MAGNESITA REFRATARIOS S.A, CNPJ n. 08.684.547/0029-66, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). GUILHERME ARAUJO POLATI e por seu Diretor, Sr(a). CAROLINA COELHO NOVAIS;
E
SINDICATO T I S M M M ELET INF IPA BELO ORIENTE IPABA E SANTANA DO PARAISO, CNPJ n. 19.869.650/0001-04, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). GERALDO MAGELA DUARTE;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condies de trabalho previstas nas clusulas seguintes:
CLUSULA PRIMEIRA - VIGNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigncia do presente Acordo Coletivo de Trabalho no perodo de 01 de novembro de 2024 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01 de maio.
CLUSULA SEGUNDA - ABRANGNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicvel no mbito da(s) empresa(s) acordante(s), abranger a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas indstrias metalrgicas, mecnicas e de material eltrico , com abrangncia territorial em Ipatinga/MG .
Salrios, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 01/01/2025 , ser garantido aos empregados da RHI MAGNESITA, correspondentes categoria profissional do SINDIPA , inclusive aos que forem itidos a partir dessa data, o piso salarial mnimo de R$ 1.518,00 (um mil e quinhentos e dezoito reais) por ms. Esta previso no extensvel aos salrios pagos a aprendizes e no poder ser interpretada como parmetro para fixao das bolsas de estgio paga aos estagirios.
Reajustes/Correes Salariais
CLUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salrios dos empregados registrado pela RHI MAGNESITA em 31 de outubro de 2024 e abrangidos e beneficiados pelo Acordo Coletivo de Trabalho, excludos os aprendizes e estagirios, sero reajustados em 5,20% (cinco vrgula vinte por cento) a partir de 1 de novembro de 2024 .
A partir de 1 de maio de 2025 , os salrios dos empregados ativos da RHI MAGNESITA em 30 de abril de 2025, abrangidos e beneficiados pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, excludos os aprendizes e estagirios, sero reajustados com base no INPC acumulado nos ltimos 6 (seis) meses compreendidos entre 1 de novembro 2024 a 30 de abril 2025.
Pagamento de Salrio Formas e Prazos
CLUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL E PAGAMENTO
A RHI MAGNESITA conceder a seus empregados um adiantamento de 30% (trinta por cento) sobre o salrio base at o dia 15 (quinze) de cada ms, e pagar o saldo de salrios at o 1 (primeiro) dia til do ms subsequente. Caso a data de pagamento caia em sbado ou feriado, o pagamento ser antecipado para o primeiro dia til imediatamente anterior.
CLUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
A RHI MAGNESITA fornecer aos seus empregados, em papel timbrado com sua identificao, comprovante de pagamento de salrios com a discriminao das parcelas componentes da remunerao e dos descontos efetuados ou disponibilizar aos mesmos a possibilidade de impresso dos respectivos contracheques via sistema eletrnico.
Pargrafo nico : Caso a RHI MAGNESITA efetue o pagamento de salrio atravs de crdito em conta corrente bancria, estar dispensada da coleta de nos contracheques dos empregados.
Descontos Salariais
CLUSULA STIMA - AUTORIZAO DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
Fica permitido RHI MAGNESITA efetuar descontos em folha de pagamento quando oferecida contraprestao de Vale Transporte, Assistncia Mdica / Odontolgica, Alimentao, Seguro de Vida em Grupo, Cooperativas de Crdito e de Consumo e, tambm, ao SINDIPA , e para as demais hipteses previstas em Lei e/ou neste instrumento coletivo desde que haja autorizao expressa pelos Empregados.
Gratificaes, Adicionais, Auxlios e Outros
13 Salrio
CLUSULA OITAVA - DCIMO TERCEIRO SALRIO / ANTECIPAO
A RHI MAGNESITA conceder aos seus empregados, por ocasio do gozo de frias, adiantamento de 50% (cinquenta por cento) do 13o salrio, independentemente de solicitao formal, ressalvados os casos em que estes se manifestarem por escrito recusando este adiantamento.
Pargrafo nico : O adiantamento aludido nesta clusula ser descontado da mesma rubrica, no ms de dezembro, ou por ocasio de eventual resciso do Contrato de Trabalho, conforme previsto pela legislao pertinente.
