SINDICATO T I S M M M ELET INF IPA BELO ORIENTE IPABA E SANTANA DO PARAISO, CNPJ n. 19.869.650/0001-04, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). GERALDO MAGELA DUARTE;
E
RV SERVICOS DE REFRIGERACAO LTDA, CNPJ n. 22.133.271/0001-58, neste ato representado(a) por seu
Empresrio, Sr(a). VINICIUS GERALDO COSTA FONSECA;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condies de trabalho previstas nas clusulas seguintes:
CLUSULA PRIMEIRA - VIGNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigncia do presente Acordo Coletivo de Trabalho no perodo de 01 de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01 de janeiro.
CLUSULA SEGUNDA - ABRANGNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicvel no mbito da(s) empresa(s) acordante(s), abranger a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas Indstrias Metalrgicas e de Material Eltrico, INF de IPATINGA, BELO ORIENTE, IPABA E SANTANA DO PARAISO., do plano CNTI , com abrangncia territorial em Belo Oriente/MG, Ipaba/MG, Ipatinga/MG e Santana do Paraso/MG .
Salrios, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A empresa no poder itir e nem remunerar a nenhum empregado da categoria profissional convenente com o Salrio de ingresso inferior a R$1.518,00 (hum mil quinhentos e dezoito reais), a partir de 1 de janeiro de 2025.
Reajustes/Correes Salariais
CLUSULA QUARTA - REVISO SALARIAL
Os salrios dos empregados da categoria profissional convenente vigente em 1 de janeiro de 2025 sero corrigidos com o percentual de 7,05% (sete e cinco por cento), retroativo a partir de 1 de janeiro de 2025, aplicveis sobre os salrios de 31 de dezembro de 2024.
Pagamento de Salrio Formas e Prazos
CLUSULA QUINTA - SALRIO SUBSTITUIO
Fica assegurado ao empregado substituto, nas substituies superiores a 30 (trinta) dias consecutivos, mesmo quando eventuais, exceto em caso de frias, INSS, acidentes de trabalho, o direito de receber salrio igual ao do empregado substituto, enquanto durar a substituio.
Pargrafo nico.
Aplica-se o disposto no “caput” desta clusula, na hiptese de substituio sucessiva, Desde que a soma dos perodos ultrae a 31 (trinta e um) dias consecutivos
Gratificaes, Adicionais, Auxlios e Outros
Adicional de Insalubridade
CLUSULA SEXTA - EXPOSIO DOS TRABALHADORES
As empresas se comprometem a trabalhar no sentido de reduzir o tempo ou eliminar a exposio dos Trabalhadores aos produtos que coloquem em risco a sua sade.
Outros Adicionais
CLUSULA STIMA - ABONO DE TURNO
A ttulo compensatrio a empresa manter o pagamento aos empregados submetidos a este regime (3 e 2 turnos de revezamento), o adicional de turno no valor de 4% (quatro por cento) sobre o salrio-base, de forma proporcional aos dias trabalhados no ms, cessando de imediato o pagamento na eventualidade de mudana do mesmo, fica acertado entre as partes que o pagamento da referida parcela tem natureza indenizatria no devendo integrar ao salrio para quaisquer fins.
Auxlio Transporte
CLUSULA OITAVA - VALE TRANSPORTE
Conceder Vale transporte em cumprimento da Lei no. 7.418/85.
PARGRAFO 1.
O pagamento ser feito por deposito bancrio TED ou por pix com comprovante de pagamento.
Relaes de Trabalho Condies de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Outras normas referentes a condies para o exerccio do trabalho
CLUSULA NONA - GARANTIA DE EMPREGO AO TRABALHADOR ACIDENTADO OU AFASTADO POR DOENA PROFI
A empresa se obriga a observar e a aplicar os direitos e vantagens a todos os seus empregados acidentados e/ou com doena profissional, na conformidade do determinado em lei.
Outras normas de pessoal
CLUSULA DCIMA - CONTRA-CHEQUE/PAGAMENTO
A empresa discriminar nos contracheques todos os proventos e descontos efetuados e o pagamento poder ser realizado atravs da rede bancria, at o 5 dia til do ms subsequente.
Jornada de Trabalho Durao, Distribuio, Controle, Faltas
Durao e Horrio
CLUSULA DCIMA PRIMEIRA - JORNADA DE TRABALHO
Se a empresa adotar jornada de turno de revezamento, ter que firmar acordo de forma exclusiva entre Empresa e sindicato dos trabalhadores para definio de regras, tabelas de turnos e dos horrios de trabalho (revezamento).
CLUSULA DCIMA SEGUNDA - COMPENSAO DE JORNADA
Jornada normal de trabalho poder ser acrescida de horas suplementares, sem qualquer acrscimo salarial, desde que o excesso de horas em um dia seja compensado pela correspondente diminuio em outro dia, de maneira que o montante destas no exceda o horrio normal da semana.
PARGRAFO 1.
Nas atividades onde no for conveniente a compensao dentro da mesma semana, A empresa poder prorrogar a jornada semanal normal, desde que nas semanas subsequentes ou antecedentes, a jornada normal seja reduzida na mesma proporo da prorrogao.
