nacional da Indstria, de que falam os artigos 570 e 577 da C.L.T., tendo como princpio fundamental o primado da autonomia, liberdade sindical e solidariedade profissional, com vistas melhoria das condies de vida e trabalho, formao, qualificao e requalificao profissional e poltica de seus representados, estimulao e fortalecimento das organizaes de base dos trabalhadores, manuteno e defesa da liberdade democrtica e justia social no mbito nacional e internacional, e a independncia e autonomia de representao sindical.
Pargrafo Primeiro Para manter a defesa e a coordenao dos interesses econmicos ou profissionais dos empregados referidos no Artigo 511 da CLT, facultado ao Sindicato fundar, fazer, citar, adquirir e manter Agncia de Colocao, Agncia de Turismo, Cooperativa Habitacional, Sociedade Cooperativa de Trabalhadores, ou qualquer outra Cooperativa, Bingos, Consrcio, Sorteios ou qualquer forma legal de arrecadas fundos para o aumento e manuteno do patrimnio em benefcio dos trabalhadores.
Pargrafo Segundo O Sindicato pode estender sua base territorial, incorporar, fundir ou unificar-se a outros sindicatos j constitudos em outros municpios, aps aprovado por Assembleia Geral das respectivas entidades, obedecendo ao quorum dos Estatutos.
Pargrafo Terceiro Nos termos do artigo 8 da Constituio Federal, o desmembramento da categoria profissional dos trabalhadores nas Indstrias Siderrgicas, Metalrgicas, Mecnicas, de Material Eltrico, de Material Eletrnico e de Informtica, referenciada no caput do presente artigo, bem como eventual diminuio da base territorial, fica condicionado aos seguintes requisitos:
ARTIGO 02 So prerrogativas do Sindicato:
ARTIGO 03 So deveres do Sindicato:
CAPTULO II
DOS ASSOCIADOS
ARTIGO 04 Todo cidado que, satisfazendo as exigncias estatutrias, assiste o direito de associar-se ao Sindicato como:
I SCIO EFETIVO: Ser itido como Scio Efetivo, os trabalhadores que prestam servios nas empresas especificadas no Artigo 01 deste Estatuto.
Pargrafo nico Ser itido, ainda, como scio efetivo, o aposentado que, quando em atividade, tenha sido scio do sindicato e tenha contribudo com o pagamento ininterrupto, no mnimo, das 24 (vinte e quatro) ltimas mensalidades, dos meses que antecedem ao seu desligamento da empresa em que prestava servios, e que no prazo mximo de 90 (noventa) dias, contados do desligamento da empresa em que exercia sua atividade profissional e especificada no Artigo Primeiro requerer, perante a Secretaria Geral do Sindicato, sua sindicalizao, apresentado o comprovante de seu requerimento de aposentadoria no INSS.
II SCIO USURIO: Ser itido como scio usurio todos aqueles membros ou no da categoria profissional aqui representada, a critrio e aprovadas pela Diretoria istrativa do Sindicato.
III SCIO BENEMRITO: A Diretoria istrativa poder agraciar, com o ttulo de Scio Benemrito, todas as pessoas que, reconhecidamente tenham contribudo para o engrandecimento do sindicato e bem estar da categoria;
ARTIGO 05 O pedido de isso ao quadro social, dos scios, dos scios efetivos e usurios, ser dirigido ao Presidente do Sindicato, por meio de formulrio proposta, fornecido pela Secretria Geral, devidamente preenchido e assinado, contendo ainda declarao de adeso e subordinao do proponente s normas estatutrias.
Pargrafo nico O pedido de isso ao quadro social dos scios efetivos e usurios, ser deferido ou indeferido pela Diretoria istrativa.
ARTIGO 06 Os scios usurios e scios benemritos no tero direito a votarem ou serem votados nas eleies da Diretoria istrativa e Conselho Fiscal ou Assembleias Gerais;
ARTIGO 07 Dos direitos dos scios efetivos:
Pargrafo Primeiro Os direitos dos associados so pessoais e intransferveis.
Pargrafo Segundo Perder os direitos acima mencionados o associado que se desligar da atividade profissional aqui representada.