Gratificao de Funo
CLUSULA NONA - SALRIO SUBSTITUIO
Fica assegurado ao empregado substituto, nas substituies acima de 30 (trinta) dias consecutivos o direito de receber remunerao igual do empregado substitudo enquanto perdurar a substituio, ficando excludas da base de clculo eventuais vantagens pessoais percebidas pelo substitudo.
Adicional de Hora-Extra
CLUSULA DCIMA - HORAS EXTRAS
Considerando as especificidades dos servios prestados pela RHI MAGNESITA, fica ajustado que a RHI MAGNESITA poder solicitar de seus empregados, nos casos de necessidade imperiosa, a quantidade de horas extraordinrias necessrias para a realizao do trabalho, desde que obedecido o intervalo mnimo para descanso, na forma do art. 66 “caput” da CLT.
Pargrafo Primeiro : As horas trabalhadas alm da jornada normal de trabalho, sero pagas com acrscimo de 50% (cinquenta por cento) no valor da hora normal.
Pargrafo Segundo : As horas trabalhadas extraordinariamente nos dias de repouso remunerado, feriados e nos dias de sbados, para aqueles que normalmente neles no trabalham, sero pagas com acrscimo de 100% (cem por cento) no valor da hora normal.
Pargrafo Terceiro : Fica assegurado ao empregado o direito de optar pela compensao das horas extras por ventura realizadas. A data da compensao, todavia, depender de entendimento entre o empregado e a RHI MAGNESITA , sendo observada a oportunidade e interesse de ambos.
Adicional Noturno
CLUSULA DCIMA PRIMEIRA - HORA NOTURNA
A RHI MAGNESITA remunerar as horas noturnas compreendidas entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 05 (cinco) horas do dia imediatamente posterior com o percentual de 37,14% (trinta e sete vrgula quatorze por cento) , caracterizado nos recibos de pagamento como “Adicional Noturno”, e que representa 20% (vinte por cento) a ttulo de Adicional Noturno e 14,28% (quatorze vrgula vinte e oito por cento) a ttulo de observncia da hora reduzida e seus reflexos.
Pargrafo nico : s prorrogaes do trabalho noturno no dia seguinte, aplicar-se- o disposto no prembulo desta clusula.
Auxlio Alimentao
CLUSULA DCIMA SEGUNDA - ALIMENTAO
A RHI MAGNESITA fornecer aos seus empregados, dentro das regras do PAT e/ou por critrios prprios, alimentao em refeitrio prprio ou de terceiros, ficando ajustado que este fornecimento no configura salrio “in natura ” e a participao do empregado ser mensal no valor fixo de R$ 21,91 (vinte e um reais e noventa e um centavos) a partir do ms de aprovao deste Acordo Coletivo de Trabalho, no se incorporando remunerao dos empregados para quaisquer efeitos.
Pargrafo nico :Os empregados que se ausentarem por motivo de frias, afastamento previdencirio, ausncia legal ou atestado mdico superior a 15 (quinze) dias no ms no tero o desconto no perodo de frequncia da folha de pagamento.
CLUSULA DCIMA TERCEIRA - CARTO ALIMENTAO
A RHI MAGNESITA fornecer mensalmente aos empregados ativos a partir de 01/11/2024 um total de 12 (doze) parcelas mensais a ttulo de Carto Alimentao no valor mensal de R$ 425,00 (quatrocentos e vinte e cinco reais) , no se incorporando remunerao dos mesmos para qualquer efeito, o qual ser pago a todos empregados com assiduidade e pontualidade de 100% (cem por cento), ou seja, sem faltas no ms, exceto as justificadas por lei e abonadas pela RHI MAGNESITA .
Pargrafo Primeiro : As PARTES acordam que em hiptese alguma o valor pago a ttulo de Carto Alimentao poder ser considerado como salrio in natura , no se incorporando, portanto, em nenhuma hiptese, ao salrio do empregado.
Pargrafo Segundo : O fornecimento do Carto Alimentao ser operacionalizado a critrio da RHI MAGNESITA para seus respectivos empregados e o crdito ocorrer at o 5 (quinto) dia til do ms subsequente.
