EMBASIL EMBALAGENS SIDERURGICAS LTDA, CNPJ n. 17.109.372/0001-53, neste ato representado(a) por seu
Empresrio, Sr(a). ANA PAULA SCALCO LEAL;
E
SINDICATO T I S M M M ELET INF IPA BELO ORIENTE IPABA E SANTANA DO PARAISO, CNPJ n. 19.869.650/0001-04, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). GERALDO MAGELA DUARTE;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condies de trabalho previstas nas clusulas seguintes:
CLUSULA PRIMEIRA - VIGNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigncia do presente Acordo Coletivo de Trabalho no perodo de 01 de novembro de 2024 a 31 de outubro de 2025 e a data-base da categoria em 01 de novembro.
CLUSULA SEGUNDA - ABRANGNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicvel no mbito da(s) empresa(s) acordante(s), abranger a(s) categoria(s) Profissional, dos Trabalhadores nas Indstrias Metalrgicas Mecnicas e de Material Eltrico, do plano da CNTI , com abrangncia territorial em Belo Oriente/MG, Ipaba/MG, Ipatinga/MG e Santana do Paraso/MG .
Salrios, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 01/01/2025 nenhum empregado da Embasil poder receber salrio mensal inferior ao salrio mnimo a ser definido pelo Governo Federal.
O piso acima estabelecido no se aplica aos aprendizes nem a estagirios contratados pela empresa.
Reajustes/Correes Salariais
CLUSULA QUARTA - CORREO SALARIAL
A Embasil conceder aos empregados efetivamente ativos em 31/10/2024, reajuste salarial de 5,20% (cinco virgula vinte por cento), que corresponde a 100% da variao do INPC (4,60%) do perodo e mais ganho real de 0,60%, a partir de 01/11/2024 para os empregados efetivamente ativos em 31/10/2024, aplicado sobre os salrios de 31/10/2024.
O reajuste previsto nessa clausula no se aplica aos aprendizes e nem estagirios.
As diferenas salariais de novembro/2024, dezembro/2024, 13 salrio/2024, janeiro/2025, fevereiro/2025 e maro/2025 sero quitadas em at 15 dias teis da data de do Acordo Coletivo de Trabalho 2024/2025.
O prazo de acerto dessas diferenas salariais para empregados demitidos que estavam efetivamente ativos em 31/10/2024, ser pago at 30 dias teis aps do Acordo Coletivo.
CLUSULA QUINTA - CRITRIO PARA CALCULO DOS SALRIOS
O Sindicato e a Embasil acordam que o divisor legal do salrio mensal para apurao do valor do salrio hora de todos os empregados desta, em todos os regimes de trabalho, de 220 (duzentos e vinte) horas, sem que tal medida resulte em reduo ou aumento salarial, no havendo, por isso mesmo, prejuzo direto ou indireto.
Pagamento de Salrio Formas e Prazos
CLUSULA SEXTA - PAGAMENTO
O Pagamento dos salrios se dar no 5 dia til do ms seguinte ao laborado, creditado em conta bancria em nome do empregado.
CLUSULA STIMA - ADIANTAMENTO QUINZENAL
Fica mantida a Antecipao Salarial, no dia 20 de cada ms, de at 30% (trinta por cento) do salrio-base do ms anterior para todos os trabalhadores, exceto:
5.1- Para aqueles com contrato de experincia em vigor;
5.2- Para aqueles que contrarem emprstimo consignado para desconto em folha de pagamento, que tero direito antecipao salarial de, no mximo, 15% (quinze por cento);
5.3- Para o empregado que tiver saldo devedor superior a 10% (dez por cento) de seu salrio-base;
5.4- Para o empregado que estiver programado para gozar frias at o dia 20 (vinte) do ms em curso;
5.5- Para o empregado que retornar de afastamento aps o dia 10 (dez) do ms em curso;
5.6- Para o empregado que tiver com mais de 5 dias de falta injustificada no ms at a data do pagamento do Adiantamento Salarial.