ARTIGO 08 So deveres dos scios efetivos:
ARTIGO 09 So direitos dos scios usurios:
ARTIGO 10 So deveres dos scios usurios:
DAS PENALIDADES
ARTIGO 11 Os associados efetivos e usurios esto sujeitos s penalidades de SUSPENSO, EXPULSO E EXCLUSO AUTOMTICA, aplicadas pela Diretoria istrativa:
Pargrafo Primeiro DA SUSPENSO A pena de suspenso aplicada pela Diretoria istrativa por prazo no superior a 90 (noventa) dias, ao associado que:
Pargrafo Segundo DA EXPULSO A Pena de expulso ser aplicada pela Diretoria istrativa, devendo ser precedida de audincia com o associado, que poder aduzir, por escrito, sua defesa, no prazo de 05 (cinco) dias contados do recebimento da notificao expedida pela Presidncia ao Sindicato, o associado que:
Pargrafo Terceiro DA EXLUSO AUTOMTICA Ser excludo automaticamente, pela Diretoria istrativa, o associado que deixar de pagar a mensalidade sindical por:
CAPTULO III
DA ISTRAO DO SINDICATO
ARTIGO 12 So rgos de direo do Sindicato:
CAPTULO IV
DAS ASSEMBLIAS GERAIS
ARTIGO 13 As Assembleias Gerais so soberanas em suas decises, e sero:
I - Ordinrias, as realizadas para discutirem e deliberarem, por escrutnio secreto, anualmente:
II Extraordinrias, as realizadas a qualquer tempo, em toda a base territorial, ou para, especificamente, determinados setores, departamentos ou seo de trabalhadores, por empresa ou grupo de empresas, por municpio ou por regio, para discutirem e deliberarem, por escrutnio secreto ou aclamao, a critrio da diretoria istrativa:
Pargrafo Primeiro As Assembleias Gerais Ordinrias e Extraordinrias sero convocadas pelo Presidente do Sindicato, por Edital, publicado com antecedncia mnima de 03 (trs) dias da data de sua realizao, no Boletim ou Jornal Oficial do Sindicato, ou em Jornal de grande circulao na base territorial do sindicato, ou no Dirio Oficial do Estado.
Pargrafo Segundo As Assembleias Gerais sero presididas pelo Presidente do Sindicato, ou por seu substituto, devendo a ele serem encaminhados todos e quaisquer requerimentos relativos assembleia;
Pargrafo Terceiro As Assembleia Gerais sero realizadas na sede ou na sub-sedes do sindicato, ou ainda, em qualquer outro lugar, na base territorial designados pela Diretoria istrativa, e ser declarada aberta, se dela participarem, em primeira convocao, a metade mais 01 (um) dos associados efetivos, e, com qualquer nmero de associados presentes, em segunda e ltima convocao, que somente poder ser realizada 30 (trinta) minutos aps o horrio da primeira convocao.
Pargrafo Quarto Aberta a Assembleia Geral, o Presidente designar um secretrio que proceder a Leitura do Edital de sua convocao, com a ordem do dia para conhecimento do plenrio.
Pargrafo Quinto Nas Assembleias Gerais, sero discutidos e deliberados, exclusivamente, os assuntos constantes da ordem do dia, publicados no Edital de Convocao.
ARTIGO 14 A votao por escrutnio secreto, nas Assembleias Gerais, ser processada perante mesa coletora de votos, constituda de Presidente e Secretrio, designados pelo Presidente do Sindicato:
Pargrafo Primeiro Os associados votaro, em cabine indevassvel, aps em a lista de presena.
Pargrafo Segundo Instalar-se-o tantas urnas coletoras de votos quantas forem necessrias para facilitar o o do associado e a rpida coleta de votos.
Pargrafo Terceiro Finda a coleta de votos, sero imediatamente apurados os mesmos, perante as mesas apuradoras, compostas de escrutinadores designados pela Presidncia dos trabalhos;
Pargrafo Quarto Ao trmino dos trabalhos, lavrar se a ata das resolues da Assembleia, assinada pelo Presidente e Secretrio.
ARTIGO 15 A votao por aclamao se processar com a tomada de voto, em assembleia, aps os associados, ou no associados, dependendo de cada caso, terem assinado a lista de presena.
Pargrafo nico Ao trmino dos trabalhos, lavrar se a ata das resolues da Assembleia, assinada pelo Presidente e Secretrio.
CAPTULO V
DO EXERCCIO DO DIREITO DE GREVE
ARTIGO 16 A greve consiste na paralisao coletiva, temporria e pacfica, total ou parcial, da prestao de trabalho.
Pargrafo nico Frustrada a negociao, assegurado o direito do exerccio de greve, competindo aos interessados ou a categoria decidir sobre a oportunidade de exerce lo.
