SINDICATO T I S M M M ELET INF IPA BELO ORIENTE IPABA E SANTANA DO PARAISO, CNPJ n. 19.869.650/0001-04, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). GERALDO MAGELA DUARTE;
E
USINAS SIDERURGICAS DE MINAS GERAIS S/A. USIMINAS, CNPJ n. 60.894.730/0025-82, neste ato representado(a) por seu
Gerente, Sr(a). ITALO QUIDICOMO;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condies de trabalho previstas nas clusulas seguintes:
CLUSULA PRIMEIRA - VIGNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigncia do presente Acordo Coletivo de Trabalho no perodo de 01 de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01 de novembro.
CLUSULA SEGUNDA - ABRANGNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicvel no mbito da(s) empresa(s) acordante(s), abranger a(s) categoria(s) Dos trabalhadores nas Industrias Metalrgicas e de Material Eltrico, do plano CNTI , com abrangncia territorial em Ipatinga/MG .
CONSIDERANDO os termos dos incisosXIV, XXII e XXVI do art. 7, o art. 8 e incisos da Constituio da Repblica, e os arts. 611-A e 611-B da CLT.
CONSIDERANDO a deciso unnime do Tribunal Superior do Trabalho (TST), com repercusso geral do Tema 1.046, no Recurso Extraordinrio com Agravo (ARE) n 1.121.633, que valida acordo coletivo que permite jornada de trabalho de 12 horas em escalas de 4x4, em turnos contnuos de revezamento.
CONSIDERANDO que as PARTES acordam que a consulta realizada pelo SINDIPA manifestao expressa e representa a vontade dos EMPREGADOS , conclui-se que o resultado e as atas das assembleias so parte integrante do presente Acordo Coletivo.
CONSIDERANDO que, a proposta est em consonncia com disposto nos artigos 611- A e 611-B da CLT, que tratam da prevalncia dos Acordos Coletivos em relao ao legislado e que as clusulas de jornada no so consideradas como normas de sade e segurana, portanto, o presente acordo vlido e no afronta legislao, s normas de sade, higiene e segurana do trabalho previstas em lei e, ou as Normas Regulamentadoras do Ministrio do Trabalho, enquadrando-se na hiptese autorizada por lei.
As PARTES reconhecem que o instrumento coletivo, em funo de solicitao expressa dos EMPREGADOS :
Vem sustentado na exceo prevista no inciso XIV do art. 7 da Constituio da Repblica de 1988, estabelecendo regime de at 12 (doze) horas dirias, sem que as horas excedentes 6 hora sejam consideradas como extras, tal como previsto na Smula 423 do C. TST.
Decorre do interesse e da vontade manifestada pelas partes (EMPREGADOS e EMPRESA ), resultado das negociaes havidas no sentido de manter um regime de turnos ininterruptos de revezamento com jornada no superior a 12 (doze) horas.
pactuado sem prejuzo dos demais horrios atualmente adotados pela EMPRESA e do exerccio do poder diretivo patronal.
Alcana os fins sociais a que se destina e s exigncias do bem comum.
A EMPRESA adotar, para os seus EMPREGADOS , a jornada de trabalho de at 12 (doze) horas dirias, excludos os intervalos para refeio e descanso e para lanche, de acordo com as seguintes Tabelas com os respectivos detalhamentos:
Para Turno Ininterrupto de Revezamento em dois Turnos com quatro Turmas:
Quatro Turmas de EMPREGADOS revezando-se em dois Turnos de Trabalho.
Dois Turnos de Trabalho nos horrios de 06h40min s 18h50min, de 18h40min s 6h50min.
a) Ciclo total de trabalho compreendendo trinta e dois dias, conforme quadro demonstrativo abaixo:
ANEXO I
b) Sero concedidos, somente no turno de 12 horas, dois perodos de intervalos, sendo um intervalo para refeio e descanso de 1 (uma) hora e outro perodo de intervalo para lanche e descanso de 15 (quinze) minutos, independente, da marcao de ponto, no computveis jornada de trabalho, conforme a clusula do ACT vigente, podendo os referidos intervalos estarem pr-assinalados na folha de ponto, independente, nos moldes do art. 74, caput, da CLT, da marcao de ponto e de pr-assinalao.
c) As PARTES acordam, excepcionalmente, e para Turno Ininterrupto de Revezamento em dois Turnos com quatro Turmas, a possibilidade de realizao de 24 (vinte e quatro) horas extras, sempre no 2 (segundo) e/ou 3 (terceiro) dia da folga prevista no ciclo de trabalho, conforme jornada diria e tabela prevista na alnea “c” dessa clusula 2.1 .