Pargrafo Terceiro : Entende-se por falta injustificada, aquela sem justificativa legal, conforme legislao vigente. No caso de falta injustificada superior a 4 (quatro) horas no ms, o empregado perde o benefcio integral no ms subsequente a falta realizada.
Pargrafo Quarto : Aos empregados afastados por acidente do trabalho ser mantido o fornecimento do Carto Alimentao pelo perodo mximo de 01 (um) ano, respeitando o limite de parcelas mensais previsto no caput desta clausula.
Pargrafo Quinto : Aos empregados afastados por auxlio-doena faro jus ao benefcio em at 180 (cento e oitenta) dias aps o afastamento. Aps este perodo no sero mais elegveis ao benefcio. Aplica-se a proporcionalidade que retornarem do afastamento durante o ms, sendo necessrio ter trabalhado mais de 15 (quinze) dias.
Pargrafo Sexto : Os empregados itidos no recebero o benefcio no ms de isso.
Pargrafo Stimo : A RHI MAGNESITA, a ttulo de participao no benefcio, descontar mensalmente nos salrios dos respectivos empregados a quantia mensal de R$ 2,00 (dois reais) , referente concesso do presente benefcio.
Pargrafo Oitavo : No so elegveis ao benefcio previsto nesta clusula, os empregados pertencentes ao cargo de Aprendiz, Estagirios, Aposentados por Invalidez e os empregados demitidos.
Pargrafo Nono : As PARTES acordam que a RHI MAGNESITA poder utilizar um fornecedor de carto de benefcios, nos termos do PAT (Programa de Alimentao do Trabalhador), que oferea uma rede maior e opes de compras em estabelecimento de alimentao e refeio na concesso do benefcio previsto nesta clusula ou outros fornecido pela RHI MAGNESITA , bem como usufruir dos incentivos fiscais previstos na legislao em vigor.
Pargrafo Dcimo : A RHI MAGNESITA, poder, por sua mera liberalidade, conceder mensalmente um valor especfico atravs do Carto Alimentao aos Estagirios e Aprendizes com prtica na Empresa, a ttulo de ajuda de custo. exceo do previsto no caput desta clusula, as demais regras constantes.
Auxlio Transporte
CLUSULA DCIMA QUARTA - VALE TRANSPORTE
A RHI MAGNESITA fornecer vale transporte aos seus empregados de acordo com a Lei n. 7418, de 16 de dezembro de 1985, e em nmero suficiente para lev-los de casa para o trabalho e vice-versa.
Auxlio Sade
CLUSULA DCIMA QUINTA - ASSISTNCIA MDICO-HOSPITALAR
A RHI MAGNESITA manter o sistema corporativo de atendimento a sade dos empregados e de seus dependentes, atravs de sistema de gesto, que vise aperfeioamento na prestao de servios de assistncia mdica, havendo coparticipao no custeio do plano de sade, conforme tabela de fator moderador que divulgada pela RHI MAGNESITA periodicamente.
Pargrafo nico : Em relao aos descontos relacionados a coparticipao nos procedimentos, conforme tabela prpria, a RHI MAGNESITA a partir da aprovao do Acordo Coletivo de Trabalho respeitar um limite mensal de at 15% (quinze por cento) do salrio bruto do empregado(a) titular.
Auxlio Creche
CLUSULA DCIMA SEXTA - AUXLIO CRECHE
O(A) trabalhador(a) que, ao retornar ao trabalho aps o trmino da licena estabelecida no art. 7, incisos XVIII e XIX, da Constituio Federal, independentemente de ser optante pela prorrogao da licena maternidade ou paternidade nos termos do decreto federal 7.052 de 23 de dezembro de 2009, e quiser deixar seu filho(a) sob vigilncia e assistncia, durante o seu horrio de trabalho, em creche de sua livre escolha, ter as despesas decorrentes reembolsadas, at o limite mensal de R$ 700,00 (setecentos reais) , a partir de 1 de novembro de 2024.
Pargrafo Primeiro : O reembolso ser devido a partir do retorno da licena maternidade, seja ela prorrogada ou no, at que que se complete 2 (dois) anos de vida da criana.