O empregado que preferir no receber a antecipao dever apresentar pedido por escrito para setor istrativo da empresa.
Descontos Salariais
CLUSULA OITAVA - DESCONTOS
Ficam autorizados os descontos diretamente dos salrios dos empregados referentes a Emprstimos consignados contratados junto a SICOOB Vale do Ao, Seguro de Vida em Grupo, Taxa Hospitalar, mensalidades e descontos dos empregados associados ao SINDIPA, e outros, de acordo com os respectivos convnios.
Fica autorizada a empresa a efetuar desconto em folha de pagamento e/ou resciso de contrato de trabalho sempre que houver extravios ou danos em materiais ou equipamentos sob a responsabilidade do empregado.
E fica ainda autorizada a empresa efetuar desconto na resciso de trabalho caso empregado no devolver os uniformes com a logomarca da empresa. Por motivo de segurana para no usarem uniforme da empresa ou doarem para outros que podero fazer uso indevidamente.
Gratificaes, Adicionais, Auxlios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLUSULA NONA - HORAS EXTRAS
A Empresa manter o procedimento de remunerar as horas extras trabalhadas, com acrscimo de 50% (cinquenta por cento), tendo-se como referncia o salrio/hora base.
Contudo, as horas extras trabalhadas em dias de repouso remunerado, feriados e folgas sero pagas com acrscimo de 100% (cem por cento), tendo-se como referncia o salrio/hora base.
PARGRAFO PRIMEIRO: Fica assegurado ao empregado e a empresa o direito de optar pela compensao das horas extras realizadas, com exceo dos feriados trabalhados. A data da compensao, todavia, depender de entendimento entre o empregado e sua chefia imediata, observadas a oportunidade e o interesse comum de ambos.
PARGRAFO SEGUNDO: As horas-extras prestadas nos dias de feriados no sero compensadas devendo ser remuneradas com acrscimo de 100% (cem por cento).
PARGRAFO TERCEIRO: Fica convencionado uma tolerncia de at 5 minutos para que os empregados registrem o seu ponto no incio e no fim da jornada.
Adicional Noturno
CLUSULA DCIMA - ADICIONAL NOTURNO
As horas trabalhadas entre as 22:00 horas at as 05:00 horas sero remuneradas com o adicional noturno previsto em lei, art. 73, da CLT, ou seja, 20% da hora normal.
Outros Adicionais
CLUSULA DCIMA PRIMEIRA - HORA NOTURNA REDUZIDA
Conforme estabelecido no art. 73, 1 e 2, da CLT, a reduo da hora noturna compreendida entre as 22:00 horas at as 05:00 horas, ser substituda pelo pagamento de um adicional calculado conforme a seguir:
Reduo de hora noturna 52,5 minutos trabalhados = 60 minutos de remunerao.
Clculo do Adicional (60 - 52,5) / 60 x 1,5 = 0,1875 18,75%
Nesta frmula, 60 corresponde a 01 hora normal e 1,5 corresponde a 01 hora acrescida do percentual legal de hora-extra.
Prmios
CLUSULA DCIMA SEGUNDA - PRMIO DE 10, 20 E 30 ANOS
Fica acordada uma Licena Prmio de 5 (cinco) dias a cada 10 (dez) anos de efetivos servios prestados Embasil Embalagens Siderrgicas Ltda.
Fica vedada a converso para pagamento em espcie (dinheiro), desta Licena Prmio, at mesmo na resciso do contrato de trabalho.
Auxlio Alimentao
CLUSULA DCIMA TERCEIRA - VALE ALIMENTAO (V.A.)
A Embasil fornecer mensalmente aos empregados ativos na data da assembleia de votao do Acordo Coletivo de Trabalho um total de 12 (doze) parcelas a ttulo de Carto Vale Alimentao no valor mensal de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), no se incorporando remunerao dos mesmos para qualquer efeito, o qual ser pago a todos empregados ativos com assiduidade e pontualidade de 100% (cem por cento), ou seja, sem faltas no ms, exceto as justificadas por lei e abonadas pela Embasil.