d) As PARTES acordam, excepcionalmente, e para Turno Ininterrupto de Revezamento em dois Turnos com quatro Turmas, que as horas extras eventualmente realizadas, previstas na alnea “e” ,sero pagas com acrscimo de 100% na folha de pagamento do ms subsequenterealizao.
e) As PARTES acordam que o trabalho na folga, como previsto acima, no descaracteriza as premissas do presente Acordo Coletivo de Trabalho e no caracteriza descumprimento de dispositivo legal.
f) As PARTES acordam que o trabalho ou as horas extras necessrias em razo de incidncia de qualquer das hipteses previstas no artigo 61 da CLT seguiro a legislao vigente.
g) As PARTES acordam que as definies das alneas “e” e “f” no se aplicam s demais jornadas e tabelas descritas nos itens 2.2, 2.3, 2.4, 2.5, 2.6 e 2.7 , que seguiro as regras nelas descritas, nas demais clusulas desse Acordo Coletivo sobre Jornada de Trabalho e no Acordo Coletivo de Trabalho geral aplicveis e no conflitantes e na respectiva legislao.
Para Turno Ininterrupto de Revezamento em trs Turnos com quatro Turmas:
a) Quatro Turmas de EMPREGADOS revezando-se em trs Turnos de Trabalho.
b) Trs Turnos de Trabalho nos horrios de 06h40min s 14h50min, de 14h40min s 22h50min e de 22h40min s 06h50min.
c) Ciclo total de trabalho compreendendo vinte e quatro dias, conforme quadro demonstrativo abaixo:
ANEXO II
Para Turno Ininterrupto de Revezamento em dois Turnos com trs Turmas
d) Trs Turmas de EMPREGADOS revezando-se em dois Turnos de Trabalho, folgando conforme tabela.
e) Dois Turnos de Trabalho nos horrios de 06h40min s 14h50min, de 14h40min s 22h50min.
f) Ciclo de trabalho compreendendo vinte e quatro dias, conforme quadro demonstrativo abaixo:
ANEXO III
Para Turno Ininterrupto de Revezamento em dois Turnos com duas Turmas
a) Duas Turmas de EMPREGADOS revezando-se em dois Turnos de Trabalho, folgando conforme tabela.
b) Dois Turnos de Trabalho nos horrios de 06h40min s 14h50min de 14h40min s 22h50min.
c) Ciclo total de trabalho compreendendo vinte e quatro dias, conforme quadro demonstrativo abaixo:
ANEXO IV
Para Turno de Revezamento Semanal em dois Turnos com duas Turmas
a) Duas Turmas de EMPREGADOS revezando-se em dois Turnos de Trabalho, folgando aos sbados e domingos.
b) Dois Turnos de Trabalho nos horrios de 06h40min s 15h12min de 14h40min s 23h12min.
c) Ciclo total de trabalho compreendendo quatorze dias, conforme quadro demonstrativo abaixo:
ANEXO V
Para Turno Ininterrupto em um Turno com uma Turma
a) Uma Turma de EMPREGADOS em um Turno de Trabalho, folgando conforme tabela.
b) Um Turno de Trabalho no horrio de 06h40min s 14h50min.
c) Ciclo total de trabalho compreendendo dezesseis dias, conforme quadro demonstrativo abaixo:
ANEXO VI
Turno de Revezamento Semanal em trs Turnos com trs Turmas
a) Trs Turmas de EMPREGADOS revezando-se em trs Turnos de Trabalho, folgando aos sbados e domingos.
b) Trs Turnos de Trabalho nos horrios de 06h40min s 15h19min, de 14h40min s 23h19min e de 22h40min s 07h19min.
c) Ciclo total de trabalho compreendendo quatorze dias, conforme quadro demonstrativo abaixo:
ANEXO VII
Fica estipulada a prestao de trabalho em turno ininterrupto de revezamento, turno ininterrupto e turno de revezamento semanal em regime de compensao de jornada, autorizando-se que o excesso das horas trabalhadas em um dia seja compensado com o aumento do nmero de folgas, dentro do mesmo ciclo de revezamento, no sendo devido o pagamento de qualquer hora extra ou adicional de horas extras nesses perodos.
Pargrafo 1 - O limite semanal para fins do presente Acordo Coletivo o previsto no inciso XIII do art. 7 da Constituio Federal. Quando no compensadas nos termos do Acordo Coletivo de Trabalho, as horas extras realizadas nos descansos semanais remunerados, nas folgas e nos feriados, sero pagas com acrscimo de 100% (cem por cento), e as demais com o acrscimo de 50% (cinquenta por cento).