Pargrafo Segundo : Para os empregados homens, o reembolso ser devido a partir do 4 (quarto) ms de vida da criana at que se complete 2 (dois) anos de vida.
Pargrafo Terceiro : O reembolso ser feito mediante apresentao de recibo de pagamento mensal e somente sero aceitos recibos de creches legalmente constitudas e registradas.
Pargrafo Quarto : O reembolso previsto nesta clusula e seus pargrafos no integra o salrio do(a) trabalhador(a), para qualquer efeito e no possui natureza salarial.
Pargrafo Quinto : Na hiptese de resciso ou extino do contrato de trabalho, por qualquer motivo, o reembolso ser devido at o ltimo dia de trabalho efetivo do(a) empregado(a).
Pargrafo Sexto : O reembolso estipulado ser feito na folha de pagamento aps a entrega do recibo do ms de competncia rea de Attract to Grow . Sero aceitos recibos enviados at, no mximo, 6 (seis) meses aps o ms de referncia, aps este prazo o benefcio no poder ser requerido.
Pargrafo Stimo : A concesso estabelecida nesta clusula desobriga a RHI MAGNESITA da manuteno ou credenciamento de creche, de acordo com o que autoriza a Portaria 671/2021, do Ministrio do Trabalho e Previdncia.
Pargrafo Oitavo : Fica ressalvada que, regulamentado o inciso XXV do Art. 7 da Constituio Federal de 1988, esta clusula ser alterada ou tornada sem efeito, conforme o que ficar estabelecido em lei.
Pargrafo Nono : A partir da aprovao do presente Acordo Coletivo de Trabalho o(a) empregada(o) poder optar em substituir o benefcio previsto nesta clusula e requerer o reembolso de despesas decorrentes de contratao de Bab (categoria 5162-05, 5162-15, 5121-20 do CBO), desde que devidamente comprovada com a apresentao da CTPS assinada (ou eletrnica) e contrato de trabalho uma nica vez, observados os mesmos limites previstos no caput desta clusula. A(O) trabalhador(a) dever apresentar mensalmente os recibos e comprovantes de pagamento salarial e pagamento dos encargos sociais Bab para receber o reembolso indicado nesta clusula observando os limites de valores, bem como prazo de fechamento da folha de pagamento.
Pargrafo Dcimo : Para fins da presente clusula a adoo de criana equipara-se para recebimento do benefcio. Este benefcio no contempla estagirios e aprendizes. Na eventualidade de pai e me da criana serem empregados CLT da RHI MAGNESITA o benefcio no ser cumulado e dever prevalecer as regras descritas para as trabalhadoras mulheres.
Seguro de Vida
CLUSULA DCIMA STIMA - SEGURO DE VIDA
A RHI MAGNESITA colocar disposio de seus empregados um Plano de Seguro de Vida em Grupo ficando a critrio de cada empregado aderir ou no ao Plano. O empregado que vier a aderir ao Plano estipulado pela RHI MAGNESITA participar do Prmio de Seguro. A RHI MAGNESITA manter a contratao, em regime de coparticipao nos custos, de aplice de Seguro de Vida em Grupo, para a cobertura de sinistros de morte natural, acidental e invalidez permanente de seus empregados, com indenizao de 20 (vinte) vezes o salrio do empregado. A participao da RHI MAGNESITA no custo do seguro no poder ser inferior a 50% (cinquenta por cento).
Pargrafo Primeiro : Nos casos de morte por acidente do trabalho a indenizao devida ser o dobro da prevista para os casos de morte natural.
Pargrafo Segundo : Nos sinistros que envolvam o cnjuge, o empregado receber indenizao equivalente a 50% (cinquenta por cento) das indenizaes previstas nesta clusula.
Pargrafo Terceiro : Fica a RHI MAGNESITA autorizada a descontar em Folha de Pagamento a parcela de participao dos empregados nos custos do Seguro.
Pargrafo Quarto : O percentual de responsabilidade da RHI MAGNESITA no custo do Seguro no tem carter salarial, no se incorporando remunerao dos empregados para quaisquer efeitos.