A Embasil fornecer para os empregados ativos na data da assembleia de votao do Acordo Coletivo uma carga extra nica de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) a ser creditado no ms de abril 2025.
PARGRAFO PRIMEIRO: As PARTES acordam que em hiptese alguma o valor pago a ttulo de Carto Vale Alimentao poder ser considerado como salrio in natura, no se incorporando, portanto, em nenhuma hiptese, ao salrio do empregado.
PARGRAFO SEGUNDO: O fornecimento do Carto Vale Alimentao ser operacionalizado a critrio da Embasil para seus respectivos empregados e o crdito ocorrer at o 5 (quinto) dia til do ms subsequente.
PARGRAFO TERCEIRO: Entende-se por falta injustificada, aquela sem justificativa legal, conforme legislao vigente. No caso de falta injustificada superior a 4 (quatro) horas no ms, o empregado perde o benefcio integral no ms subsequente a falta realizada.
PARGRAFO QUARTO: Aos empregados afastados por acidente do trabalho ser mantido o fornecimento do Vale Alimentao limitado as 12 (doze) parcelas para o perodo de vigncia de 01/11/2024 a 31/10/2025.
PARGRAFO QUINTO: Aos empregados afastados por auxlio-doena faro jus ao benefcio proporcional de at 15 (quinze) dias aps o afastamento. Aps este perodo no sero mais elegveis ao benefcio. Aplica-se a proporcionalidade que retornarem do afastamento durante o ms, sendo necessrio ter trabalhado mais de 15 dias.
PARGRAFO SEXTO: Os empregados itidos no recebero o benefcio no ms de isso.
PARGRAFO STIMO: A Embasil, a ttulo de participao no benefcio, descontar mensalmente nos salrios dos respectivos empregados a quantia mensal de R$ 1,00 (um real), referente concesso do presente benefcio.
PARGRAFO OITAVO: No so elegveis ao benefcio previsto nesta clusula, os empregados pertencentes ao cargo de Aprendiz, Estagirios, afastados por motivo de doena, os Aposentados por Invalidez e os empregados demitidos.
PARGRAFO NONO: As PARTES acordam que a Embasil poder utilizar um fornecedor de carto de benefcios, nos termos do PAT (Programa de Alimentao do Trabalhador), que oferea uma rede maior e opes de compras em estabelecimento de alimentao e refeio na concesso do benefcio previsto nesta clusula ou outros fornecido pela Embasil, bem como usufruir dos incentivos fiscais previstos na legislao em vigor.
PARGRAFO DCIMO: As diferenas referentes ao Vale Alimentao dos meses de novembro/2024, dezembro/2024, janeiro/2025, fevereiro/2025 e maro/2025 sero carregadas no carto alimentao dos empregados ativos na data da assembleia, em at 7 dias teis aps do Acordo Coletivo de Trabalho pelas partes.
Auxlio Sade
CLUSULA DCIMA QUARTA - PLANO DE SADE
A empresa far plano de sade participativo aos empregados ativos interessados no benefcio. A empresa arcar com 80% do valor e o empregado com 20%. Havendo inadimplncia pelo empregado por mais de 60 dias de sua coparticipao ser excludo do plano.
Seguro de Vida
CLUSULA DCIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA
Fica convencionado entre a Embasil e seus empregados Seguro de Vida, sendo que cada empregado ir contribuir com o percentual de 11,86% (onze vrgula oitenta e seis por cento) e a Embasil com o percentual restante de 88,14% (oitenta e oito vrgula quatorze por cento) por funcionrio. Havendo reajuste no valor do Seguro de Vida cada empregado continuar contribuindo com o percentual de 11,86% (onze vrgula oitenta e seis por cento) do valor total do seguro de vida a ser pago pela Embasil.
