SINDICATO T I S M M M ELET INF IPA BELO ORIENTE IPABA E SANTANA DO PARAISO, CNPJ n. 19.869.650/0001-04, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). GERALDO MAGELA DUARTE;
E
USINAS SIDERURGICAS DE MINAS GERAIS S/A. USIMINAS, CNPJ n. 60.894.730/0025-82, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). CESAR AUGUSTO ESPINDOLA BUENO;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condies de trabalho previstas nas clusulas seguintes:
CLUSULA PRIMEIRA - VIGNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigncia do presente Acordo Coletivo de Trabalho no perodo de 01 de novembro de 2024 a 31 de outubro de 2025 e a data-base da categoria em 01 de novembro.
CLUSULA SEGUNDA - ABRANGNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicvel no mbito da(s) empresa(s) acordante(s), abranger a(s) categoria(s) Dos trabalhadores nas Indstrias Metalrgicas e de Material Eltrico, do plano da CNTI , com abrangncia territorial em Ipatinga/MG .
Salrios, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O piso salarial para os Empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo ser de R$2.169,20 (dois mil e cento e sessenta e nove reais e vinte centavos) a partir de 1/11/2024.
Reajustes/Correes Salariais
CLUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os valores monetrios dos salrios vigentes em 31/10/2024 sero reajustados em 5,20% (cinco virgula vinte por cento), a partir de 01/11/2024, exceto para aprendizes e estagirios.
a) Para os Empregados com remunerao (salrio + vantagem pessoal) at R$11.500,00, reajuste salarial de 5,20%;
b) Para os Empregados com remunerao (salrio + vantagem pessoal) acima de R$11.500,00, reajuste salarial de 5,20% sobre R$11.500,00.
As diferenas decorrentes da aplicao do reajuste salarial previsto no caput desta clusula, referentes aos meses de novembro, dezembro, 13 salrio de 2024 e janeiro de 2025, sero pagas at o dia 28/02/2025, desde que o Acordo Coletivo seja assinado at 20/02/2025.
Para os Empregados que fazem jus ao reajuste e/ou abono que tenham sido transferidos entre unidades ou EMPRESAS USIMINAS , os valores sero calculados de forma proporcional aos meses de lotao em cada uma das unidades razo de 01/12 (um doze avos), de acordo com tempo de permanncia, em meses, do Empregados em cada uma das unidades ou EMPRESAS , observando ainda os respectivos perodos, reajustes e ou abonos, aplicados nos acordos coletivos ou convenes coletivas das respectivas unidades ou EMPRESAS anterior e atual.
Pagamento de Salrio Formas e Prazos
CLUSULA QUINTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO - CONTRACHEQUES
A EMPRESA se obriga a fornecer aos seus Empregados o comprovante de seus salrios, com discriminao dos valores e respectivos descontos. Ficar, contudo, dispensada, se disponibilizar aos seus Empregados o o aos comprovantes, sem custos.
A EMPRESA se compromete a disponibilizar em diversas reas, equipamentos e insumos, garantindo assim que todos os Empregados interessados possam imprimir seus comprovantes de salrios.
CLUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE ADIANTAMENTO SALARIAL
A EMPRESA assegurar aos seus Empregados, adiantamento salarial correspondente a at 30% (trinta por cento) da remunerao vigente no respectivo ms de competncia, que ser pago no dia 15 (quinze) de cada ms, mediante crdito bancrio.
Quando o dia 15 (quinze) do ms coincidir com sbado, domingo, feriado ou em dia em que no houver expediente bancrio, o adiantamento salarial ser creditado no primeiro dia til imediatamente anterior.
No haver emisso de demonstrativo de pagamento especfico para o adiantamento salarial.
As dedues legais e/ou extralegais incidentes sobre o ganho mensal do Empregado sero processadas e efetuadas no momento do fechamento da folha de pagamento, ao final de cada ms.
Gratificaes, Adicionais, Auxlios e Outros
Adicional Noturno
CLUSULA STIMA - PAGAMENTO DO ADICIONAL NOTURNO
A EMPRESA , a partir do dia 01/11/2024 e em face do presente Acordo, remunerar como trabalho noturno, ou seja, com acrscimo do adicional legal de 20% (vinte por cento), o perodo trabalhado entre as 22h at o trmino do turno da noite, que atualmente encerra-se s 06h50.