Pargrafo Quinto : A RHI MAGNESITA se compromete a divulgar tabelas de indenizao do Seguro e fornecer informaes detalhadas sobre a Aplice ao empregado e/ou dependentes em caso de sinistro.
Contrato de Trabalho isso, Demisso, Modalidades
Outras normas referentes a isso, demisso e modalidades de contratao
CLUSULA DCIMA OITAVA - REGUL. APLICAB. PRAZO DE 18 MESES PREVISTO NO ARTIGO 5-D DA LEI 6.019/1974
Considerando a falta de especificidade da Lei quanto ao tipo de contrato de trabalho a restrio temporal seria aplicada, se contrato por prazo indeterminado, contrato por prazo determinado, contrato para trabalho intermitente; a falta de especificidade da Lei quanto forma de terminao do contrato de trabalho a restrio temporal seria aplicada, se dispensa sem justo motivo, se dispensa por justa causa, se pedido de demisso, se dispensa por acordo, se trmino por decurso do prazo; a falta de especificidade da Lei quanto ao conceito empregador para o qual a restrio temporal seria aplicada, se empregador direto, se para a construo ficta de empregador nico em razo de existncia de Grupo Econmico, etc.
Considerando a falta de especificidade da Lei quanto ao termo inicial da contagem do perodo de 18 (dezoito), se a partir da comunicao do trmino do contrato de trabalho, ou seja, aviso prvio, ou se a partir do termo final do prazo do aviso prvio mnimo de 30 (trinta) dias ou proporcional do tempo do pacto laboral; a falta de especificidade da Lei quanto aos diversos temas acima tem causado insegurana jurdica nas relaes de trabalho; a falta de especificidade da Lei quanto aos diversos temas acima tem causado instabilidade no mercado de trabalho local, com escassez por impedimento de contratao de mo de obra especializada disponvel.
Considerando que o SINDICATO , aps consulta ao Ministrio Pblico do Trabalho, nos autos do PA-Mediao N 000607.2019.03.007/5, foi orientado pelo Procurador do Trabalho, por meio da negociao coletiva, de forma vlida e com o intuito de garantir a segurana jurdica para as PARTES , estabelecer as diretrizes de aplicao da referida norma, abrangendo, se possvel, a totalidade das categorias profissionais representadas pelas PARTES .
Considerando que a finalidade da Lei foi dar segurana jurdica s relaes do trabalho, em especial buscando evitar precarizao de mo de obra em terceirizao de todas as atividades das empresas.
As PARTES estabelecem as seguintes diretrizes para aplicao do artigo 5-D da Lei 6.019/1974:
1. O prazo de 18 (dezoito) meses no se aplica quando o trmino do vnculo de emprego ocorrer em contrato de trabalho por e com prazo determinado, em qualquer das hipteses legais vigentes, haja vista que o termo final j conhecido pelas partes contratantes;
2. O prazo de 18 (dezoito) meses no se aplica quando o trmino do vnculo de emprego ocorrer em contrato de trabalho intermitente;
3. O prazo de 18 (dezoito) meses no se aplica quando o trmino do vnculo de emprego ocorrer por aplicao de justa causa, em qualquer das hipteses legais vigentes;
4. O prazo de 18 (dezoito) meses no se aplica quando o trmino do vnculo de emprego ocorrer por pedido de demisso pelo empregado;
5. O prazo de 18 (dezoito) meses no se aplica quando o trmino do vnculo de emprego ocorrer por acordo entre as partes contratantes;
6. O prazo de 18 (dezoito) meses no se aplica quando o trmino do vnculo de emprego ocorrer, em qualquer das hipteses legais, na relao em que o empregado j for beneficirio de aposentaria concedida pelo INSS ou que j tenha adquirido o direito concesso do benefcio da aposentadoria, em qualquer de suas espcies legais;
7. O prazo de 18 (dezoito) meses no se aplica quando o trmino do vnculo de emprego se der, em qualquer das hipteses legais, com empresa integrante de grupo econmico tambm integrado pela empresa que figurar como tomadora dos servios na nova relao de emprego havida entre o trabalhador e a empresa prestadora de servios;
8. A aplicabilidade do prazo de 18 (dezoito) meses est restrita hiptese em que o trmino do contrato de trabalho ocorreu com o empregador direto que figurar como tomadora dos servios na nova relao de empregado havida com a empresa prestadora de servios com esta ltima;
8.1. O prazo de 18 (dezoito) meses previsto no item 8 no se aplica quando no houver identidade dos servios que sero executados pelo trabalhador como empregado da empresa prestadora de servios e aqueles que o trabalhador executava enquanto era empregado da empresa tomadora, entendendo-se como identidade dos servios as mesmas atividades laborais, o mesmo cargo, o mesmo local e setor de trabalho.