PARGRAFO PRIMEIRO: Caso o empregado seja afastado pelo INSS, a Embasil manter o seguro de vida ativo, desde que os valores relativos co-participao, acima estabelecidos, sejam pagos pelo empregado, a empresa, no mximo at o quinto dia til de cada ms.
PARGRAFO SEGUNDO: A Embasil reserva-se no direito de cancelar junto a Seguradora a aplice de seguro de vida do empregado afastado pelo INSS ou inadimplente, em caso de inadimplncia da co-participao mensal, por perodo superior a 60 dias, consecutivos ou no.
Relaes de Trabalho Condies de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Acidentados/Portadores Doena Profissional
CLUSULA DCIMA SEXTA - ESTABILIDADE ACIDENTE DO TRABALHO
A Embasil se compromete a comunicar ao Sindicato, em 24 (vinte e quatro) horas, qualquer Acidente de Trabalho que ocorrer com seus empregados.
PARGRAFO NICO: Fica garantida a estabilidade de emprego, a contar da alta concedida pelo INSS, para os empregados afastados por Acidente de Trabalho ou doena profissional, desde que o afastamento seja superior a 15 (quinze) dias, com percepo de benefcio previdencirio e desde que a Embasil, seja formalmente cientificada da emisso de CAT por terceiros e de eventual converso processada pelo INSS, de auxilio doena para auxilio doena acidentrio.
Jornada de Trabalho Durao, Distribuio, Controle, Faltas
Durao e Horrio
CLUSULA DCIMA STIMA - JORNADA DE TRABALHO - SEMANA INGLESA
A jornada de trabalho para os empregados que trabalham em regime de semana inglesa ser das 07:30 s 11:30 horas e das 12:30 s 17:00 horas ou das 07:30 s 11:00 e das 12:00 s 17:00 horas de segunda a sexta-feira, totalizando 42,5 horas semanais, ficando convencionado que o excesso dirio ser compensado com folgas aos sbados.
PARGRAFO NICO: Fica a Embasil autorizada a criar uma jornada especial para atender as necessidades da empresa, desde que tal jornada no ultrae as 08 horas dirias de segunda a sexta-feira e nem as 44 semanais e haja concesso de 01 hora de intervalo intrajornada.
CLUSULA DCIMA OITAVA - JORNADA DE TRABALHO - DAS 07:00 S 19:00 HS
Fica instituda a jornada de trabalho para os empregados que desempenharem suas atividades na portaria da empresa, no horrio das 07:00 s 12:00 horas e das 13:00 s 19:00 horas, conforme escala de revezamento (ANEXO I), trabalhando 01 (um) dia e folgando o dia seguinte.
PARGRAFO NICO: Fica expressamente esclarecido que o excesso da jornada diria no poder ser considerado como horas extras, pois estar sendo compensado com o elastecimento da folga.
CLUSULA DCIMA NONA - JORNADA DE TRABALHO DAS 15:00 S 23:00 HS
Fica instituda a jornada de trabalho no horrio das 15:00 s 19:00 horas e das 20:00 s 23:00 horas, de segunda a sexta-feira, totalizando 35 horas semanais, ficando convencionadas as folgas aos sbados e domingos.
CLUSULA VIGSIMA - JORNADA DE TRABALHO TURNOS FIXOS (3 FEIRA SBADO)
Fica instituda a jornada, em turno fixo, de tera-feira a sbado, de 07:30 s 11:30 horas e das 12:30 s 17:00 horas ou das 07:30 s 11:00 e das 12:00 s 17:00 horas, totalizando 42,5 horas semanais, ficando convencionado que o excesso dirio ser compensado com folgas aos domingos e segundas-feiras.
CLUSULA VIGSIMA PRIMEIRA - JORNADA DE TRABALHO - 2 TURNOS DE 8 HORAS
A jornada de trabalho para quem trabalha em 02 (dois) turnos de revezamento de 08:00 horas dirias ser das 07:00 s 15:00 e de 15:00 s 23:00 horas, com 01 (uma) hora de intervalo intrajornada, durante 06 dias consecutivos, com folgas de trs dias, previstas na tabela de revezamento. (ANEXO II)
PARGRAFO NICO: Fica expressamente esclarecido que o excesso da jornada semanal no poder ser considerado como horas extras, pois estar sendo compensado com o elastecimento da folga.