ARTIGO 17 A Assembleia Geral ser convocada pelo Presidente do Sindicato, na forma do presente Estatuto, para definir as reivindicaes da categoria e deliberar sobre a paralisao coletiva do trabalho e a oportunidade de sai deflagrao.
ARTIGO 18 O exerccio do direito de greve dever ser autorizado pela Assembleia Geral, com a presena da metade mais 1 (um) dos associados em primeira convocao e, com qualquer nmero de associados, em segunda e ltima convocao.
ARTIGO 19 O Sindicato notificar, por escrito, a entidade patronal ou o empregador diretamente, no prazo de 48 horas, sobre a deliberao da Assembleia que autorizou a paralisao dos trabalhos.
CAPITULO VI
DA DIRETORIA ISTRATIVA
ARTIGO 20 O Sindicato ser dirigido por uma Diretoria istrativa constituda de 09 (nove) membros efetivos e 09 (nove) suplentes, eleitos em Assembleia Geral dos Associados efetivos, de conformidade com as condies previstas no presente Estatuto, tendo os mesmos, mandato de 04 (quatro) anos.
ARTIGO 21 A Diretoria istrativa efetiva ser composta de:
Pargrafo Primeiro Nos impedimentos e ausncias superiores a 30 (trinta) dias, o Secretrio Geral substituir o Presidente, o Secretrio Adjunto o Secretrio Geral e assim sucessivamente, para que sempre haja dirigente responsvel pelas atribuies do impedido ou ausente.
Pargrafo Segundo Em caso de fuso, incorporao ou unificao com outro sindicato, ser criada uma diretoria regional que ar a integrar a diretoria deste sindicato, pela ordem que for negociada com o sindicato fundido, incorporado ou unificado, de conformidade com a ata da assembleia que ser elaborada.
ARTIGO 22 COMPETE DIRETORIA ISTRATIVA:
ARTIGO 23 A Diretoria istrativa reunir-se-, ordinariamente, uma vez por ms e, extraordinariamente, sempre que necessrio.
Pargrafo Primeiro O qurum para realizao das reunies da Diretoria istrativa dado pela maioria simples de seus membros.
Pargrafo Segundo As deliberaes sero tomadas por voto da maioria simples dos presentes.
DO PRESIDENTE
ARTIGO 24 Ao Presidente compete:
DO SECRETRIO GERAL
ARTIGO 25 Ao Secretrio Geral compete:
DO SECRETRIO ADJUNTO
ARTIGO 26 Ao Secretrio Adjunto compete:
DO SECRERIO DE FINANAS
ARTIGO 27 Ao Secretrio de Finanas compete:
DO SECRETRIO DE CULTURA E COMUNICAO
ARTIGO 28 Ao Secretrio de Cultura e Comunicao compete:
DO SECRETRIO DE SADE E ASSISTENCIAL
ARTIGO 29 Ao Secretrio de Sade e Assistencial compete:
DO SECRETRIO DE ASSUNTOS PREVIDENCIRIOS E JURDICOS
ARTIGO 30 Ao Secretrio de Assuntos Previdencirios e Jurdicos compete:
DO SECRETRIO DE POLTICAS SOCIAIS
ARTIGO 31 Ao Secretrio de Polticas Sociais compete:
DO SECRETRIO DOS APOSENTADOS
ARTIGO 32 Ao Secretrio dos Aposentados compete:
CAPTULO VII
DO CONSELHO FISCAL
ARTIGO 33 O Sindicato ter um Conselho Fiscal composto por 3 (trs) membros efetivos, com igual nmero de suplentes, eleitos pela Assembleia Geral dos associados efetivos, juntamente com os demais membros da Diretoria, para um mandato de 4 (quatro) anos, limitando-se sua competncia fiscalizao da gesto financeira.
ARTIGO 34 Ao Conselho Fiscal compete:
ARTIGO 35 Ocorrendo renncia, destituio ou qualquer outro impedimento do membro efetivo do Conselho Fiscal, assumir o cargo vago o suplente do Conselho Fiscal indicado pela Diretoria istrativa.
CAPTULO VIII
PERDA DO MANDATO
ARTIGO 36 Os membros da Diretoria istrativa, do Conselho Fiscal, e seus respectivos suplentes, perdero os seus mandatos caso no procedam de forma que os tornem merecedores de respeito e caso no contribuam, individual ou coletivamente, para o prestgio do Sindicato e de toda a categoria profissional e na ocorrncia dos seguintes casos:
Pargrafo Primeiro Inclui-se na conduta incompatvel:
b) Incontinncia pblica ou escandalosa;
c) Embriaguez ou toxicomania habituais.