9. O prazo de 18 (dezoito) meses contado a partir do dia da comunicao do trmino do contrato de trabalho com o empregador direto, ou seja, do incio do aviso prvio, quando incidente no caso concreto.
Esta clusula orienta as relaes jurdicas vigente e aquelas que vierem a se formar a partir da do presente instrumento, inclusive para substituir eventuais previses negociadas em Acordos e Convenes Coletivas de Trabalho, Contrato Coletivo de Trabalho ou Dissdio Coletivo que disponham de forma diversa.
Jornada de Trabalho Durao, Distribuio, Controle, Faltas
Compensao de Jornada
CLUSULA DCIMA NONA - COMPENSAO DIAS-PONTES
Fica facultado RHI MAGNESITA prorrogar a jornada diria dos empregados de horrio istrativo para fins de compensao dos denominados dias-ponte, entendendo-se por dias-ponte os dias que precedem ou sucedem os dias de feriado fixados em lei.
Pargrafo Primeiro : As horas trabalhadas para compensao da jornada de trabalho, conforme acima estabelecido, no sero consideradas como extraordinrias, no sofrendo, portanto, qualquer acrscimo.
Pargrafo Segundo : Fica estabelecido que, no obstante a adoo do sistema de compensao de horrio previsto nesta clusula, o sbado tambm dever ser considerado como dia til no trabalhado, e no dia de repouso, para todos os efeitos legais, significando, ainda, que o empregador poder exigir ou no o trabalho neste dia em caso de necessidade do servio, ou alterao da jornada de trabalho.
Controle da Jornada
CLUSULA VIGSIMA - REGISTRO DE PONTO
A RHI MAGNESITA adotar sistema de registro de ponto conforme disposto na legislao pertinente, ficando liberado, desde que necessrio, o registro de ponto no intervalo destinado s refeies. Fica estabelecido o limite de 5 (cinco) minutos, em qualquer hiptese, para o perodo que antecede ou sucede a jornada de trabalho, sendo os 10 (dez) minutos dirios considerados residuais e no sendo considerados como tempo disposio do empregador e no ensejando, portanto, qualquer tipo de pagamento.
Pargrafo Primeiro : Caso a RHI MAGNESITA adote sistema eletrnico para o registro de frequncia, estar dispensada da coleta de dos empregados nos respectivos espelhos de ponto.
Pargrafo Segundo : SINDIPA e RHI MAGNESITA , considerando que a Empresa observa integralmente os termos e condies definidas na Portaria n. 671/2021 do Ministrio do Trabalho e Emprego (MTE), mutuamente concordam que a Empresa poder, a partir da data de do presente Acordo Coletivo de Trabalho, adotar sistemas alternativos e eletrnicos de controle de jornada dos seus empregados, inclusive ponto por exceo. SINDIPA e RHI MAGNESITA desde j estabelecem que a adoo do referido sistema alternativo de ponto eletrnico supre a necessidade de implantao do registro de ponto eletrnico, bem como a necessidade de registro de intervalo para repouso e alimentao concedido de acordo com a legislao vigente.
Pargrafo Terceiro : Acordam ainda, RHI MAGNESITA e SINDIPA que ficaro isentos de marcao eletrnica de ponto, todos os empregados ocupantes de cargos cujo pr-requisito seja formao de nvel superior.