Auxlio Alimentao
CLUSULA OITAVA - VALE ALIMENTAO
A EMPRESA conceder a todos os Empregados um Vale Alimentao, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), no perodo novembro de 2024 a outubro de 2025, exceto para aprendizes e estagirios.
A EMPRESA conceder a todos os Empregados uma carga extra, de uma nica vez, no Vale Alimentao, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), para Empregados ativos e representados por este SINDICATO na data da assembleia.
A partir de maro de 2025, o crdito ser realizado at o dia 21 do ms.
Para fazer jus ao benefcio o Empregado dever ter trabalhado ao menos 15 (quinze) dias no ms do crdito, inclusive em caso de resciso de contratual.
Perder o direito ao Vale Alimentao o Empregado que tiver acima de 15 (quinze) ausncias no ms.
So consideradas como ausncias, qualquer afastamento ou falta, exceto Licena Maternidade e Licena Especial Amamentao.
O valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), referente diferena do crdito no Vale Alimentao de novembro e dezembro de 2024, janeiro e fevereiro de 2025, ser creditado at o dia 28/02/2025, desde que o Acordo Coletivo seja assinado at 20/02/2025.
Auxlio Creche
CLUSULA NONA - AUXLIO CRECHE
Ser concedido Empregada-Me, o reembolso do valor das despesas com taxas de matrcula e mensalidade de creches legalmente reconhecidas, mediante apresentao dos respectivos comprovantes de pagamento e de acordo com os seguintes critrios:
100% (cem por cento) do teto estabelecido pela EMPRESA para crianas at 6 (seis) meses completos de idade.
70% (setenta por cento) do teto estabelecido pela EMPRESA para crianas na faixa de 7 (sete) a 71 (setenta e um) meses completos de idade.
O reembolso no integrar o salrio ou a remunerao da Empregada para qualquer efeito jurdico ou legal.
O benefcio estendido, nos mesmos critrios retro referidos, no cumulativamente caso tenha havido pagamento respectiva me, ao Empregado-Pai que tenha legal e/ou judicialmente a guarda de filhos menores, desde que devidamente registrados sob tais condies junto EMPRESA , nas hipteses de viuvez, de separao judicial e de divrcio.
Seguro de Vida
CLUSULA DCIMA - . SEGURO DE VIDA
A EMPRESA conceder a todos os seus Empregados a co-participao em Seguro de Vida Coletivo e o Seguro de Vida em Viagens a Servio.
Contrato de Trabalho isso, Demisso, Modalidades
Normas para isso/Contratao
CLUSULA DCIMA PRIMEIRA - REGULAMENTAO DA APLICABILIDADE DO PRAZO DE 18 (DEZOITO) MESES
Considerando a falta de especificidade da Lei quanto ao tipo de contrato de trabalho a restrio temporal seria aplicada, se contrato por prazo indeterminado, contrato por prazo determinado, contrato para trabalho intermitente; a falta de especificidade da Lei quanto forma de terminao do contrato de trabalho a restrio temporal seria aplicada, se dispensa sem justo motivo, se dispensa por justa causa, se pedido de demisso, se dispensa por acordo, se trmino por decurso do prazo; a falta de especificidade da Lei quanto ao conceito empregador para o qual a restrio temporal seria aplicada, se empregador direto, se para a construo ficta de empregador nico em razo de existncia de Grupo Econmico, etc..
Considerando a falta de especificidade da Lei quanto ao termo inicial da contagem do perodo de 18 (dezoito), se a partir da comunicao do trmino do contrato de trabalho, ou seja, aviso prvio, ou se a partir do termo final do prazo do aviso prvio mnimo de 30 (trinta) dias ou proporcional do tempo do pacto laboral; a falta de especificidade da Lei quanto aos diversos temas acima tem causado insegurana jurdica nas relaes de trabalho; a falta de especificidade da Lei quanto aos diversos temas acima tem causado instabilidade no mercado de trabalho local, com escassez por impedimento de contratao de mo de obra especializada disponvel.