CLUSULA VIGSIMA SEGUNDA - JORNADA DE TRABALHO - 2 TURNOS REVEZAMENTO (2 FEIRA 6 FEIRA)
Fica instituda a jornada de trabalho em dois turnos de revezamento semanal das 07:00 horas s 15:00 horas de segunda at a sexta-feira numa semana e das 15:00 horas s 23:00 horas na semana seguinte, com 01 (uma) hora de intervalo intrajornada, totalizando 35 horas semanais, com folgas aos sbados e domingos, previsto na tabela de revezamento semanal. (ANEXO III)
CLUSULA VIGSIMA TERCEIRA - JORNADA DE TRABALHO - 2 TURNOS COM REVEZAMENTO SEMANAL
Fica instituda a jornada de trabalho em dois turnos de revezamento semanal, numa semana das 07:00 s 11:00 horas e das 12:00 s 15:00 horas, de segunda sbado, totalizando 42 horas semanais, com folga aos domingos; e na outra semana das 15:00 s 19:00 horas e das 20:00 s 23:00 horas, de segunda sexta-feira, totalizando 35 horas semanais, com folgas aos sbados e domingos, previsto na tabela de revezamento. (ANEXO IV)
CLUSULA VIGSIMA QUARTA - JORNADA DE TRABALHO - DAS 23:00 S 07:00 HS
Fica instituda a jornada de trabalho no horrio das 23:00 s 03:00 horas e das 04:00 s 07:00 horas conforme escala de revezamento (ANEXO V), trabalhando 01 (um) dia e folgando o dia seguinte.
CLUSULA VIGSIMA QUINTA - JORNADA DE TRABALHO 2 - DAS 23:00 S 07:00 HS
Fica instituda a jornada de trabalho no horrio das 23:00 s 07:00 horas de segunda sexta-feira, com uma hora de intervalo para descanso e refeio, iniciando a primeira jornada na segunda s 23:00 horas e encerrando a ltima jornada da semana no sbado s 07:00 horas.
Controle da Jornada
CLUSULA VIGSIMA SEXTA - INTERVALO PARA REFEIO
Ficam os empregados obrigados a registrar o ponto nos intervalos para refeio e descanso, existente em qualquer jornada de trabalho.
Frias e Licenas
Licena Remunerada
CLUSULA VIGSIMA STIMA - LICENA POR MOTIVO DE MORTE, CASAMENTO E OUTROS
A Embasil conceder a seus empregados licenas remuneradas para os casos de falecimento de avs, pais, cnjuges, filhos e irmos; casamento; nascimento de filhos; doao de sangue; alistamento como eleitor; cumprimento de servio militar; na poca de provas de exame vestibular e comparecimento a juzo, conforme previsto na Consolidao das Leis de Trabalho (CLT).
PARGRAFO NICO: Para o casamento, a licena remunerada ser de 03 (trs) dias teis aps o matrimnio
Sade e Segurana do Trabalhador
Equipamentos de Segurana
CLUSULA VIGSIMA OITAVA - EQUIPAMENTO DE PROTEO
A Embasil Embalagens Siderrgicas Ltda se compromete a fornecer Equipamentos de Proteo Individual (EPI’s) apropriados para cada atividade, de acordo com as NR’s do Ministrio do Trabalho e desenvolver esforos no sentido de reduzir eventuais agentes nocivos sade de seus empregados, que se obrigam a utilizar os EPIS e a comunicarem empresa qualquer alterao que os tornem imprprio para o uso (item 6.7, letra “c”, da NR 6) requerendo a sua substituio quando necessria.
Aceitao de Atestados Mdicos
CLUSULA VIGSIMA NONA - SADE E SEGURANA DO TRABALHO
A Embasil assegura ao servio mdico do Sindicato, em casos sujeitos a esclarecimentos, o o aos pronturios mdicos dos trabalhadores.