Faltas
CLUSULA VIGSIMA PRIMEIRA - AUSNCIAS JUSTIFICADAS
O empregado poder deixar de comparecer ao servio, sem prejuzo de seu salrio:
- At 05 (cinco) dias consecutivos, em caso de falecimento do cnjuge, ascendente, descendente, irmo, ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdncia Social – CTPS, viva sob sua dependncia econmica;
- At 05 (cinco) dias consecutivos, em virtude de casamento;
- Por 01 (um) dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, no caso de doao voluntria de sangue, no dia til imediatamente aps doao feita devidamente comprovada, quando essa for feita em dia de folga;
- Por 05 (cinco) dias consecutivos, a ttulo de licena paternidade, em caso de nascimento de filho;
- At 02 (dois) dias consecutivos ou no, para o fim de alistamento eleitoral, nos termos da lei respectiva;
- No perodo de tempo em que tiver de cumprir as exigncias do Servio Militar;
- Nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingressar em estabelecimento de ensino superior.
Outras disposies sobre jornada
CLUSULA VIGSIMA SEGUNDA - AUTORIZAO PARA TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS
As PARTES estabelecem que, nos termos da legislao em vigor, fica autorizada, durante o perodo de vigncia do presente Acordo Coletivo de Trabalho, a realizao de trabalhos aos domingos e feriados civis e religiosos, que se dar em razo da fixao de jornada em turnos de revezamento pactuada entre as partes com vigncia no mesmo perodo da presente autorizao. Na hiptese de cancelamento da autorizao para o trabalho em domingos e feriados civis e religiosos por ato de autoridade pblica ou deciso judicial transitada em julgado, a RHI MAGNESITA ter o prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data de cincia do ato istrativo ou judicial que imps a revogao da autorizao, para rever a sua escala de trabalho, de maneira a excluir o trabalho em domingos e feriados civis e religiosos ou requerer junto ao Ministrio do Trabalho e Emprego (MTE) nova autorizao.
Frias e Licenas
Durao e Concesso de Frias
CLUSULA VIGSIMA TERCEIRA - FRIAS
As frias individuais e coletivas sero comunicadas obrigatoriamente ao empregado, com antecedncia de 30 (trinta) e 15 (quinze) dias, respectivamente, sendo vedada fixao do seu incio em dia imediatamente anterior a folgas semanais, feriados (compensados ou no), dias santos ou dias de inocorrncia de trabalho.
Pargrafo nico : Fica a RHI MAGNESITA autorizada, quando do interesse das PARTES , a desmembrar o perodo de frias de 30 (trinta) dias corridos em dois perodos corridos, podendo ser um perodo de 10 (dez) e outro 20 (vinte) dias corridos, dois perodos corridos de 15 (quinze) dias corridos ou um perodo de 11 (onze) e outro 19 (dezenove) dias corridos. O desmembramento das frias em 2 (dois) perodos aplicar-se- a todos os empregados, incluindo os empregados maiores de 50 (cinquenta) e menores de 18 (dezoito) anos. O pagamento das frias dever ser feito de forma proporcional respeitando o prazo do desmembramento.
Sade e Segurana do Trabalhador
Uniforme
CLUSULA VIGSIMA QUARTA - UNIFORMES / EPIS
A RHI MAGNESITA fornecer aos seus empregados, gratuitamente, 03 (trs) uniformes de trabalho por ano, e Equipamentos de Proteo Individual (EPI’S) de acordo com as necessidades do trabalho, ficando os empregados obrigados ao uso em horrio de trabalho, devendo devolv-los quando da troca ou por ocasio do desligamento da RHI MAGNESITA .
Pargrafo Primeiro : A no devoluo dos uniformes / EPI’S, quando solicitada pela RHI MAGNESITA ou no ato do encerramento do pacto laboral, permitir proceder ao desconto do valor, atualizado, de tais materiais, de qualquer pagamento devido ao empregado, para o que fica desde j autorizado.
Pargrafo Segundo : Fica ressalvado que o fornecimento aludido nesta clusula no configura salrio “in natura ”, no se incorporando remunerao dos empregados para quaisquer efeitos.
Outras Normas de Proteo ao Acidentado ou Doente
CLUSULA VIGSIMA QUINTA - FORNECIMENTO DA CAT
A RHI MAGNESITA enviar ao SINDIPA cpia das Comunicaes de Acidente do Trabalho.