Considerando que as partes, aps consulta ao Ministrio Pblico do Trabalho, nos autos do Pa-Mediao N 000607.2019.03.007/5, foram orientadas na seguinte forma: Ouvidas as partes o procurador do Trabalho entendeu que, respeitadas a finalidade da norma, por meio da negociao coletiva possvel, de forma vlida e com o intuito de garantir a segurana jurdica para as partes, estabelecer as diretrizes de aplicao da referida norma, abrangendo, se possvel, a totalidade das categorias, representadas pelos seus sindicatos, e das empresas prestadoras de servios nas respectivas bases.
Considerando que a finalidade da Lei foi dar segurana jurdica s relaes do trabalho, em especial buscando evitar precarizao de mo de obra em terceirizao de todas as atividades das empresas; As Partes estabelecem as seguintes diretrizes para aplicao do artigo 5-D da Lei 6.019/1974:
O prazo de 18 (dezoito) meses no se aplica quando o trmino do vnculo de emprego ocorrer em contrato de trabalho por e com prazo determinado, em qualquer das hipteses legais vigentes, haja vista que o termo final j conhecido pelas partes contratantes.
O prazo de 18 (dezoito) meses no se aplica quando o trmino do vnculo de emprego ocorrer em contrato de trabalho intermitente.
O prazo de 18 (dezoito) meses no se aplica quando o trmino do vnculo de emprego ocorrer por aplicao de justa causa, em qualquer das hipteses legais vigentes.
O prazo de 18 (dezoito) meses no se aplica quando o trmino do vnculo de emprego ocorrer por pedido de demisso pelo Empregado.
O prazo de 18 (dezoito) meses no se aplica quando o trmino do vnculo de emprego ocorrer por acordo entre as partes contratantes.
O prazo de 18 (dezoito) meses no se aplica quando o trmino do vnculo de emprego ocorrer, em qualquer das hipteses legais, na relao em que o empregado j for beneficirio de aposentaria concedida pelo INSS.
O prazo de 18 (dezoito) meses no se aplica quando o trmino do vnculo de emprego se der, em qualquer das hipteses legais, com empresa integrante de grupo econmico tambm integrado pela empresa que figurar como tomadora dos servios na nova relao de emprego havida entre o trabalhador e a empresa prestadora de servios.
A aplicabilidade do prazo de 18 (dezoito) meses est restrita hiptese em que o trmino do contrato de trabalho ocorreu com o empregador direto que figurar como tomadora dos servios na nova relao de empregado havida com a empresa prestadora de servios com esta ltima.
O prazo de 18 (dezoito) meses contado a partir do dia da comunicao do trmino do contrato de trabalho com o empregador direto, ou seja, do aviso prvio, quando incidente no caso concreto.
Esta clusula orienta as relaes jurdicas vigente e aquelas que vierem a se formar a partir da do presente instrumento, inclusive para substituir eventuais previses negociadas em Acordos e Convenes Coletivas de Trabalho, Contrato Coletivo de Trabalho ou Dissdio Coletivo que disponham de forma diversa.
Desligamento/Demisso
CLUSULA DCIMA SEGUNDA - DAS LIMITAES DOS DESLIGAMENTOS SEM JUSTA CAUSA
A EMPRESA se compromete a buscar alternativas istrativas e gerenciais para manuteno de seu quadro de Empregados aos nveis observados na data de celebrao do presente Acordo Coletivo.
A EMPRESA , para cumprimento desta clusula, se compromete a garantir a manuteno de emprego ou remunerao (salrio + vantagem pessoal) no percentual de 99% (noventa e nove por cento), ao final de cada ms, do efetivo apurado no dia 1 de cada ms.
A presente clusula tem vigncia a partir da do presente Acordo at 31/10/2025.
Em caso de necessidade de efetivao de desligamento(s) que ultrae(m) 1% (um por cento) ao ms, a EMPRESA indenizar o(s) Empregado(s) com pagamento da remunerao (salrio + vantagem pessoal) restante(s) at 31/10/2025. Quando o percentual de 1% (um por cento) ao ms resultar em nmero decimal, haver sempre o arredondamento do mesmo para o nmero inteiro acima.