Fica, tambm, expressamente acordado que a Embasil rear ao trabalhador cpia de todo e qualquer exame mdico, realizado por este em razo de determinao legal ou da empresa.
CLUSULA TRIGSIMA - ENTREGA DE ATESTADOS MDICOS
O empregado que se ausentar do trabalho por motivos mdicos por perodo de at 07 (sete) dias, ter o prazo de 02 dias teis aps a emisso do atestado mdico, para apresent-lo gerncia istrativa da empresa. No caso de atestados mdicos com afastamento de mais de 07 (sete) dias, o empregado ter o prazo de 02 dias teis para apresent-lo ao mdico do trabalho da empresa responsvel pelo servio de medicina do trabalho da Embasil. Na hiptese do empregado estarimpossibilitado de se locomover o atestado mdico dever ser entregue no mesmo prazo por pessoa de sua famlia.
Relaes Sindicais
Contribuies Sindicais
CLUSULA TRIGSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIO ASSISTENCIAL
A Embasil descontar como mera intermediria, na folha de pagamento dos salrios correspondentes ao ms subsequente a aprovao do Acordo Coletivo de Trabalho 2024/2025, a Contribuio Assistencial estabelecida pela Assembleia Geral Extraordinria, nos termos do inciso IV do artigo 8o da Constituio Federal, efetivando o recolhimento ao Sindicato da seguinte forma: R$ 75,00 (setenta e cinco reais) a ser descontada em 2 (duas) parcelas consecutivas de R$ 37,50 (trinta e sete reais e cinquenta centavos) cada nos meses subsequentes a aprovao do Acordo Coletivo de Trabalho 2024/2025, para os Empregados no sindicalizados no Sindicato, reando o valor arrecado para a conta do Sindicato dos Metalrgicos de Ipatinga - SINDIPA – Conta 68032-x, Banco do Brasil – Ag. 2877-0.
PARGRAFO PRIMEIRO: O Sindicato assegurar aos Empregados no Sindicalizado o direito de oposio ao desconto, que ser feito por carta, entregue pessoalmente no Sindicato nos 3 (trs) dias teis aps a do Acordo Coletivo de Trabalho 2024/2025, no horrio comercial das 08:00 s 17:30.
PARGRAFO SEGUNDO: Encerrado o prazo de oposies, o Sindicato enviar Embasil, a relao contendo a identificao (nome e registro) de todos Empregados que no sofrero o desconto.
PARGRAFO TERCEIRO: A Embasil rear para o Sindicato o valor total em at 5 (cinco) dias teis aps a efetivao do desconto, mediante o depsito na conta corrente acima indicada, encaminhando no mesmo prazo, a listagem dos Empregados representados pela respectiva entidade sindical, juntamente com o comprovante de depsito bancrio.
PARGRAFO QUARTO: O Sindicato se responsabiliza total e exclusivamente por quaisquer consequncias do mencionado desconto (inclusive por qualquer ao judicial ou extrajudicial visando o ressarcimento do mesmo). A Embasil agir apenas como uma simples intermediria para que realize o desconto da Contribuio Assistencial e o ree ao Sindicato.