Pargrafo Segundo Os membros da Diretoria istrativa, do Conselho Fiscal, e seus respectivos suplentes, que se no comparecerem a 3 (trs) reunies ordinrias ou a 5 (cinco) reunies alternadas no perodo de 12 (doze) meses, injustificadamente, ser considerado como tendo abandonado o cargo para o qual foi eleito.
ARTIGO 37 A perda do mandato ser declarada pela Diretoria istrativa, mediante notificao do interessado, cabendo recurso na forma do presente Estatuto.
CAPTULO IX
DAS SUBSTITUIES
ARTIGO 38 Ocorrendo renncia coletiva da Diretoria istrativa, do Conselho Fiscal e no havendo suplentes para preencher os cargos e assegurar o funcionamento normal dos rgos, o Presidente do Sindicato, ainda que resignatrio, convocar imediatamente uma Comisso istrativa, constituda de 3 (trs) associados.
Pargrafo nico A Comisso istrativa constituda nos termos do caput desse artigo proceder, no prazo de 90 (noventa) dias, a eleio e posse da nova Diretoria istrativa, do Conselho Fiscal, com os respectivos suplentes.
ARTIGO 39 O membro da Diretoria istrativa ou do Conselho Fiscal que perder o cargo nos termos desse Estatuto, ficar inelegvel, impedido de concorrer a qualquer cargo istrativo ou de representao sindical, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
ARTIGO 40 Ocorrendo qualquer hiptese de substituio, inclusive falecimento de membros da Diretoria istrativa, do Conselho Fiscal, esta far-se- de conformidade com o presente Estatuto, sendo convocado pela Diretoria istrativa, dentre os Suplentes eleitos, para ocupar o cargo vago.
CAPTULO X
DO PATRIMNIO DO SINDICATO
ARTIGO 41 Constitui o Patrimnio do Sindicato:
Pargrafo nico Compete Diretoria istrativa a istrao do Patrimnio do Sindicato, constitudo pela totalidade dos bens que o mesmo possuir.
ARTIGO 42 Os bens imveis e os ttulos de renda podero ser alienados mediante autorizao expressa da Assembleia Geral, especialmente convocada para esse fim.
ARTIGO 43 - A venda dos bens imveis do Sindicato ser efetuada pela Diretoria istrativa, aps resoluo aprovada pela Assembleia Geral, mediante a elaborao de laudo de avaliao prvia, pela Caixa Econmica Federal, ou de qualquer organizao legalmente habilitada para esse fim.
ARTIGO 44 - Os bens podero ser vendidos ou comprados, sem a anuncia da Assembleia Geral, sendo necessria somente a anuncia do Presidente e do Secretrio de Finanas e istrao.
ARTIGO 45 As despesas do Sindicato correro pelas rubricas constantes de seus oramentos, observadas as disposies legais vigentes.
CAPTULO XI
DO PROCESSO ELEITORAL
ARTIGO 46 As eleies para a renovao dos membros efetivos da Diretoria istrativa, do Conselho Fiscal e seus respectivos suplentes, sero realizadas em conformidade com o disposto no presente Estatuto.
ARTIGO 47 O pleito eleitoral ser dirigido pelo Presidente do Sindicato, devendo a ele ser dirigido, por escrito, todos os requerimentos, competindo-lhe ainda:
ARTIGO 48 O Presidente do Sindicato e do Pleito Eleitoral convocar as Eleies, que tero durao mxima de 04 (quatro) dias, por Edital de Convocao, publicado em Jornal de Circulao na base territorial do Sindicato ou no Dirio Oficial do Estado de Minas Gerais, no prazo mximo de 06 (seis) meses e no mnimo de 02 (dois) meses antes da sua realizao, que dever ocorrer no prazo mximo de 06 (seis) meses, e no mnimo de 02 (dois) meses, antes do termino do mandato.
ARTIGO 49 Do Edital de Convocao constar:
CAPTULO XII
DOS CANDIDATOS E DAS INELEGIBILIDADES
ARTIGO 50 Os Candidatos para concorrem s Eleies aos cargos da Diretoria istrativa, do Conselho Fiscal e seus respectivos suplentes, sero registrados atravs de CHAPA.
ARTIGO 51 Ser inelegvel o associado efetivo:
Pargrafo nico Ser inelegvel o associado efetivo aposentado:
CAPTULO XIII
REGISTRO DE CHAPAS
ARTIGO 52 O prazo para registro de chapas ser de 03 (trs) dias, a contar da publicao do Edital de Convocao das Eleies.