A indenizao citada acima ser devida somente para aquele(s) Empregado(s) que estejam no nmero excedente a 1% (um por cento) ao ms.
A EMPRESA e SINDICATO se reuniro, sempre que solicitado por qualquer das partes, objetivando avaliar o andamento do processo.
O(s) desligamento(s) por pedido de demisso, demisso por justa causa e demisso de empregado(s) aposentado(s) pelo INSS, bem como trmino de contrato por prazo determinado, no comporo o ndice de 1% (um por cento) ao ms previsto no item 22.3.1 acima.
No comporo as bases de clculo tratadas nesta clusula os contratos de aprendizagem.
Relaes de Trabalho Condies de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Me
CLUSULA DCIMA TERCEIRA - GARANTIA DE EMPREGO GESTANTE
A EMPRESA conceder Garantia de Emprego de 5 (cinco) meses aps o parto Empregada gestante. A referida garantia somente ser concedida aps a comprovao por meio de apresentao da certido de nascimento ao setor de “istrao de Pessoal – RH” da EMPRESA .
Esta clusula tem aplicao para os partos realizados a partir de 01/11/2024, inclusive.
CLUSULA DCIMA QUARTA - LICENA ESPECIAL AMAMENTAO
Ser concedida s Empregadas, imediatamente aps o trmino do perodo de afastamento de licena maternidade previdenciria, uma licena especial, remunerada, de 60 (sessenta) dias, destinada amamentao, sem prejuzo do salrio e eventuais vantagens pessoais.
vedada, sob qualquer hiptese, a converso ou compensao da licena especial amamentao, prevista neste item, com o recebimento de vantagem pecuniria adicional.
Jornada de Trabalho Durao, Distribuio, Controle, Faltas
Compensao de Jornada
CLUSULA DCIMA QUINTA - HORAS E DIAS PONTE
Sero tambm considerados como jornada normal de trabalho os minutos acrescidos ao final do expediente decorrentes da compensao dos chamados “dias-pontes” entre feriados e dias de descanso e vice-versa, segundo os critrios estabelecidos no “Calendrio USIMINAS ” divulgado anualmente.
Controle da Jornada
CLUSULA DCIMA SEXTA - REGISTRO E COMPENSAO DE JORNADA
A jornada de trabalho de turno de revezamento praticada atualmente na USIMINAS encontra-se prevista em acordo de trabalho especfico – ACORDO COLETIVO SOBRE JORNADA DE TRABALHO – com vigncia no perodo de 01/01/2024 a 31/12/2025.
As partes convencionam que a EMPRESA poder adotar, a seu critrio, sistema de controle de jornada manual, mecnico ou eletrnico. No caso da opo pelo sistema eletrnico, a EMPRESA adotar o Sistema Alternativo Eletrnico de Controle de Jornada de Trabalho.
A EMPRESA declara que o sistema eletrnico de controle de frequncia a ser adotado:
a) No permitir alterar ou apagar unilateralmente os dados armazenados na memria de registro de ponto, sendo esses dados inviolveis.
b) No haver restries quanto a marcaes de ponto e tampouco funcionalidade que permita registro automtico de ponto, exceto a pr-assinalao do perodo de repouso ou alimentao expressamente previstos no art. 74, 2, da CLT.
A EMPRESA garantir o fornecimento de cpia impressa do espelho de ponto, quando o mesmo for requerido expressamente pelo Empregado, conforme procedimentos istrativos.
Fica ajustado que eventual alterao por instrumentos normativos baixados pelo Executivo durante a vigncia desses instrumentos, no alterar o cumprimento e validade do ora ajustado, reconhecendo as PARTES tratar-se o presente ajuste de ato jurdico perfeito, j que firmado sob a gide da lei e instrues vigentes quando de sua aprovao e .
A EMPRESA , com fundamento no pargrafo 2 do artigo 59 da CLT, poder implementar e aplicar de forma global ou parcial, o sistema de compensao de horas, exceto para aqueles que trabalham em regime de turno de revezamento, abrangidos pelo ACORDO COLETIVO SOBRE JORNADA DE TRABALHO , no se aplicando, assim, os itens 3.4 a 3.7 da presente clusula a esses Empregados.