Outras disposies sobre relao entre sindicato e empresa
CLUSULA TRIGSIMA SEGUNDA - REGULAMENTAO DA APLICABILIDADE DO PRAZO DE 18 (DEZOITO) MESES PREVISTO NO
Considerando a falta de especificidade da Lei quanto ao tipo de contrato de trabalho a restrio temporal seria aplicada, se contrato por prazo indeterminado, contrato por prazo determinado, contrato para trabalho intermitente; a falta de especificidade da Lei quanto forma de terminao do contrato de trabalho a restrio temporal seria aplicada, se dispensa sem justo motivo, se dispensa por justa causa, se pedido de demisso, se dispensa por acordo, se trmino por decurso do prazo; a falta de especificidade da Lei quanto ao conceito empregador para o qual a restrio temporal seria aplicada, se empregador direto, se para a construo ficta de empregador nico em razo de existncia de Grupo Econmico, etc.;
Considerando a falta de especificidade da Lei quanto ao termo inicial da contagem do perodo de 18 (dezoito) meses, se a partir da comunicao do trmino do contrato de trabalho, ou seja, aviso prvio, ou se a partir do termo final do prazo do aviso prvio mnimo de 30 (trinta) dias ou proporcional do tempo do pacto laboral; a falta de especificidade da Lei quanto aos diversos temas acima tem causado insegurana jurdica nas relaes de trabalho; a falta de especificidade da Lei quanto aos diversos temas acima tem causado instabilidade no mercado de trabalho local, com escassez por impedimento de contratao de mo de obra especializada disponvel;
Considerando que as partes, aps consulta ao Ministrio Pblico do Trabalho, nos autos do Pa-Mediao N 000607.2019.03.007/5, foram orientadas na seguinte forma: Ouvidas as partes o procurador do Trabalho entendeu que, respeitadas a finalidade da norma, por meio da negociao coletiva possvel, de forma vlida e com o intuito de garantir a segurana jurdica para as partes, estabelecer as diretrizes de aplicao da referida norma, abrangendo, se possvel, a totalidade das categorias, representadas pelos seus sindicatos, e das empresas prestadoras de servios nas respectivas bases;
Considerando que a finalidade da Lei foi dar segurana jurdica s relaes do trabalho, em especial buscando evitar precarizao de mo de obra em terceirizao de todas as atividades das empresas;
As partes estabelecem as seguintes diretrizes para aplicao do artigo 5-D da Lei 6.019/1974.
PARGRAFO PRIMEIRO: O prazo de 18 (dezoito) meses no se aplica quando o trmino do vnculo de emprego ocorrer em contrato de trabalho por e com prazo determinado, em qualquer das hipteses legais vigentes, haja vista que o termo final j conhecido pelas partes contratantes;
PARGRAFO SEGUNDO: O prazo de 18 (dezoito) meses no se aplica quando o trmino do vnculo de emprego ocorrer em contrato de trabalho intermitente;
PARGRAFO TERCEIRO: O prazo de 18 (dezoito) meses no se aplica quando o trmino do vnculo de emprego ocorrer por aplicao de justa causa, em qualquer das hipteses legais vigentes;
PARGRAFO QUARTO: O prazo de 18 (dezoito) meses no se aplica quando o trmino do vnculo de emprego ocorrer por pedido de demisso pelo empregado;
PARGRAFO QUINTO: O prazo de 18 (dezoito) meses no se aplica quando o trmino do vnculo de emprego ocorrer por acordo entre as partes contratantes;
PARGRAFO SEXTO: O prazo de 18 (dezoito) meses no se aplica quando o trmino do vnculo de emprego ocorrer, em qualquer das hipteses legais, na relao em que o empregado j for beneficirio de aposentaria concedida pelo INSS ou que j tenha adquirido o direito concesso de benefcio de aposentadoria, em qualquer de suas espcies legais;
PARGRAFO STIMO: O prazo de 18 (dezoito) meses no se aplica quando o trmino do vnculo de emprego se der, em qualquer das hipteses legais, com empresa integrante de grupo econmico tambm integrado pela empresa que figurar como tomadora dos servios na nova relao de emprego havida entre o trabalhador e a empresa prestadora de servios;
PARGRAFO OITAVO: A aplicabilidade do prazo de 18 (dezoito) meses est restrita hiptese em que o trmino do contrato de trabalho ocorreu com o empregador direto que figurar como tomadora dos servios na nova relao de empregado havida com a empresa prestadora de servios com esta ltima;
PARGRAFO NONO: O prazo de 18 (dezoito) meses previsto no pargrafo oitavo no se aplica quando no houver identidade dos servios que sero executados pelo trabalhador como empregado da empresa prestadora de servios e aqueles que o trabalhador executava enquanto era empregado da empresa tomadora, entendendo-se como identidade dos servios as mesmas atividades laborais, o mesmo cargo, o mesmo local e setor de trabalho;
PARGRAFO DCIMO: O prazo de 18 (dezoito) meses contado a partir do dia da comunicao do trmino do contrato de trabalho com o empregador direto, ou seja, do aviso prvio, quando incidente no caso concreto.