ARTIGO 53 O registro de chapas far-se-, exclusivamente, na Secretaria Eleitoral do Sindicato, nos horrios previsto no Edital de Convocao, e ser fornecido recibo da documentao apresentada.
ARTIGO 54 Somente poder ser inscrita as chapas que apresentarem todos os cargos da Diretoria istrativa, mais o conselho Fiscal, com no mnimo 1/3 de suplentes, tanto para a diretoria istrativa, como para o Conselho fiscal, podendo completar o nmero de 24 membros at 48 horas aps seu registro.
ARTIGO 55 Somente poder ser inscrita a chapa que obrigatoriamente no ato da inscrio garanta a participao de no mnimo 12 (doze) associados efetivos que estejam no exerccio de sua atividade profissional em sua composio, para ocuparem cargos na Diretoria ou Conselho Fiscal e, no mnimo, 04 (quatro) aposentados associados.
Pargrafo nico Na inscrio completa da chapa, com 24 (vinte) membros, dever a chapa indicar no ato da inscrio 20 (vinte) nomes de associados que estejam no exerccio da atividade profissional e, no mnimo, 4 (quatro) aposentados.
ARTIGO 56 O requerimento de registro de chapas, em duas vias, dever ser endereado ao Presidente do Sindicato e do Pleito Eleitoral, Assinado por qualquer um dos Candidatos que a integram, instituindo com os seguintes documentos:
ARTIGO 57 Verificando-se irregularidade na documentao apresentada, o Presidente do Pleito Eleitoral, por escrito, notificar o interessado, por via postal, com Aviso de Recebimento para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar da devoluo do Aviso de Recebimento, promova a regularizao, sob pena de cancelamento do registro da chapa.
ARTIGO 58 As Chapas registradas podero credenciar o nome de um dos candidatos para representar os demais, perante o Presidente do Pleito ou a Secretaria Eleitoral, em todos os atos do processo eleitoral.
ARTIGO 59 As Chapas sero registradas a partir do numero 1 (um), obedecendo a ordem de registro.
ARTIGO 60 No ser registrada a chapa que:
ARTIGO 61 Encerrado o prazo para registro de chapas, o Presidente do Pleito Eleitoral providenciar a imediata lavratura da ata, mencionando as chapas registradas, de acordo com a ordem numrica do registro.
ARTIGO 62 Ser cancelado o registro da chapa que por renncia de candidato no tiver o numero mnimo de 16 (dezesseis) membros, conforme determina o artigo 55 desse estatuto.
CAPTULO XIV
DAS IMPUGNAES
ARTIGO 63 Os candidatos que no preencherem as condies estabelecidas nesse Estatuto, podero ser impugnados por qualquer associado efetivo no prazo de 03 (trs) dias, a contar da data de encerramento de registro de chapa.
ARTIGO 64 A impugnao, expostos os fundamentos que a justificam, ser dirigida ao Presidente do Sindicato e recebido com contra-recibo na Secretaria Eleitoral.
ARTIGO 65 O candidato impugnado ser notificado da impugnao no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, pelo Presidente do Sindicato, e ter o prazo de 03 (trs) dias para apresentar sua defesa por escrito.
ARTIGO 66 As impugnaes sero julgadas pelo presidente do Pleito Eleitoral, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
ARTIGO 67 Das decises do Presidente, o candidato impugnado poder recorrer Diretoria istrativa, que decidira em 48 (quarenta e oito) horas.
ARTIGO 68 Julgado ao final, procedente o pedido de impugnao, a chapa do impugnado poder concorrer se tiver ainda no mnimo 16 (dezesseis) membros regulares conforme determina o artigo 55 desse Estatuto.
CAPTULO XV
DO ELEITOR
ARTIGO 69 eleitor o associado regularmente inscrito no Sindicato, no pleno gozo de seus direitos sindicais, e que preencher os seguintes requisitos:
CAPTULO XVI
DA CDULA NICA
ARTIGO 70 A votao ser atravs de cdula nica, que conter o nome de todos os candidatos inscritos nas chapas registradas, e ser confeccionada em papel branco, opaco e pouco absorvente, com tinta preta e tipos uniformes.