As horas prestadas em jornadas suplementares podero ser objeto de compensao dentro da mesma competncia em que foram laboradas ou dentro do prazo mximo de 4 (quatro) meses, contados do ms seguinte sua realizao.
O sistema de compensao obedecer a proporo de 1 (uma) hora compensada com folga para cada hora suplementar trabalhada.
As horas extras prestadas em determinado ms, conforme perodo de apurao da frequncia adotado pela EMPRESA , e no compensadas no mesmo ms, sero lanadas a crdito do Empregado, enquanto que as horas que faltarem para complementar a jornada mensal no mesmo ms, sero lanadas a dbito.
As horas lanadas a crdito do Empregado referente a determinado ms sero compensadas com folgas no prazo de 4 (quatro) meses a contar do ms seguinte sua realizao.
As horas extras prestadas em dias normais e no compensadas no prazo acima estipulado, sero pagas com o acrscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal. Da mesma forma, as horas extras prestadas em dias de folgas e feriados e no compensadas no mesmo prazo, sero pagas com o acrscimo de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal.
Caso o Empregado apresente saldo negativo de horas (compensao lanada a dbito – item 3.6) e no trabalhe em jornada suplementar em nmero de horas suficientes para cobrir o saldo negativo, o saldo de horas negativo apurado em cada ms, ser descontado ms a ms, na medida em que forem completados 4 (quatro) meses aps o lanamento do dbito.
Ocorrendo a despedida do Empregado, por qualquer motivo, o saldo positivo de horas suplementares laboradas e no compensadas ser pago na resciso contratual, nos termos do item 3.6.2 . Em havendo saldo negativo de horas, este ser descontado.
Por no se considerar tempo disposio do EMPRESA , no ser computado como extra o perodo que exceder a jornada normal, ainda que ultrae o limite de 5 (cinco) minutos previsto no 1 do art. 58 da CLT, quando o Empregado, por escolha prpria, buscar proteo pessoal, em caso de insegurana nas vias pblicas ou ms condies climticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependncias da EMPRESA para exercer atividades particulares, entre outras: o ao posto bancrio interno; prticas religiosas; descanso; lazer; estudo; alimentao; atividades de relacionamento social; higiene pessoal; troca de roupa ou uniforme, quando no houver obrigatoriedade de realizar a troca na EMPRESA .
A EMPRESA e o SINDICATO mantm o divisor legal do salrio mensal para apurao do valor do salrio hora de todos os seus Empregados, em todos os regimes e horrios de trabalho, de 220 (duzentos e vinte) horas, sem que tal medida resulte em reduo ou aumento salarial, no havendo, por isso mesmo, prejuzo direto ou indireto.
Havendo necessidade, em decorrncia de crise conjuntural, econmica ou situao imperiosa, com a finalidade de evitar a dispensa de Empregados, a EMPRESA e o SINDICATO comprometem-se a celebrar Acordo Coletivo, prevendo que a EMPRESA poder dispensar parte de seus trabalhadores da realizao de suas atividades dirias sem prejuzo da remunerao e mediante a futura compensao das horas no trabalhadas por este perodo. As PARTES convencionam desde j que, em hiptese alguma, a compensao diria ou aos sbados ser considerada jornada extraordinria, no advindo da qualquer acrscimo salarial aos Empregados.
Tendo em vista que os Empregados iniciam suas jornadas nos respectivos locais de trabalho, no sero considerados como jornada suplementar ou disposio os perodos referentes aos deslocamentos internos a p ou em transporte fornecido gratuitamente pela EMPRESA .
Frias e Licenas
Durao e Concesso de Frias
CLUSULA DCIMA STIMA - FRIAS FRACIONAMENTO E INCIO
A partir da do presente Acordo fica garantido aos Empregados o direito ao gozo de frias em 2 (dois) perodos, podendo optar por 15 (quinze)/15 (quinze) dias ou 11 (onze)/19 (dezenove) dias, mediante comunicao prvia EMPRESA, conforme norma interna a ser estabelecida pela EMPRESA , para os Empregados que fizerem jus a 30 (trinta) dias de frias, conforme a Legislao.