Esta clusula orienta as relaes jurdicas vigente e aquelas que vierem a se formar a partir da do presente instrumento, inclusive para substituir eventuais previses negociadas em Acordos e Convenes Coletivas de Trabalho, Contrato Coletivo de Trabalho ou Dissdio Coletivo que disponham de forma diversa.
Disposies Gerais
Outras Disposies
CLUSULA TRIGSIMA TERCEIRA - DISPOSIES GERAIS
Fica definido que os trabalho em escala de revezamento tero o limite de oito horas, com uma hora de intervalo para refeio, acrescidas da stima e oitava horas, que ficam compensadas com o aumento do intervalo (folgas) entre uma jornada e outra. O turno ser praticado sem pagamento de horas extras, conforme Smula 423 TST.
PARGRAFO PRIMEIRO: Os empregados podero ser dispensados do trabalho aos sbados ou em qualquer outro dia de trabalho, em todo o expediente ou em parte dele, com a correspondenteprorrogao da jornada de trabalho, respeitada a jornada avenada de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, os empregados esto de acordo com os horrios que esto sendo praticados.
PARGRAFO SEGUNDO: As horas trabalhadas, inclusive, se ultraado o limite semanal de 44 (quarenta e quatro) horas podero ser compensadas, conforme aqui estabelecido ou nas semanas seguintes e no sero consideradas extraordinrias. Portanto, no sofrero os acrscimos dos adicionais previstos neste acordo, nem qualquer outro acrscimo.
PARGRAFO TERCEIRO: Fica estabelecido que, inobstante a adoo do sistema de compensao de horrio previsto nesta clusula, o sbado dever ser considerado como dia til no trabalhado e no dia de repouso semanal, para todos os efeitos, isso significando que o empregador poder voltar a exigir o trabalho neste dia, em caso de necessidade de servio.
CLUSULA TRIGSIMA QUARTA - COMISSO PARITRIA
A Embasil se compromete a permitir que o Sindicato, atravs de Comisso Paritria, fiscalize, analise, discuta e acompanhe levantamentos das reas no sentido de propiciar maior proteo sade do trabalhador e elaborao de PPP e Laudos Periciais.
CLUSULA TRIGSIMA QUINTA - CATEGORIA DIFERENCIADA
Os empregados que exercem a funo de motorista so obrigatoriamente qualificados e registrados para eventualmente operar empilhadeiras e ponte rolantes, alm de auxiliar na carga e descarga de caminhes, sem que o exerccio dessas atividades caracterize desvio de funo. Pertencem categoria diferenciada e so abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho, tendo em vista a atividade preponderante da Embasil.
CLUSULA TRIGSIMA SEXTA - QUADRO AVISO
A Embasil manter quadro de aviso para assuntos do Sindicato, sendo vedado contedo poltico ou ofensivo a quem quer que seja. O aviso ser afixado aps anlise e aprovao da Gerncia Geral da empresa.
}
ANA PAULA SCALCO LEAL
Empresrio
EMBASIL EMBALAGENS SIDERURGICAS LTDA
GERALDO MAGELA DUARTE
Presidente
SINDICATO T I S M M M ELET INF IPA BELO ORIENTE IPABA E SANTANA DO PARAISO
ANEXOS
ANEXO I - TABELA
Anexo (PDF)
ANEXO II - TABELA
Anexo (PDF)
ANEXO III - TABELA
Anexo (PDF)
ANEXO IV - TABELA
Anexo (PDF)
ANEXO V - TABELA
Anexo (PDF)
ANEXO VI - ATA
Anexo (PDF)
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