CAPTULO XVII
DAS MESAS COLETORAS
ARTIGO 71 Sero instaladas mesas coletoras de votos, fixas, na sede do Sindicato, no interior ou nas proximidades das principais empresas em que trabalhem associados com direito a voto;
Pargrafo nico A critrio da Diretoria do Sindicato, podero ser instaladas mesas coletoras fixas, nas sub-sedes do Sindicato e, mesas coletoras itinerantes, para colher os votos nas empresas ou bairros dos municpios em que o sindicato tenha sua base territorial.
ARTIGO 72 As mesas coletoras sero constitudas de um Presidente, Primeiro e Segundo mesrios, dentre pessoas idneas, indicados pela Diretoria istrativa e nomeados, pelo Presidente do Pleito Eleitoral, com 03 (trs) dias de antecedncia da realizao da Eleio.
Pargrafo Primeiro No podero ser nomeados membros das mesas coletoras os Candidatos e seus parentes, e os membros da Diretoria do Sindicato.
Pargrafo Segundo As chapas concorrentes podero indicar, na proporo de um por chapa, fiscais, dentre associados eleitores, para acompanharem os trabalhos de votao das mesas coletoras, em seus locais de funcionamento.
Pargrafo Terceiro Todos os membros das mesas coletoras devero estar presentes na sede do Sindicato 30 (trinta) minutos antes do horrio estabelecido no Edital de Convocao para incio da Votao, salvo motivo de fora maior, devidamente justificado.
Pargrafo Quarto O Presidente do Pleito substituir, por qualquer um dos presentes, observado os critrios estatutrios, o Presidente ou Mesrio que no cumprir o horrio estabelecido no Pargrafo Terceiro.
Pargrafo Quinto Aps a instalao da mesa coletora e incio da votao, o Primeiro Mesrio assumira a Presidncia, em caso de ausncia do Presidente.
Pargrafo Sexto Na ausncia do primeiro e do segundo mesrio, o Presidente nomear, dentre os presentes, o substituto do ausente, observado o critrio estatutrio.
Pargrafo Stimo de exclusiva responsabilidade do Presidente da mesa coletora de votos:
ARTIGO 73 As mesas coletoras, constitudas do Presidente, do primeiro e segundo mesrio, e todo o material eleitoral, sero transportados da sede do sindicato aos locais de votao e vice-versa, em veculo designado pela Diretoria do Sindicato e sob a responsabilidade do Presidente do Pleito Eleitoral.
Pargrafo nico O transporte e alimentao dos fiscais so de exclusiva responsabilidade de cada chapa concorrente que os indicou.
ARTIGO 74 Ao trmino da votao em cada dia da Eleio, as urnas coletoras de votos e todo o material eleitoral sero devolvidos sede do Sindicato, pelo Presidente da Mesa Coletora, ao Presidente do Pleito Eleitoral ou ao responsvel pela Secretaria Eleitoral, para que sejam lacradas e guardadas, de um dia para o outro da votao, em recinto fechado devidamente lacrado.
Pargrafo nico O Presidente do Pleito ou o responsvel pela Secretaria Eleitoral depositara as urnas coletoras, em recinto fechado e lacrado, na sede do Sindicato, onde somente elas permanecero, de um dia para o outro.
ARTIGO 75 As urnas coletoras de votos, de um dia para outro de votao, a critrio do Presidente do Pleito Eleitoral, podero ser substitudas.
Pargrafo Primeiro Em havendo substituio das urnas coletoras de votos, em cada dia de votao, o Presidente da mesa coletora receber nova urna coletora e a devolver ao Presidente do Pleito Eleitoral ou ao responsvel pela Secretaria Eleitoral, ao final de cada dia de votao, para que sejam guardadas, sucessivamente, no mesmo recinto, e na mesma forma do estabelecido no artigo 74.
Pargrafo Segundo Ocorrendo esta hiptese, aps o lacre do recinto onde permanecero de um dia para o outro, guardadas as urnas coletoras de votos, as chapas concorrentes podero indicar fiscais na proporo de um por chapa, para assegurarem a inviolabilidade do recinto, por todo o perodo.
CAPTULO XVIII
DA VOTAO
ARTIGO 76 No dia, hora designados, antes do incio da votao, os membros da mesa coletora verificaro se est em ordem o material eleitoral e a urna destinada a colher os votos, providenciando o Presidente da mesa que sejam supridas eventuais deficincias.
ARTIGO 77 Na hora fixada no Edital, e tendo considerado o recinto e o material em condies, o Presidente da mesa declarar iniciados os trabalhos.
ARTIGO 78 Somente podero permanecer no recinto da mesa coletora os seus membros, os fiscais designados e o eleitor, durante o tempo necessrio ao exerccio do voto.