Para os EMPREGADOS que trabalham em regime de turno de revezamento, abrangidos pelo presente Acordo Coletivo, os itens 3.3 a 3.7 da clusula 3 - REGISTRO E COMPENSAO DE JORNADA do ACT 2023/2024, firmado em 22/12/2023, deixam de ser aplicveis a partir da vigncia do presente Acordo, ando todo o contedo neles regulamentados a viger conforme abaixo:
A EMPRESA pagar aos EMPREGADOS as horas extras eventualmente realizadas, com possibilidade de compensao de at 16 (dezesseis) horas, em at 03 (trs) meses, caso seja solicitado pelo EMPREGADO .
As horas prestadas em jornadas suplementares podero ser objeto de compensao at o montante de 16 (dezesseis) horas, dentro da mesma competncia em que foram laboradas ou dentro do prazo mximo de 3 (trs) meses, contados do ms seguinte sua realizao.
O sistema de compensao obedecer a proporo de 1 (uma) hora compensada com folga para cada hora suplementar trabalhada.
As horas extras prestadas em determinado ms, conforme perodo de apurao da frequncia adotado pela EMPRESA , e no pagas no mesmo ms, sero lanadas a crdito do EMPREGADO , enquanto as horas que faltarem para complementar a jornada mensal no mesmo ms, sero lanadas a dbito.
As horas lanadas a crdito do EMPREGADO referente a determinado ms sero compensadas com folgas no prazo de 3 (trs) meses a contar do ms seguinte sua realizao.
As horas extras prestadas em dias normais e no compensadas no prazo acima estipulado, sero pagas com o acrscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal. Da mesma forma, as horas extras prestadas em dias de folgas e feriados e no compensadas no mesmo prazo, sero pagas com o acrscimo de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal.
Caso o EMPREGADO apresente saldo negativo de horas (compensao lanada a dbito – item 3.1.3) e no trabalhe em jornada suplementar em nmero de horas suficientes para cobrir o saldo negativo, o saldo de horas negativo apurado em cada ms, ser zerado ms a ms, na medida em que forem completados 3 (trs) meses aps o lanamento do dbito.
Ocorrendo a despedida do EMPREGADO , por qualquer motivo, o saldo positivo de horas suplementares laboradas e no compensadas ser pago na resciso contratual, nos termos do item 3.1.7. Em havendo saldo negativo de horas, este ser descontado.
A EMPRESA poder, a seu critrio, remanejar qualquer EMPREGADO alcanado por este Instrumento Coletivo, para qualquer outro horrio existente.
A mudana de EMPREGADO do sistema de jornada ora adotado para qualquer outro fica condicionada disponibilidade de vaga e demais requisitos definidos pela EMPRESA .
As PARTES expressamente reconhecem que a manuteno do sistema de turnos ininterruptos de revezamento ora pactuada no implica, para os EMPREGADOS , em prejuzo direto ou indireto, sendo certo que no caber aos mesmosqualquer indenizao que possa decorrer da adoo da jornada de trabalho ora acordada.
As PARTES acordam que, durante a vigncia do presente Acordo, o SINDIPA poder consultar os EMPREGADOS acerca da adoo de outras tabelas, desde que atendam aos requisitos definidos nos itens subsequentes, incluam na consulta a tabela atual e haja aprovao em assembleia que vier a ser convocada para este fim especfico.
As PARTES acordam a possibilidade de, a qualquer tempo, durante a vigncia do presente Acordo, discutirem entre si sobre alternativas de tabela.
OMINISTRIO PBLICO DO TRABALHO reconhece o esforo dasPARTES em encontrar uma soluo negociada que atenda aos anseios dos Empregados, manuteno da empregabilidade e preservao do empreendimento industrial.
Em razo disso, oMINISTRIO PBLICO DO TRABAHO reconhece, exclusivamente para o perodo de vigncia deste acordo coletivo de trabalho, que a proposta avenada para jornada de 12 horas no infringe o Acordo Judicial celebrado nos atos da Ao Civil Pblica n. 00833006020095030089, que tratou dos limites de jornada de trabalho.
As PARTES acordam que a EMPRESA est autorizada a prorrogar a jornada de trabalho de seus EMPREGADOS em ambientes insalubres sem licena prvia da autoridade competente do Ministrio do Trabalho, com fundamento no Inciso XIII do art. 611-A da CLT.
Caber Gerncia Regional do Trabalho/MG a conciliao das divergncias acaso surgidas entre as PARTES acordantes, por motivo de aplicao dos dispositivos deste instrumento coletivo.
O presente instrumento coletivo ter vigncia de 01/01/2024 at 31/12/2025 , independentemente de registro e depsito na GRT.