Convencionam as PARTES que a EMPRESA observar o contido no artigo 134, 3 da CLT, ressalvando a possibilidade de conceder frias com incio no perodo de 2 (dois) dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado, por interesse particular expresso do Empregado, condicionada convenincia da EMPRESA .
Remunerao de Frias
CLUSULA DCIMA OITAVA - ABONO DE FRIAS
A EMPRESA pagar a todos os Empregados, que gozarem frias a partir de 01/11/2024, nos termos do artigo 144 da CLT, um abono de frias correspondente a 20 (vinte) dias de salrio.
O referido abono de frias ser pago por ocasio do retorno de frias, tendo como base a remunerao utilizada para clculo das frias do Empregado, no sendo devido nos casos de rescises contratuais e frias indenizadas.
O abono previsto nesta clusula ser pago de forma proporcional s frias concedidas, na forma dos artigos 130 e 134, da CLT.
As PARTES reconhecem que o abono de frias, ora pactuado, no integrar a remunerao do Empregado, para qualquer efeito.
CLUSULA DCIMA NONA - 1/3 DE FRIAS - ABONO PECUNIRIO
facultado ao Empregado converter 1/3 (um tero) do perodo de frias a que tiver direito em abono pecunirio, no valor da remunerao que lhe seria devida nos dias correspondentes.
O abono pecunirio de que trata esta clusula ser concedido na forma do artigo 143 da CLT e dever ser requerido juntamente com a formalizao da marcao das frias.
CLUSULA VIGSIMA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ FRIAS VENCIDAS
A EMPRESA pagar as frias vencidas integralmente e no gozadas anteriormente concesso de aposentadoria por invalidez pelo INSS. Para efetivao do pagamento, o Empregado dever comprovar, perante o setor de “istrao de Pessoal – RH” da EMPRESA , a condio de aposentado por invalidez por meio da Carta de Concesso do INSS.
Esta clusula tem aplicao para as aposentadorias por invalidez concedidas a partir de 01/11/2024, inclusive.
Licena Remunerada
CLUSULA VIGSIMA PRIMEIRA - LICENA REMUNERADA CASAMENTO
A EMPRESA conceder licena remunerada de 5 (cinco) dias consecutivos, por ocasio do casamento do respectivoEmpregado, contados a partir da data do casamento, inclusive.
CLUSULA VIGSIMA SEGUNDA - LICENA REMUNERADA BITO
A EMPRESA conceder licena remunerada de 5 (cinco) dias consecutivos, por ocasio do bito de ascendente, descendente, cnjuge do respectivo Empregado, contados a partir da data do bito, inclusive.
Sade e Segurana do Trabalhador
Outras Normas de Preveno de Acidentes e Doenas Profissionais
CLUSULA VIGSIMA TERCEIRA - SEGURANA, MEDICINA E HIGIENE DO TRABALHO
A EMPRESA se compromete a despender todos os recursos tcnicos necessrios que visem a neutralizao ou eliminao de riscos (insalubridade e periculosidade) nas reas operacionais da Usina.
A EMPRESA compromete-se a receber o profissional da Medicina do Trabalho indicado pelo SINDICATO para juntos dirimirem eventuais dvidas existentes em registros mdicos contidos nos pronturios dos trabalhadores, resguardados os princpios da tica mdica e do sigilo a informaes dos trabalhadores.
A EMPRESA comunicar ao SINDICATO a ocorrncia de acidentes com perda de tempo (T) no prazo mximo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da data da emisso da Comunicao do Acidente do Trabalho (CAT). Ocorrendo acidente em dias de sbado, domingo ou feriado, o comunicado ser feito no primeiro dia til aps a sua ocorrncia.
A EMPRESA comunicar ao SINDICATO , para acompanhamento, os casos de retorno do Empregado ao trabalho em que houver necessidade de readaptao profissional, promovendo a movimentao prioritria, para cargo compatvel, do Empregado que retornar ao trabalho com capacidade reduzida.