ARTIGO 79 Nenhuma pessoa estranha direo da mesa coletora poder intervir no seu funcionamento durante os trabalhos de votao.
ARTIGO 80 expressamente proibido no recinto da votao o uso de camisetas, adesivos ou outros objetos que, direta ou indiretamente, identifiquem candidatos e as chapas concorrentes.
ARTIGO 81 Iniciado a votao, cada eleitor, pela ordem de apresentao mesa, depois de ser identificado, a folha de votantes e, na cabine indevassvel, aps assinalar no retngulo prprio a chapa de sua preferncia, dobrar a cdula e, em seguida, a depositar na urna.
Pargrafo Primeiro O eleitor analfabeto apor sua impresso digital na folha de votantes, assinando a seu rogo um dos mesrios.
Pargrafo Segundo Antes de depositar a cdula na urna, o eleitor dever exibir a parte rubricada ao Presidente da mesa coletora para que este verifique, sem a tocar, se a mesma que lhe foi entregue.
Pargrafo Terceiro Se a cdula no for a mesma, o eleitor ser convidado a voltar cabine indevassvel e trazer seu voto na cdula que recebeu. Se o eleitor no proceder conforme determinao, no poder votar, apontando-se a ocorrncia na ata.
ARTIGO 82 obrigatrio a existncia em cada local de votao, de listagem que identifique as chapas concorrentes e todos os seus integrantes.
ARTIGO 83 Os eleitores que tiverem seus votos impugnados, e os que no constarem da lista de votantes, votaro em separado, da seguinte forma:
ARTIGO 84 So documentos validos para identificar o eleitor:
ARTIGO 85 Ultraada a hora determinada no Edital para encerramento da votao, havendo no recinto eleitores a votar, sero distribudas senhas em nmero correspondente aos presentes.
Pargrafo Primeiro Caso no haja mais eleitores a votar, sero imediatamente encerrados os trabalhos.
Pargrafo Segundo Encerrados os trabalhos de votao, o Presidente da mesa coletora lacrar a urna, em cujo lacre sero apostas as rubricas dos membros da mesa e dos fiscais que assim o desejar.
Pargrafo Terceiro Em seguida, o Presidente lavrar a Ata, que ser assinada pelos mesrios e fiscais que o desejarem, registrando a data e hora do incio e do encerramento dos trabalhos, total de votantes e dos associados em condies de votar, o nmero de votos em separado, se houver, bem como, resumidamente, os protestos apresentados pelos eleitores, candidatos ou fiscais, alem de todas as ocorrncias relevantes durante o pleito.
Pargrafo Quarto Ao final do ltimo dia de votao, o Presidente do Pleito Eleitoral, mediante recibo, entregar ao Presidente da Mesa apuradora todo o material utilizado durante a votao e recebido dos Presidentes das mesas coletoras.
CAPTULO XIX
DA MESA APURADORA
ARTIGO 86 A apurao dos votos ser na sede do Sindicato ou em local determinado pelo Presidente do Pleito Eleitoral.
Pargrafo Primeiro O Presidente do Pleito Eleitoral nomear pessoa idnea para presidir a apurao.
Pargrafo Segundo No poder ser escolhido como presidente da mesa apuradora os candidatos e seus parentes, e os membros da diretoria do Sindicato.
Pargrafo Terceiro O Presidente da Mesa Apuradora poder, de sua livre escolha, nomear pessoas para serem escrutinadores e para auxili-lo nos trabalhos.
Pargrafo Quarto Os trabalhos da mesa apuradora sero acompanhados por fiscais designados pelas chapas concorrentes, na proporo de um por cada chapa registrada.
Pargrafo Quinta Somente podero permanecer no recinto da apurao de votos:
ARTIGO 87 De posse do material eleitoral, o Presidente da mesa apuradora determinar a apurao dos votos se constatarem:
Pargrafo Primeiro A integridade das Urnas Coletoras e se participou da votao 30% (trinta por cento) dos associados, constantes da lista de votantes, procedendo, em caso afirmativo, a abertura das urnas e a contagem dos votos.
Pargrafo Segundo Os votos em separado sero examinados pelo Presidente da mesa apuradora, que decidir pela sua validade ou rejeio.
ARTIGO 88 Se o nmero de cdulas for igual ou inferior ao de votantes, far-se- a apurao.
ARTIGO 89 Se o total de cdulas superar ao de votantes, proceder-se- a apurao, descontando-se da chapa mais votada o nmero de votos equivalentes s cdulas em excesso, desde que esse nmero seja inferior diferena de votos entre as duas chapas mais votadas.