Relaes Sindicais
o do Sindicato ao Local de Trabalho
CLUSULA VIGSIMA SEXTA - VISITA AOS LOCAIS DE TRABALHO
Mediante prvio aviso e, desde que autorizado pelo setor competente do tomador dos servios, poder o SINDIPA visitar os locais de trabalho de seus representados para assisti-los e verificar as condies de trabalho ora celebradas.
Contribuies Sindicais
CLUSULA VIGSIMA STIMA - CONTRIBUIO ASSISTENCIAL
A RHI MAGNESITA descontar como mera intermediria, na folha de pagamento dos salrios correspondentes ao ms subsequente a aprovao do Acordo Coletivo de Trabalho 2024/2026, a Contribuio Assistencial estabelecida pela Assembleia Geral Extraordinria, nos termos do inciso IV do artigo 8 da Constituio Federal, efetivando o recolhimento ao SINDICATO da seguinte forma: R$ 75,00 (setenta e cinco reais) a ser descontada em 2 (duas) parcelas consecutivas de R$ 37,50 (trinta e sete reais e cinquenta centavos) cada nos meses subsequentes a aprovao do Acordo Coletivo de Trabalho 2024/2026, para os Empregados no sindicalizados no SINDICATO , reando o valor arrecado para a conta do Sindicato dos Metalrgicos de Ipatinga - SINDIPA – Conta 68032-x, Banco do Brasil – Ag. 2877-0.
Pargrafo Primeiro : O SINDICATO assegurar aos Empregados no Sindicalizado o direito de oposio ao desconto, que ser feito por carta, entregue pessoalmente no SINDICATO nos 3 (trs) dias teis aps a do Acordo Coletivo de Trabalho 2024/2026, no horrio comercial das 08:00 s 17:30.
Pargrafo Segundo : Encerrado o prazo de oposies, o SINDICATO enviar RHI MAGNESITA , a relao contendo a identificao (nome e registro) de todos Empregados que no sofrero o desconto.
Pargrafo Terceiro : A RHI MAGNESITA rear para o SINDICATO o valor total em at 5 (cinco) dias teis aps a efetivao do desconto, mediante o depsito na conta corrente acima indicada, encaminhando no mesmo prazo, a listagem dos Empregados representados pela respectiva entidade sindical, juntamente com o comprovante de depsito bancrio.
Pargrafo Quarto : O SINDICATO se responsabiliza total e exclusivamente por quaisquer consequncias do mencionado desconto (inclusive por qualquer ao judicial ou extrajudicial visando o ressarcimento do mesmo). A RHI MAGNESITA agir apenas como uma simples intermediria para que realize o desconto da Contribuio Assistencial e o ree ao SINDICATO .
Disposies Gerais
Outras Disposies
CLUSULA VIGSIMA OITAVA - CONCILIAO DE DIVERGNCIAS
Caber Superintendncia Regional do Trabalho e Emprego em Minas Gerais (SRTE/MG) a conciliao das divergncias, acaso surgidas entre as PARTES acordantes, por motivo de aplicao dos dispositivos deste instrumento coletivo.
Nos termos do art. 10, 2, da Medida Provisria n 2.200-2, as PARTES expressamente concordam em utilizar e reconhecem como vlida a comprovao de anuncia disposta neste instrumento em formato mecnico e/ou eletrnico, incluindo a eletrnica na plataforma D4sign. A formalizao do presente instrumento na forma acordada retro ser suficiente para a validade jurdica e integral vinculao das partes ao seu inteiro teor.
E por estarem assim acordadas, as PARTES assinam o presente Acordo Coletivo Trabalho de forma eletrnica.
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GUILHERME ARAUJO POLATI
Diretor
MAGNESITA REFRATARIOS S.A
CAROLINA COELHO NOVAIS
Diretor
MAGNESITA REFRATARIOS S.A
GERALDO MAGELA DUARTE
Presidente
SINDICATO T I S M M M ELET INF IPA BELO ORIENTE IPABA E SANTANA DO PARAISO
ANEXOS
ANEXO I - MAPA DE APURAO
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ANEXO II - ATA
Anexo (PDF)
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