A EMPRESA considerar a participao de 1 (um) Diretor do SINDICATO nas Comisses de Inspeo Aleatria de Segurana, que seja Empregado da EMPRESA e que esteja trabalhando para ela.
Relaes Sindicais
Sindicalizao (campanhas e contratao de sindicalizados)
CLUSULA VIGSIMA QUARTA - SINDICALIZAO
As PARTES acordam pela possibilidade de realizao de campanha de sindicalizao dentro das dependncias da EMPRESA por 1 (um) dia no ano de 2025, sendo que a EMPRESA disponibilizar local e condies para este fim, mediante prvio entendimento com o SINDICATO . A atividade ser desenvolvida fora do ambiente de produo, e, de preferncia nos intervalos de descanso da jornada normal de trabalho.
Liberao de Empregados para Atividades Sindicais
CLUSULA VIGSIMA QUINTA - LIBERAO DE DIRIGENTE SINDICAL
A EMPRESA se compromete a liberar sem prejuzo da remunerao, 2 (dois) diretores sindicais Empregados do cumprimento de suas jornadas normais de trabalho em perodo integral para se dedicarem istrao do SINDICATO .
O SINDICATO dever formalizar a solicitao, indicando os respectivos nomes e perodo da referida liberao. Em caso de necessidade de substituio dos diretores sindicais Empregados indicados, a EMPRESA dever ser comunicada com antecedncia mnima de 3 (trs) dias teis.
A EMPRESA , excepcionalmente, se compromete a analisar solicitaes do SINDICATO , visando a liberao sem prejuzo da remunerao de dirigentes sindicais Empregados do cumprimento de suas jornadas normais de trabalho, para participarem de eventos de natureza sindical exclusivamente, desde que formuladas por escrito, e com antecedncia mnima de 3 (trs) dias teis.
A liberao prevista no item 14.2 ser previamente avaliada sob a tica de eventuais impactos no processo produtivo da EMPRESA , estando, estas liberaes, condicionadas disponibilidade da rea respectiva e limitadas a no mximo 1 (um) dia por ms por diretor sindical Empregado.
Durante o perodo da liberao sem prejuzo da remunerao, ser devido ao Empregado somente as parcelas salrio base e vantagem pessoal, no havendo que se falar em pagamento de adicionais como adicional noturno, insalubridade, periculosidade, horas extras, ou qualquer outra parcela inerente ao contrato de trabalho. Excepcionalmente, neste perodo, recebero adiantamento quinzenal e faro jus aos avos de 13 salrio e frias referentes ao perodo, conforme procedimento da folha de pagamento.
A EMPRESA e o SINDICATO reconhecem, nesta oportunidade, que a previso contida no artigo 543, 2, da CLT, para liberaes remuneradas, constitui faculdade e no obrigatoriedade, bem como que no h qualquer direito garantido em razo de liberaes e/ou pagamentos feitos em perodos pretritos ou futuros, haja vista a liberalidade e a temporalidade da aplicao.
A EMPRESA , desde que requerido com 3 (trs) dias teis de antecedncia, se compromete a analisar as solicitaes do SINDICATO , no previstas no caput e nos pargrafos anteriores, visando a liberao com base nos art. 543, 2, da CLT, ou seja, liberao no remunerada dos dirigentes sindicais Empregados do cumprimento de suas jornadas normais de trabalho, em perodo parcial ou integral da jornada, para participarem de eventos de natureza sindical exclusivamente, hiptese em que os Empregados no tero direito aos respectivos avos de 13 Salrio, contagem do perodo em Frias e DSR.
Esta clusula tem aplicao restrita e limitada ao perodo compreendido entre a data de sua at 31/10/2025, e se aplica nica e to somente em relao EMPRESA .
Contribuies Sindicais
CLUSULA VIGSIMA SEXTA - MENSALIDADE DO SINDICATO
A EMPRESA dever descontar em folha de pagamento e recolher ao SINDICATO beneficirio, at o 5 (quinto) dia til aps o desconto, as mensalidades devidas pelos Empregados a ele associados.