ARTIGO 90 Ser nula a cdula que contenha sinal, rasura ou palavras susceptveis da identificao do eleitor, bem como a cdula que assinale mais de uma chapa.
Pargrafo Primeiro A anulao do voto no implicar na anulao da urna em que a ocorrncia se verificar, salvo se o nmero de votos anulados for igual ou superior ao da diferena entre as chapas mais votadas.
Pargrafo Segundo A anulao da urna no implicar na anulao da eleio, salvo se o nmero de urnas anuladas contiverem total de votos igual ou superior diferena entre as duas chapas mais votadas.
ARTIGO 91 Finda a apurao, o Presidente da mesa apuradora proclamar eleita a chapa que obtiver maior nmero de votos em relao s demais chapas concorrentes e far lavrar a Ata dos trabalhos eleitorais.
Pargrafo Primeiro A Ata mencionar, obrigatoriamente:
Pargrafo Segundo A Ata ser assinada pelo Presidente e membros da mesa apuradora e pelos fiscais presentes que assim desejarem.
CAPTULO XX
DAS NULIDADES E DOS RECURSOS
ARTIGO 92 Ser nula a eleio quando:
Pargrafo Primeiro Anulada a eleio, outra ser realizada no prazo de 90 (noventa) dias contados da publicao do ato anulatrio, observadas as normas do presente Estatuto.
Pargrafo Segundo Na hiptese de anulao ou suspenso da eleio, istrativa ou judicialmente, o Sindicato ser istrado pela diretoria eleita no mandato anterior, at que seja realizado novo pleito e sejam investidos os eleitos.
ARTIGO 93 No poder a nulidade ser invocada por quem lhe tiver dada causa, direta ou indiretamente.
ARTIGO 94 Os recursos sero interpostos por qualquer associado, em pleno gozo de seus direitos estatutrios, no prazo de 5 (cinco) dias contados da data da realizao do pleito.
ARTIGO 95 Os recursos sero julgados Presidente do Pleito, que decidir no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
ARTIGO 96 Da deciso do Presidente do Pleito caber recurso Diretoria istrativa, que decidir no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
ARTIGO 97 O recurso no suspende a posse dos Eleitos, salvo se provido antes da posse.
ARTIGO 98 A posse dos Eleitos ocorrer na data do trmino do mandato da istrao anterior, ressalvada a hiptese do Pargrafo Segundo do Artigo 92.
CAPTULO XXI
DAS DISPOSIES ELEITORAIS GERAIS
ARTIGO 99 Os prazos previstos neste Estatuto sero computados excluindo-se o dia do incio e incluindo-se o dia do vencimento, prorrogando-se para o primeiro dia til subseqente quando o trmino incidir sobre dia feriado, sbado ou domingo.
ARTIGO 100 Compete ao Presidente do Sindicato, dentro de 30 (tinta) dias da realizao das eleies, dar publicidade ao resultado do pleito.
ARTIGO 101 Secretaria Eleitoral incumbe organizar o processo eleitoral em 02 (duas) vias, constituda a primeira dos documentos originais e a outra das respectivas cpias.
Pargrafo Primeiro So peas essenciais ao processo eleitoral:
ARTIGO 102 Os autos do processo eleitoral, aps o seu trmino, sero encaminhados Secretaria istrativa da Entidade para arquivamento.
CAPTULO XXII
DAS DISPOSIES GERAIS
DA DISSOLUO DO SINDICATO E DA ALTERAO ESTATUTRIA
Artigo 103 A dissoluo do Sindicato s se dar por deliberao da Assembleia Geral, devidamente convocada para esse fim e o patrimnio do Sindicato ter seu destino fixado pela Assembleia.
Pargrafo primeiro O qurum para realizao da Assembleia de 3/4 (trs quartos) dos associados e as deliberaes por 60% (sessenta por cento) dos presentes.
Pargrafo segundo Os associados no respondero solidariamente pelas obrigaes assumidas pela Entidade.
Artigo 104 Eventuais alteraes do presente Estatuto, no todo ou em parte, podero ser processadas atravs de Assembleia Geral, especificamente convocada para este fim, observada as normas contidas nesse Estatuto.
Artigo 105 O presente Estatuto foi alterado pela Assembleia Geral Extraordinria de 5 de maro de 2020, ando a vigorar com a atual redao a partir da referida data.
Ipatinga, 5 de maro de 2020.
Geraldo Magela Duarte
Presidente
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