PARGRAFO 2.
A empresa e empregados podero livremente acordar quanto folga aos sbados,mediante acordo de compensao entre as partes, desde que respeitada jornada semanal de trabalho prevista em lei.
PARGRAFO 3.
Fica instituda a COMPENSAO DE JORNADA, formada por crdito e dbito apurado da jornada convencional de trabalho, obedecendo aos critrios do artigo 59 da CLT.
PARGRAFO 4.
Ser lanada a ttulo de hora de crdito do empregado, o total das horas trabalhadas excedentes sua jornada convencional.
PARGRAFO 5.
O critrio de converso face ao trabalho prestado alm da jornada convencional do empregado ser na proporo de 01 (uma) hora de trabalho por 01 (uma) hora de compensao.
PARGRAFO 6.
As horas compensadas, no tero reflexo no repouso semanal remunerado, nas frias, no aviso prvio, no dcimo terceiro salrio e em qualquer outra verba salarial.
PARGRAFO 7.
As empresas fornecero aos empregados, demonstrativo mensal do saldo devedor ou credor existente.
PARGRAFO 8.
O perodo referente compensao dever ser comunicado por escrito ao empregado com antecedncia de 01 (um) dia.
PARGRAFO 9.
Ocorrendo resciso do contrato de trabalho sem que tenha havido a total compensao das horas de crdito ou dbito do empregado, estas sero quitadas em destaque no termo de resciso do contrato de trabalho.
PARGRAFO 10.
Fica proibida a compensao do saldo das horas extras efetuadas no perodo do aviso prvio.
PARGRAFO 11.
As horas extras realizadas aos domingos e feriados oficiais sero pagas com 100% de acrscimo.
PARGRAFO 12.
No caso da empresa aplicar o regime de turno ininterrupto, ser pago horas extras somente o feriado e nas folgas.
Prorrogao/Reduo de Jornada
CLUSULA DCIMA TERCEIRA - REDUO DE JORNADA
Com o objetivo de evitar ou reduzir demisses ser permitida, em carter excepcional, a reduo da jornada de trabalho, com a consequente reduo de salrio, respeitado o disposto no 3 do Art. 611 A da CLT, quando a empresa, por no ter volume suficiente de servio em carteira, no puder fazer face s despesas com a folha de pagamentos e os seus encargos, conforme Lei no. 4923 – Artigo 2 de 23/12/1965.
PARGRAFO 1.
A reduo se proceder por acordo formal e direto entre a empresa e seus empregados com anuncia do Sindicato.
PARGRAFO 2.
Para ter eficcia, a clusula supra dever ser acordada com a maioria dos empregados por ocasio da ocorrncia do fato.
Frias e Licenas
Durao e Concesso de Frias
CLUSULA DCIMA QUARTA - ADICIONAL DE FRIAS
Todos os empregados tero direito ao adicional de 1/3 (um tero) em seus salrios, por ocasio do gozo das frias anuais, como determina a lei.
CLUSULA DCIMA QUINTA - INCIO DE FRIAS
O incio de frias, coletivas ou individuais, no poder coincidir com sbado, domingo, feriado ou dia de compensao de repouso semanal, salvo se o sbado, domingo ou feriado forem dias normais de trabalho, conforme escala de revezamento
Licena Remunerada
CLUSULA DCIMA SEXTA - LICENA POR MOTIVO DE MORTE, CASAMENTO E OUTROS.
A empresa conceder aos seus empregados, licenas abonadas nos caso previstos em lei, especialmente:
a) Casamento: 5 dias
b) Nascimento de filhos: 5 dias
c) Doao de sangue: 1 dia
d) Alistamento Militar: 1 dia
e) Falecimento: Pais e Cnjuges 5 dias
f) Avs: 3 dias
g) Irmos: 2 dias
Outras disposies sobre frias e licenas
CLUSULA DCIMA STIMA - AFASTAMENTO MDICO
O funcionrio que se afastar do trabalho por motivo de sade ou outros dever apresentar o atestado mdico at 3 (trs) dias teis aps seu efetivo afastamento para ter direito a auferir o valor referente aos dias afastados, na falta de condies fsicas de cumprir poder ser feito por terceiros ou familiares.
Sade e Segurana do Trabalhador
Uniforme
CLUSULA DCIMA OITAVA - UNIFORMES
A empresa fornecer gratuitamente 02 uniformes por ano a cada empregado,quando o uso deste for por eles exigido.
Exames Mdicos
CLUSULA DCIMA NONA - EXAMES PERIDICOS
A empresa se compromete a entregar a seus empregados uma cpia dos exames mdicos peridicos realizados, desde que solicitado pelo mesmo.