Considerando o que dispe o art. 545 da CLT que define que os empregadores ficam obrigados a descontar da folha de pagamento de seus Empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuies devidas ao SINDICATO , quando por este notificados, o SINDICATO se compromete a entregar EMPRESA a documentao que comprova a expressa e individual autorizao dos Empregados, contendo a identificao (nome e registro) de todos Empregados que sofrero o desconto, sempre que ocorrer adeso/associao, para viabilizar o processamento deste em folha de pagamento, bem como informar as eventuais alteraes relativas a desligamentos.
CLUSULA VIGSIMA STIMA - CONTRIBUIO ASSISTENCIAL
A EMPRESA descontar como mera intermediria, na folha de pagamento dos salrios correspondentes ao ms subsequente a do Acordo 2024/2025, a Contribuio Assistencial estabelecida pela Assembleia Geral Extraordinria, nos termos do inciso IV do artigo 8 da Constituio Federal, efetivando o recolhimento ao SINDICATO da seguinte forma:
R$ 75,00 (setenta e cinco reais) a ser descontada em 2 (duas) parcelas consecutivas de R$ 37,50 (trinta e sete reais e cinquenta centavos) cada nos meses subsequentes a do Acordo 2024/2025, para os Empregados no sindicalizados no SINDICATO , reando o valor arrecado para a conta do: Sindicato dos Metalrgicos de Ipatinga - SINDIPA – Conta 68032-x, Banco do Brasil – Ag. 2877-0.
Pargrafo primeiro : O SINDICATO assegurar aos Empregados o direito de oposio ao desconto, que ser feito por carta, entregue pessoalmente no SINDICATO nos trs (03) dias teis aps a do Acordo Coletivo, no horrio comercial das 08h s 17h.
Pargrafo segundo : Encerrado o prazo de oposies, o SINDICATO enviar s EMPRESA, a relao contendo a identificao (nome e registro) de todos Empregados que no sofrero o desconto.
Pargrafo terceiro : A EMPRESA rear para o SINDICATO o valor total em at 5 (cinco) dias teis aps a efetivao do desconto, mediante o depsito na conta corrente acima indicada, encaminhando no mesmo prazo, a listagem dos Empregados representados pela respectiva entidade sindical, juntamente com o comprovante de depsito bancrio.
Pargrafo quarto : Caso haja ao judicial com deciso final que implique obrigao de devolver os valores descontados dosEmpregados, o SINDICATO , efetivo beneficirio dos rees, assume a obrigao de restituio diretamente aosEmpregados, dos valores que lhe foram atribudos, sendo que, caso o nus recaia sobre a EMPRESA , ela poder cobrar do SINDICATO ou promover a compensao com outros valores que devam ser a ele reados, inclusive relativos a contribuies associativas, devendo a EMPRESA notificar o SINDICATO acerca de ao com o referido objeto eventualmente ajuizada, para intervir na relao processual caso tenha interesse.
Disposies Gerais
Outras Disposies
CLUSULA VIGSIMA OITAVA - CLUSULAS E CONDIES COMPENSATRIAS
As PARTES reconhecem expressamente que o presente Acordo global, traduz um conjunto de clusulas e condies compensatrias entre si, abrange satisfatoriamente todos os itens, em seus vrios desdobramentos, da Pauta de Reivindicaes Scio-Econmicas, amplamente negociadas entre elas, no interesse de ambas e em especial no dos Empregados da EMPRESA , individual e coletivamente considerados e atende aos fins sociais a que se destina e s exigncias do bem comum.
E por estarem assim justos e acertados, assinam as PARTES o presente ACORDO COLETIVO , em 2 (duas) vias de igual teor, e que ser levado a registro perante a GRT/Ipatinga-MG, para que produza seus jurdicos e legais efeitos, na conformidade do disposto no artigo 614 da CLT.
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GERALDO MAGELA DUARTE
Presidente
SINDICATO T I S M M M ELET INF IPA BELO ORIENTE IPABA E SANTANA DO PARAISO
CESAR AUGUSTO ESPINDOLA BUENO
Diretor
USINAS SIDERURGICAS DE MINAS GERAIS S/A. USIMINAS
ANEXOS
ANEXO I - MAPA DE APURAO
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA
Anexo (PDF)
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