Outras Normas de Proteo ao Acidentado ou Doente
CLUSULA VIGSIMA - PREVENO A CONTAMINAO
A empresa se obriga a explicar e orientar todos os trabalhadores de como proceder para se protegerem e evitarem contaminaes
Relaes Sindicais
Outras disposies sobre relao entre sindicato e empresa
CLUSULA VIGSIMA PRIMEIRA - MENSALIDADE DO SINDICATO
A EMPRESA dever descontar em folha de pagamento e recolher ao SINDICATO beneficirio, at o 5 (quinto) dia til aps o desconto, as mensalidades devidas pelos Empregados a ele associados. Considerando o que dispe o art. 545 da CLT que define que os empregadores ficam obrigados a descontar da folha de pagamento de seus Empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuies devidas ao SINDICATO, quando por estes notificados, o SINDICATO se compromete a entregar EMPRESA a documentao que comprova a expressa e individual autorizao dos Empregados, contendo a identificao (nome e registro) de todos Empregados que sofrero o desconto, sempre que ocorrer adeso/associao, para viabilizar o processamento deste em folha de pagamento, bem como informar as eventuais alteraes relativas a desligamentos.
CLUSULA VIGSIMA SEGUNDA - - HOMOLOGAO DAS RESCISES DE CONTRATO DE TRABALHO E COMPROVAO DE PA
Todas as Rescises Contratuais de empregados com mais de 1 (hum) ano, havida na empresa estabelecida na base territorial de representao do Sindipa devero ser conferidas no Sindicato, se assim requeridas pelo trabalhador de forma expressa no ato do seu aviso prvio.
CLUSULA VIGSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIO ASSISTENCIAL:
A EMPRESA descontar como mera intermediria, na folha de pagamento dos salrios correspondentes ao ms subsequente a do Acordo 2024, a Contribuio Assistencial estabelecida pela Assembleia Geral Extraordinria, nos termos do inciso IV do artigo 8 da Constituio Federal, efetivando o recolhimento ao SINDICATO da seguinte forma: R$ 75,00 (setenta e cinco reais) a ser descontada em 3 (trs) parcelas consecutivas de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) cada nos meses subsequentes a da CONVENO de 2024, para os Empregados no sindicalizados no Sindipa, reando o valor arrecado para a conta do Sindicato dos Metalrgicos de Ipatinga - SINDIPA – Conta 68032-x, Banco do Brasil – Ag. 2877-0.
Pargrafo primeiro: O SINDICATO assegurar aos Empregados o direito de oposio ao desconto, que ser feito por carta, entregue pessoalmente no SINDICATO nos cinco (05) dias teis aps a do Acordo Coletivo, no horrio comercial das 08h s 18h.
Pargrafo segundo: Encerrado o prazo de oposies, o SINDICATO enviar EMPRESA a relao contendo a identificao (nome e registro) de todos Empregados que no sofrero o desconto.
Pargrafo terceiro : A EMPRESA rear para o SINDICATO o valor total em at 5 (cinco) dias teis aps a efetivao do desconto, mediante o depsito na conta corrente acima indicada, encaminhando no mesmo prazo, a listagem dos Empregados representados pela respectiva entidade sindical, juntamente com o comprovante de depsito bancrio.
Pargrafo quarto: Caso haja ao judicial com deciso final que implique obrigao de devolver os valores descontados dos Empregados, o SINDICATO, efetivo beneficirio dos rees, assume a obrigao de restituio diretamente aos Empregados, dos valores que lhe foram atribudos, sendo que, caso o nus recaia sobre a EMPRESA, ela poder cobrar do SINDICATO ou promover a compensao com outros valores que devam ser a ele reados, inclusive relativos a contribuies associativas, devendo a EMPRESA notificar o SINDICATO acerca de ao com o referido objeto eventualmente ajuizada, para intervir na relao processual caso tenha interesse.
Disposies Gerais
Outras Disposies
CLUSULA VIGSIMA QUARTA - JUZO COMPETENTE:
Compete Justia do Trabalho a conciliao das divergncias acaso surgidas entre as partes convenentes na aplicao deste acordo.
Compete Justia do Trabalho a conciliao das divergncias acaso surgidas entre as partes convenentes na aplicao deste acordo. E por estarem acordados, as partes assinam o presente.
CLUSULA VIGSIMA QUINTA - - PRAZO PARA ENTREGA DO PPP:
A empresa entregar o PPP no prazo mximo de 30 (trinta) dias aps a solicitao dos empregados desligados da empresa.
PARGRAFO NICO.
Os empregados com vnculo empregatcio tero direito a solicitar 01 (um) PPP por semestre, que lhe ser entregue no prazo de 30 dias aps a solicitao.
CLUSULA VIGSIMA SEXTA - APLICAO:
O presente acordo Coletivo de Trabalho aplica-se a todos os trabalhadores da empresa R V SERVIOS DE REFRIGERAO LTDA na base de representao do Sindipa.
E por estarem acordados, as partes assinam o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO a qual ser levada a registro e depsito na Delegacia Regional do Ministrio do Trabalho, para que produza os seus efeitos jurdicos e legais.
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GERALDO MAGELA DUARTE
Presidente
SINDICATO T I S M M M ELET INF IPA BELO ORIENTE IPABA E SANTANA DO PARAISO
VINICIUS GERALDO COSTA FONSECA
Empresrio
RV SERVICOS DE REFRIGERACAO LTDA
ANEXOS
ANEXO I - ATA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poder ser confirmada na
pgina do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereo http://www.mte.gov.br.